Acórdão Nº 0300707-87.2019.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 21-07-2021

Número do processo0300707-87.2019.8.24.0064
Data21 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300707-87.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: FABIANA BRAGA BARCELOS (AUTOR) RECORRIDO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (RÉU) RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de ver reformada a sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível da comarca de São José, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fabiana Braga Barcelos em desfavor da Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. e do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I.

Desde logo, defiro a recorrente os benefícios da justiça gratuita, porquanto devidamente comprovada a condição hipossuficiente através do documento acostado ao Evento n. 45 - Anexo n. 2, bem como ausentes provas em sentido contrário à alegação (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).

Não obstante, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pela Julgadora Monocrática, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos lançados em sede recursal.

A propósito:

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL QUE SERIA IN RE IPSA. EXISTÊNCIA, PORÉM, DE INSCRIÇÃO ANTERIOR E VIGENTE NO MOMENTO DA NEGATIVAÇÃO DISCUTIDA NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (Súmula n. 385, STJ). CASO ANÁLOGO: "[...] DEFENDIDA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. TESE ACOLHIDA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE ATIVA NA DATA DA INCLUSÃO PROMOVIDA PELA RÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. [?]" (TJSC, Apelação n. 0308040-71.2019.8.24.0038, de TJSC, rel. HAIDÉE DENISE GRIN, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2020). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302030-90.2014.8.24.0036, de Jaraguá do...

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