Acórdão Nº 0300709-63.2015.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-11-2022

Número do processo0300709-63.2015.8.24.0075
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300709-63.2015.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: KELEN ALVES ALEXANDRE (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO: FABRÍCIO FAUSTINA (OAB SC032660) APELANTE: RAFAEL ALVES ALEXANDRE (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO: FABRÍCIO FAUSTINA (OAB SC032660) APELANTE: MORGANA ALVES ALEXANDRE (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO: FABRÍCIO FAUSTINA (OAB SC032660) APELANTE: SERGIO VALÉRIO ESCOBAR (RÉU) ADVOGADO: INGRID ORLANDI BRILINGER (OAB SC017641) APELANTE: ARLEI DOLVINO CARDOSO (Sucessor) ADVOGADO: FABRÍCIO FAUSTINA (OAB SC032660) APELANTE: JOANA ALVES ALEXANDRE (Sucessão) APELADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO (RÉU) ADVOGADO: FLAVIA SANT ANNA (OAB RJ065122) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 344, SENT1):

"JOANA ALVES ALEXANDRE, qualificada nos autos em epígrafe e devidamente representada, protocolou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SERGIO VALÉRIO ESCOBAR e ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA, também qualificados.

Alega que em 9.6.2014, aproximadamente às 16h20min, compareceu a emergência da instituição de saúde ré, em decorrência de uma fratura em seu punho esquerdo.

Afirma que de imediato foi constatado por um médico que a autora precisava ser internada para um procedimento cirúrgico, contudo, que permaneceu na emergência até 12.6.2014, aguardando leito para ser internada, sendo que somente às 15h43min daquele dia foi admitida no centro cirúrgico

Aduz que não lhe foi informado sobre os riscos do procedimento, nem que deveria realizar uma cirurgia reparadora e que o resultado da cirurgia demonstra que o médico agiu de forma negligente e imprudente.

Requer a condenação da ré ao pagamento de cirurgia reparadora, custear o tratamento adequado para a reparação do erro médico, pagar indenização por danos estéticos e danos morais, bem como, ao pagamento de pensão mensal. Além disso, da concessão da justiça gratuita, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação dos réus no ônus da sucumbência. Valorou a causa. Juntou documentos.

Devidamente citado (Evento 17, CERT22), o réu SERGIO VALÉRIO ESCOBAR apresentou contestação ao Evento 20, PET24, alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial, no mérito, esclarece que após a anamnese e a realização exame físico, confirmou-se a fratura, sendo prescrita a implantação de tala gessada e a realização de exames para posterior indicação cirúrgica. Explica que após a realização dos exames clínicos e laboratoriais, ciente das condições clínicas adversas da parte autora, consistente na idade e na presença de osteopenia apontada no exame por imagem, entendeu necessário a internação antes da cirurgia corretiva. Noticia que durante a internação a parte autoral continuou sendo atendida pelo réu, que a cirurgia, que ocorreu 3 dias após a internação. Informa que o pré-operatório, a cirurgia e o pós-operatório transcorreram normalmente, com o resultado esperado em nível de correção de fratura, com a aderência do implante, recebendo alta hospitalar no dia 13.6.2014. Defende que utilizou técnica de eficácia reconhecida, ainda, visou evitar possíveis complicações advindas do quadro clínico apresentado pela autora, desconhecendo qualquer registro de frustração do ato cirúrgico, especialmente quanto a deformidades e perda de sensibilidade/mobilidade do membro. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar aventada e no mérito, pela improcedência da demanda. Junta documentos.

Igualmente citada (Evento 7, AR16), a ré ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA apresentou resposta Evento 22, PET27, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva "ad causam" e no mérito, que inexista qualquer ilícito cometido pela ré. Relata que de acordo com os registros de atendimentos médicos, o acidente e o primeiro atendimento ocorreram em 7.6.2014, que nesta data, por volta das 22h30min, a autora chegou ao setor de emergência para atendimento, que após a sua admissão, foi encaminha para a sala de primeiro atendimento, quando foi diagnosticado a fratura pelo médico plantonista, Daniel Mendes Damasceno dos Santos, sendo que a autora foi medicada para dor e conduzida para a realização de exame de raio-x do punho, tendo sido confirmado o diagnóstico inicial de fratura da extremidade distal do rádio. Narra que o médico plantonista indicou a necessidade de procedimento cirúrgico para alinhamento dos ossos, quando foi acionado o médico ortopedista de sobreaviso, contudo, antes da chegada do especialista, evadiu-se do setor de emergência sem nenhum aviso a qualquer membro da equipe médica ou de enfermagem. Comunica que em 9.6.2014, a autora retornou ao setor de emergência, sendo diretamente encaminhada para a sala de gesso, para consulta com o especialista SERGIO VALÉRIO ESCOBAR, quando permaneceu internada para cirurgia para a correção da fratura, recebendo toda a atenção da equipe médica e de enfermagem, inclusive de medicação para o controle das dores, além de exames e realização de toda a avaliação préanestésica. Noticia que cirurgia foi realizada 12.6.2014, objetivando o realinhamento dos ossos e fixação com parafusos e placas, permanecendo internada até 13.6.2014, quando recebeu alta hospitalar com a recomendação de retorno a sala de gesso para acompanhamento da consolidação óssea e cicatrização da ferida cirúrgica. Menciona que pelos registros de atendimento, que a autora esteve em consulta nos dias 23.6.2014 e 14.7.2014 e após nunca mais buscou o atendimento especializado da instituição de saúde ré. Derradeiramente, requer pelo acolhimento da preliminar aventada e no mérito, pela improcedência da demanda. Junta documentos.

Houve réplica ao evento 30.

Saneado o feito ao evento 34, foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, além de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso em concreto. Ainda, determinou-se a produção de prova pericial.

Interposto agravo de instrumento da decisão de saneamento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou o recurso com a seguinte ementa: "PROCESSO CIVIL - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROFISSIONAL LIBERAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INSTITUTOS COMPATÍVEIS - REQUISITOS PRESENTES - INVERSÃO POSSÍVEL "É possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ainda que se trate de responsabilidade subjetiva de médico, cabendo ao profissional a demonstração de que procedeu com atenção às orientações técnicas devidas" (AgRg no AREsp n. 25.838/PR, Min. Luis Felipe Salomão). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015668-41.2016.8.24.0000, de Tubarão, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2017).".

O laudo pericial aportou no processo ao Evento 167 e os quesitos complementares ao Evento 179.

Após, designou-se audiência de instrução e julgamento ao Evento 188.

Ao Evento 256 foi comunicado o falecimento da autora e requerido a habilitação dos herdeiros KELEN ALVES ALEXANDRE, MORGANA ALVES ALEXANDRE e RAFAEL ALVES ALEXANDRE, o que foi deferido ao Evento 259. Sendo que ao Evento 283 foi requerido a habilitação do companheiro da autora, senhor ROMÁRIO MENDES ALEXANDRE, o que foi deferido ao Evento 285, nos termos do art. 110, do CPC.

A audiência de instrução e julgamento foi realizada ao Evento 326, sendo tomado o depoimento pessoal da parte ré.

Encerrada a instrução processual (Evento 326), a parte passiva apresentou suas alegações finais aos Eventos 338 e 340, enquanto a...

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