Acórdão Nº 0300706-52.2015.8.24.0126 do Sétima Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo0300706-52.2015.8.24.0126
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300706-52.2015.8.24.0126/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: LINDONOR MARCIO CORREA (AUTOR) ADVOGADO: PATRICIA CARNEIRO BRAZ GUERRA DE SOUZA (OAB SC041500) APELADO: ALTAIR BORNANCIN (RÉU) APELADO: ROSANGELA DE AGUIAR (RÉU) APELADO: TERCIO DE AGUIAR (RÉU) APELADO: CONSULFAC ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (RÉU) ADVOGADO: RENATO WOLF PEDROSO (OAB PR041512) ADVOGADO: LUIZ FELLIPE MAGALHÃES ZARUR (OAB PR040837) APELADO: IVANIRA BORGES BORNANCIN (RÉU) APELADO: MARLISE DE SOUZA AGUIAR - HERDEIROS DE ALBERTINA BAYER MACHADO - JAHIR REIS MACHADO - E OUTROS (RÉU) APELADO: ROSELIS DE AGUIAR MACEDO (RÉU) APELADO: THOME SABBAG FILHO (RÉU)


RELATÓRIO


Lindomar Correa interpôs recurso de apelação da sentença proferida na Vara Única da Comarca de Itapoá nos autos da ação de adjudicação compulsória aforada em face dos herdeiros de Albertina Bayer Machado, Jahir Reis Machado, Nancy Machado de Aguiar, Anibal Carvalho de Aguiar Agilho, quais sejam: Tércio de Aguiar, Marlise de Souza Aguiar, Rosangela de Aguiar Sabbag, Roseli de Aguiar, Thomé Sabbag Filho, empresa Consulfac Administradora e Participações Societárias Ltda., Jacson Padilha e Magna Coeli Pangratz Gondim Padilha.
O autor relatou que adquiriu, em 4/6/2010, o imóvel matriculado sob o n. 5.783, do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá, de Jacson Padilha e Magna Coeli Pangratz Gondim Padilha, por intermédio de contrato particular de compra e venda. Argumento que estes tinham comprado a mesma fração de Albertina Bayer Machado e Jahir Reis Machado.
Continuaram, narrando que ainda no ano de 2008, os herdeiros de Albertina Bayer Machado e Jahir Reis Machado teriam transferido seus direitos sucessórios sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel para a Consulfac, a qual ingressou com ação de adjudicação compulsória, obtendo em seu favor a declaração de domínio.
Assim, considerando que a aquisição da propriedade pela empresa foi indevida, o requerente ingressou com a presente demanda adjudicatória, pleiteando a declaração de domínio do bem registrado sob o n. 5.783, do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá.
A Consulfac apresentou contestação no Evento 47, argumentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores.
No mérito, alegaram o decurso da prescrição da pretensão do autor, visto que o negócio jurídico firmado entre Jacson Jacson Padilha e Magna Coeli Pangratz Gondim Padilha, e Albertina Bayer Machado e Jahir Reis Machado foi firmado no ano de 1980, de modo que transcorreu mais de 37 (trinta e sete).
Assim, pediu pela extinção do feito ou reconhecimento do decurso da prescrição.
Em seguida, sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código Processual Civil, tendo em vista a inadequação da propositura da ação de adjudicação compulsória no caso de transmitentes falecidos. Ainda, o decisum condenou o requerente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação, Evento 59, argumentando o cabimento da ação e adjudicação compulsória no caso em deslinde, tendo em vista a desnecessidade da abertura de inventário dos antigos proprietários do bem em litígio.
Ainda, alega que a transmissão da propriedade imobiliária de Albertina Bayer Machado e Jahir Reis Machado para Jacson Jacson Padilha e Magna Coeli Pangratz Gondim Padilha ocorreu antes do falecimento daqueles, de modo que é viável a outorga da escritura pública por intermédio desta ação.
Assim, pediu pela reforma da decisão objurgada para que os autos sejam remetidos ao Juízo a quo e prossigam no seu regular trâmite.
A Consulfac apresentou contrarrazões no Evento 64.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
O presente recurso é tempestivo e está devidamente acompanhado de comprovante do recolhimento do preparo, motivo por que merece ser conhecido.
2. Interesse de agir
Em suas razões recursais o apelante sustenta o cabimento e adequação da propositura da demanda adjudicatória, tendo em vista a desnecessidade da inauguração de inventário para a transferência da propriedade imobiliária.
Analisando o feito, constato que razão lhes assiste.
A sentença objurgada extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. art. 485, VI, do Código Processual Civil, argumentando a inadequação da via eleita em razão do descabimento da demanda adjudicatória no caso de transmitente da propriedade falecido.
No tocante ao tema, cumpre salientar que a adjudicação compulsória se trata de ferramenta colocada à disposição do adquirente que não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel, mesmo após a quitação do preço integral deste.
A respeito do direito à outorga da escritura e à adjudicação do imóvel pelo promitente comprador, dispõem os arts. 15 e 16 do Decreto-lei n. 58/37:
Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para a cumprimento da obrigação, ação de adjudicação...

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