Acórdão Nº 0300709-10.2018.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-08-2021

Número do processo0300709-10.2018.8.24.0091
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300709-10.2018.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: ELISA MARIS CADORE (AUTOR) RECORRENTE: LETICIA AREIAS (AUTOR) RECORRIDO: VOLNEI MARTINS BEZ JUNIOR (RÉU) RECORRIDO: ANA PAULA NETTO CARNEIRO (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por ELISA MARIS CADORE e LETICIA AREIAS contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos formulados em desfavor de VOLNEI MARTINS BEZ JUNIOR e ANA PAULA NETTO CARNEIRO e parcialmente procedentes os pedidos contrapostos.

A parte recorrente pretende, em síntese, a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, e a realização de nova audiência de instrução e julgamento. Narra que peticionou nos autos informando que a recorrente LETICIA AREIAS, por questões de saúde, estava impossibilitada de comparecer à audiência de instrução e julgamento ocorrida em 20/03/2019 e postulando a redesignação do ato, pedido indeferido pelo magistrado de origem, o que entende ser caso de nulidade absoluta.

Adianto que razão não lhe assiste.

Com efeito, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil1, o pedido de depoimento pessoal cabe à parte adversa ou ao juiz, de ofício. Na hipótese, a parte recorrida não requereu o depoimento pessoal das recorrentes e o juiz, embora tenha inicialmente deferido a produção da prova (evento 56), depois entendeu pela sua impertinência, de modo que ainda que presentes não seriam ouvidas.

Portanto, a presença da recorrente LETICIA AREIAS era dispensável. Logo, inaplicável o inciso II do artigo 362 do Código de Processo Civil2.

Apenas para fins de argumentação, no que tange ao pedido em favor da parte contrária, parcialmente acolhido pela sentença, consigno que a condenação é apenas da autora ELISA MARIS CADORE e que a autora LETICIA AREIAS sequer esteve presente na situação fática que deu causa ao pagamento da indenização. De modo que sua oitiva, ainda que requerida, não seria capaz de modificar o decidido.

Ademais, se houve prejuízo à defesa das autoras/recorrentes, deu-se pelo não comparecimento do procurador, que se ausentou sem qualquer justificativa.

Desse modo, não verifico nos autos cerceamento de defesa.

Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em que, no caso concreto, segundo extrai-se do inteiro teor do voto, a parte esteve...

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