Acórdão Nº 0300707-43.2018.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 28-04-2021
Número do processo | 0300707-43.2018.8.24.0090 |
Data | 28 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300707-43.2018.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: MOTOCARGO INDUSTRIA E COMERCIO DE TRICICLO LTDA (RÉU) RECORRIDO: MARIA FRANCISCA CRODA DE ARAUJO (AUTOR) RECORRIDO: RACHEL PONZI CRODA DE ARAUJO (AUTOR) RECORRIDO: LOURENCO CRODA DE ARAUJO (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a deserção do recurso inominado interposto ante o não recolhimento das custas finais.
Defende o agravante, em breve síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que há "flagrante erro material interpretativo, conquanto não se pode exigir o recolhimento das CUSTAS FINAIS na interposição do recurso inominado, já que sequer se sabe quem será o responsável pelo recolhimento de referida verba".
Ademais, em não sendo reconhecido o recolhimento integral do preparo, pretende que seja concedido prazo a fim de que possa realizar a complementação do valor devido.
Pois bem.
Conheço do presente recurso porquanto cabível, eis que interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator do recurso (art. 1.021 do CPC e art. 7º, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Contudo, razão não assiste à parte agravante.
Isso porque, é sabido que no âmbito dos Juizados Especiais o preparo abrange custas finais e taxa recursal:
RECURSO INOMINADO - PREPARO INCOMPLETO - RECURSO NÃO CONHECIDO DIANTE DA DESERÇÃO. Segundo o artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o preparo deve ser comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso inominado, sob pena de deserção. Ainda, dispõe o art. 54, parágrafo único, da mesma Lei, que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. No caso dos autos, o recurso foi interposto no dia 16/11/2017, tendo sido recolhida apenas a taxa recursal (fl. 124). Ausente a comprovação de pagamento das custas finais, o preparo está incompleto e, portanto, o recurso é deserto. (TJSC, Recurso Inominado n. 0000351-94.2017.8.24.9002, de Timbó, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 07-10-2020).
RECURSO INOMINADO. PREPARO INCOMPLETO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NÃO DEMONSTRADO NO PRAZO LEGAL. O preparo nos Juizados Especiais abrange, além da taxa recursal, todas as despesas processuais, inclusive as custas...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: MOTOCARGO INDUSTRIA E COMERCIO DE TRICICLO LTDA (RÉU) RECORRIDO: MARIA FRANCISCA CRODA DE ARAUJO (AUTOR) RECORRIDO: RACHEL PONZI CRODA DE ARAUJO (AUTOR) RECORRIDO: LOURENCO CRODA DE ARAUJO (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a deserção do recurso inominado interposto ante o não recolhimento das custas finais.
Defende o agravante, em breve síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que há "flagrante erro material interpretativo, conquanto não se pode exigir o recolhimento das CUSTAS FINAIS na interposição do recurso inominado, já que sequer se sabe quem será o responsável pelo recolhimento de referida verba".
Ademais, em não sendo reconhecido o recolhimento integral do preparo, pretende que seja concedido prazo a fim de que possa realizar a complementação do valor devido.
Pois bem.
Conheço do presente recurso porquanto cabível, eis que interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator do recurso (art. 1.021 do CPC e art. 7º, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Contudo, razão não assiste à parte agravante.
Isso porque, é sabido que no âmbito dos Juizados Especiais o preparo abrange custas finais e taxa recursal:
RECURSO INOMINADO - PREPARO INCOMPLETO - RECURSO NÃO CONHECIDO DIANTE DA DESERÇÃO. Segundo o artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o preparo deve ser comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso inominado, sob pena de deserção. Ainda, dispõe o art. 54, parágrafo único, da mesma Lei, que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. No caso dos autos, o recurso foi interposto no dia 16/11/2017, tendo sido recolhida apenas a taxa recursal (fl. 124). Ausente a comprovação de pagamento das custas finais, o preparo está incompleto e, portanto, o recurso é deserto. (TJSC, Recurso Inominado n. 0000351-94.2017.8.24.9002, de Timbó, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 07-10-2020).
RECURSO INOMINADO. PREPARO INCOMPLETO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NÃO DEMONSTRADO NO PRAZO LEGAL. O preparo nos Juizados Especiais abrange, além da taxa recursal, todas as despesas processuais, inclusive as custas...
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