Acórdão Nº 0300706-92.2016.8.24.0166 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-10-2020

Número do processo0300706-92.2016.8.24.0166
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemForquilhinha
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300706-92.2016.8.24.0166, de Forquilhinha

Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista

EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO EMBARGANTE. RECURSO ADESIVO DA EMBARGADA.

ALEGAÇÕES DE AGIOTAGEM E QUITAÇÃO NÃO COMPROVADAS.

O âmbito de discussão nos embargos é estreito se comparado com o da contestação, na fase de conhecimento. A via executiva é disponibilizada somente aos portadores de de documentos a que a lei conferiu a qualidade de título executivo extrajudicial e destina-se à célere satisfação do crédito. A defesa é permitida pela via dos embargos, embora limitada à demonstração da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 917 do Código de Processo Civil. À falta de prova de defeito, preserva-se a higidez do título e prosseguem os embargos, sem prejuízo de eventual discussão mais ampla travada em ação anulatória.

MULTA CONTRATUAL. SUPOSTA CONFIGURAÇÃO DE CLÁUSULA COMISSÓRIA. NÃO VERIFICADA. LEGALIDADE.

Não há cogitar de ilegalidade por cláusula comissória na cláusula que estabelece multa em percentual do valor devido e não pago, conforme autorizado pela legislação civil.

RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. Observância ao disposto no art. 85, § 2º, do cpc.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300706-92.2016.8.24.0166, da comarca de Forquilhinha em que é parte apelante Espólio de Albino Mandelli e outro e parte apelada Miro Representações Ltda.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e do recurso adesivo e negar-lhes provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, sem voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Gilberto Gomes de Oliveira e Jaime Machado Junior.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Desembargador Sebastião César Evangelista

Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Espólio de Albino Mandelli e Flora Minatto Mandelli da sentença proferida na Vara Única, da Comarca de Forquilhinha, que julgou o processo de n. 0300706-92.2016.8.24.0166, sendo parte adversa Miro Representações Ltda.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença:

Albino Mandelli e Flora Minatto Mandelli ajuizaram "embargos à execução" em relação a Miro Representações Ltda, alegando que o título que aparelha o feito executivo é nulo, pois fundado em negócio jurídico ilícito, qual seja, agiotagem. Além disso, afirmaram que há vício decorrente de dolo e que o débito perquirido está devidamente adimplido. Por fim, disseram que a multa contratual prevista no título é abusiva e, por se tratar de relação de consumo, deve ser minorada pelo juízo, de ofício, ao percentual admitido pela legislação de regência. Postularam o recebimento dos embargos à execução em seu efeito suspensivo e a procedência destes, para extinguir a ação executiva. Juntaram procurações (pgs. 13/14) e documentos (pgs. 16/72).

Os embargos foram recebidos sem concessão de efeito suspensivo (p. 75).

A embargada apresentou impugnação (pgs. 78/90), sustentando, preliminarmente, que os embargantes não são hipossuficientes e, portanto, não fazem jus ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu que a dívida impressa no título é legitima e exigível, independentemente de sua causa debendi, porque não se originou de agiotagem, mas sim de contrato de mútuo. Por fim alegou que ao caso não se aplicam as disposições da legislação consumerista, pois não se trata de relação de consumo.

Requereu a improcedência dos embargos à execução.

Houve decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita (p. 99)

Intimadas as partes para dizerem quanto ao interesse na produção de provas (p. 134), os embargantes manifestaram-se pela produção de prova documental, solicitando que a parte contrária apresentasse documentos que estavam em sua posse (pgs. 138/151), enquanto a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado (pgs. 137).

O juízo determinou a apresentação dos documentos solicitados pelos embargantes (p. 152), o que foi resistido pela embargada (pgs. 155/168).

Os embargantes manifestaram-se às fls. 180/196.

À p. 197 o juízo saneou o feito, estabelecendo os pontos controvertidos e designando audiência de instrução e julgamento.

Os embargantes apresentaram novos documentos às pgs. 242/265.

Na audiência de instrução e julgamento (p. 266), foram ouvidas duas testemunhas da parte embargante.

Apenas a embargada apresentou alegações finais (pgs. 269/281), conforme certidão de pg. 282.

Vieram os autos.

Conclusos os autos, foi proferida sentença de improcedência dos embargos à execução. Considerou-se na fundamentação, que o embargante não comprovou as alegações de agiotagem, tampouco demonstrou qualquer vício nos títulos levados à execução.

Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, em que levantaram os seguintes pontos de insurgência:

a) o processo deveria ter sido analisado sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que configurada a prestação de serviço (fornecimento de crédito) e a hipossuficiência técnica dos contraentes do empréstimo;

b) é nula a execução, pois calcada apenas em títulos extrajudiciais desacompanhados dos contratos que lhes deram origem, conforme reiterados precedentes desta Corte, pertinentes a instrumento de confissão de dívida (p. 297). Não há "que se falar em novação da dívida por meio de escritura pública de confissão de dívida, em razão da ausência de juntada dos contratos originais, o que leva à conclusão de uma inovação inexistente, em razão da ausência de seu elemento caracterizador, que é o animus novandi, acarretando a nulidade do título executivo" (p. 304);

c) uma vez que há fortes indícios de agiotagem, deveria ter sido invertido o ônus da prova, a fim de que a credora demonstrasse a origem da dívida executada (p. 303). Nada obstante, a prova documental e testemunhal carreada aos autos demonstra que a embargante procurou a embargada após terem sido recusadas tentativas de financiamento junto a instituições financeiras (p. 312 a 314). Os representantes legais da empresa foram levados a um cartório e foram ludibriados, assinando um instrumento de confissão de dívida que acreditavam ser apenas uma "documentação necessária para a obtenção de financiamento bancário" (p. 316);

d) (...) "ainda que a escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária tenha cumprido, a priori, as formalidades pertinente ao negócio, o vício de vontade existiu (dolo), tornando defeituoso o negócio jurídico e reclamando a sua anulação diante da nulidade absoluta, por afrontar o disposto no art. e da Medida Provisória 2.172-32 e em consonância com o art. 166, VII, do CC" (p. 318), nulidade esta que não convalesce pelo decurso do tempo e que deve ser decretada de ofício pelo juízo, conforme disposto nos artigos 168 e 169 do Código Civil (p. 318 a 320).

e) houve equivocada apreciação da prova documental no tocante à quitação integral do débito;

f) a multa contratual firmada configura pacto comissório, o que é vedado no art. 1.428 do Código Civil.

Intimada, a apelada contrária apresentou contrarrazões (p. 341 a 356) e recurso adesivo (p. 334 a 338). Em contrarrazões, defendeu os fundamentos da sentença e enfatizou que os documentos de p. 169 a 176 comprova o depósito de R$ 494.771,40 em favor dos apelantes, que de seu turno não apresentaram qualquer prova de que tenham quitado o principal da dívida, quanto menos os encargos incidentes. No apelo adesivo, pugnou pela majoração dos honorários de sucumbência arbitrados na origem, pois incompatíveis com a...

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