Acórdão Nº 0300707-37.2015.8.24.0126 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo0300707-37.2015.8.24.0126
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItapoá
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300707-37.2015.8.24.0126

Relator: Desembargador Stanley Braga

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUITADO. FALECIMENTO DOS VENDEDORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DOS PROMITENTES VENDEDORES - HERDEIROS, NO CASO. APELO DO AUTOR. PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE ALGUNS DOS HERDEIROS. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300707-37.2015.8.24.0126, da comarca de Itapoá (1ª Vara), em que é apelante Julio Lirani e apelados Marcos Francisco Kunitz e outros.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nessa data, o Exmo. Sr. Des. André Carvalho e o Exmo. Sr. Des. André Luiz Dacol.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargador Stanley Braga

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (fls. 116-118), mudando o que deve ser mudado:

"Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Júlio Lirani contra Sionara Pereira, Sônia Schrut Tavares, Dino Athos Schrut, Diana Schrut, Danilo Porthos Schrut, Danielle Schrut, Vinicios Dartagnam Schrut, Aramis Schrut, Rosemary Schrut Busato, Aumari Schrut, Vera Lúcia Kanawate, Jose Kanawate, Marcos Francisco Kunitz e Sônia Pereira Kunitz.

Alega a parte autora que não logrou em realizar a transferência da titularidade do imóvel objeto da ação para o seu nome, em razão do falecimento dos alienantes. Por conta de pendências com o inventário não consegue registrar o Imóvel.

Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada a citação dos réus (fls. 44-45).

Sonia Pereira Kunitz, Marcos Francisco Kunitz e Sionara Pereira apresentaram contestação concordando com o pleito exordial e requerendo o afastamento da condenação aos ônus de sucumbência (fls. 87-88).

José Kanawate, por sua vez, ofertou contestação (fls. 91-97), pleiteando a extinção da ação diante do não cabimento da ação de adjudicação compulsória, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor e a no mérito, a declaração de nulidade do instrumento contratual de compra e venda objeto da ação.

Às fls. 103-104, o requerente pleiteou a exclusão dos herdeiros de Daniel Schrut do polo passivo da demanda, bem como a citação de Vera Lúcia Kanawati em novo endereço, e a citação por edital de Sonia Schrut Tavares e Diana Schrut, por se encontrarem em local incerto e não sabido.

Determinada a intimação do autor para manifesta-se acerca da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça ou, querendo, oferecer réplica e determina a citação de Vera por correio, e a intimação para informar o endereço correto de Sônia e Diana (fl. 108).

Reiterado o pedido de citação por edital pelo requerente (fl. 111) e ofertada contestação à impugnação ao pedido de justiça gratuita (fls. 112-115)".

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código Processual Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, pois não houve sucumbência".

Foi interposto recurso de Apelação Cível (fls. 123-133) por Julio Lirani que teceu argumentação e concluiu requerendo a reforma da sentença para dar prosseguimento na tramitação dos autos, e posteriormente seja julgado procedente o pedido inicial.

As contrarrazões foram oferecidas às fls. 141-148, nas quais os acionados defenderam a presença, no apelo, da violação do princípio da dialeticidade e, por isto, clamaram pelo não conhecimento da insurgência.

Dispensado do recolhimento do preparo, tendo em vista a concessão do beneficio da gratuidade de justiça na origem, ascenderam os autos a esta Instância.

Este é o relatório.


VOTO

Da admissibilidade:

Em que pese a condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios, observa-se que não houve apreciação na sentença da impugnação oferecida pelo réu, de modo que ainda se encontra amparado sob o pálido da justiça gratuita, deferida à fl. 44.

Posto isto, presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Pretende o recorrente a reforma da sentença e o retorno dos autos a origem, sob o argumento de que extinto o processo sem ter havido a citação válida de todos os envolvidos na lide.

Razão lhe assiste.

Conforme se extrai dos autos, em especial da petição de fl. 111, a parte autora, pleiteou, após a sua intimação para informar o endereço das requeridas Diana e Sônia (fl. 108), que estas fossem citadas por edital, em razão de "se encontrarem em local incerto e não sabido".

Diante disso, verifica-se que o magistrado proferiu sentença de extinção do processo sem perfectibilizar a citação das rés, carecendo de nulidade o decisum.

Neste sentido, colhe-se julgado desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FALECIMENTO DE UM DOS REQUERIDOS NO CURSO DO PROCESSO. DETERMINADA A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SEM, CONTUDO, PROCEDER A CITAÇÃO DAS HERDEIRAS. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 0315926-97.2014.8.24.0038, de Joinville, rela. Desa. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-5-2019).

Como bem delineado no corpo do voto retrocitado:

A medida representa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT