Acórdão Nº 0300705-61.2019.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo0300705-61.2019.8.24.0018
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300705-61.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: VALDECIR JOSE MIOTTO (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Valdecir José Miotto requereu "tutela cautelar antecedente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alegou que: 1) exerce a função de bancário desde 1989, a qual sempre demandou a realização de movimentos repetitivos; 2) desencadeou patologias nos membros superiores e na coluna cervical; 3) lhe foi deferido auxílio-doença comum (espécie 31) e 4) faz jus ao benefício acidentário (espécie 91).
Postulou a alteração da espécie do benefício.
Em contestação, o réu sustentou que inexistem elementos que demonstrem o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo segurado e a incapacidade laboral (autos originários, Evento 18).
O autor promoveu a emenda da inicial, e requereu a procedência do pedido (autos originários, Evento 25).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 62).
Ambas as partes apelaram.
O INSS pleiteou a restituição dos honorários periciais (autos originários, Evento 66).
O autor argumentou que: 1) houve a estabilização da decisão que concedeu a tutela de urgência em caráter antecedente, pois o réu não interpôs recurso a tempo e modo; 2) o caráter acidentário da doença foi demonstrado por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho e 3) a atividade de bancário exige a realização de movimentos repetitivos com os membros superiores, pois demanda digitação permanente e em condições sem ergonomia adequada, o que acarretou no surgimento das patologias incapacitantes.
Sem contrarrazões (autos originários, Eventos 75 e 80)

VOTO


1. Estabilização da decisão que antecipou os efeitos da tutela
Sobre o tema, colhe-se de decisão proferida pelo e. Des. Carlos Roberto da Silva como razão de decidir (AI n. 4014361-47.2019.8.24.0000, de São Joaquim, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 1°-8-2019):
[...]
Primeiramente, não possui razão o agravante quanto à alegação de estabilização dos efeitos da tutela concedida em caráter antecedente (posteriormente revogada), sob o argumento de que não ocorreu a interposição de recurso contra aquele decisum no momento oportuno.
É que o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que "embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que 'a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso', a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada "[...]" (REsp n. 1.760.966/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 4-12-2018 - grifo nosso).
Na mesma linha de raciocínio, colhe-se da doutrina de Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira:
Se, no prazo de recurso, o réu não o interpõe, mas resolve antecipar o protocolo da sua defesa, fica afastada a sua inércia, o que impede a estabilização - afinal, se contesta a tutela antecipada e a própria tutela definitiva, o juiz terá que dar seguimento ao processo para aprofundar sua cognição e decidir se mantém a decisão antecipatória ou não. Não se pode negar ao réu o direito a uma prestação jurisdicional de mérito definitiva, com aptidão para a coisa julgada (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 690).
Com efeito, não se revelaria razoável concluir que no caso em apreço teria ocorrido a estabilização da decisão de concessão de tutela, uma vez que a...

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