Acórdão Nº 0300710-03.2017.8.24.0035 do Terceira Turma Recursal, 09-09-2020

Número do processo0300710-03.2017.8.24.0035
Data09 Setembro 2020
Tribunal de OrigemItuporanga
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0300710-03.2017.8.24.0035,de Ituporanga

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Cristiane Kammers Porto

Recorrido:Município de Ituporanga


RECURSOS INOMINADOS – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE ITUPORANGA – SERVIDOR PÚBLICO – INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO – A INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPI´S PELA MUNICIPALIDADE – DIREITO À PERCEPÇÃO DA BENESSE EM GRAU MÁXIMO – TERMO INICIAL – PAGAMENTO DEVIDO DESDE A POSSE DO CARGO, MAS LIMITADO AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO TJSC – REFORMA DA SENTENÇA – PLEITO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO – FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO AUTOR QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA NR Nº 15, ANEXO 14 – IRRELEVÂNCIA – LEI MUNICIPAL QUE NÃO VINCULA SEU RECONHECIMENTO ÀS LEIS TRABALHISTAS – RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença de fls. 413/418 tão somente para condenar o Município de Ituporanga ao pagamento do adicional de insalubridade à parte autora, em grau máximo de 40% (quarenta por cento), desde a posse como servidora do município, limitados, porém, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data em que devida cada parcela, e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a data da citação e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré.

Condena-se o Município de Ituporanga ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.

Florianópolis, 09 de setembro de 2020.



Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora



































I – RELATÓRIO.

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – VOTO:

Trata-se de Ação proposta por Cristiane Kammers Porto em que a parte autora requer a condenação do Município de Ipuporanga ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento).

Na sentença os pedidos da parte autora foram julgados parcialmente procedentes condenando o Município réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio de 20% (vinte por cento), desde 03/2014.

Irresignadas as partes interpuseram recursos inominados.

A autora pleiteou a reforma da decisão para que o Ente Público seja condenado ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo e desde a data da posse, limitada a cobrança ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

O Município pugnou pela improcedência dos pedidos.

A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à obrigação de efetuar o pagamento do adicional de insalubridade e quanto aos reflexos de incidência da benesse, merecendo reforma unicamente quanto ao grau do adicional de insalubridade, bem como quanto o marco inicial do pagamento.

Quanto ao grau do adicional de insalubridade, a Lei Municipal. n. 20/2007, dispõe que:

Art. 129 - Na concessão das gratificações de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as regras definidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e a legislação federal correlata para definir as atividades insalubres, penosas ou perigosas, e os percentuais para fins do cálculo da gratificação referida neste artigo.

Por sua vez, a Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece que:

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (cinte por cento) e 10% (por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem em grau máximo, médio e mínimo.

Analisando os autos verifica-se que o laudo pericial formulado pelo perito nomeado pelo Juízo constatou que a atividade desempenhada pela parte autora é considerada insalubre em seu grau máximo de 40% (quarenta por cento).

Do laudo juntado às fls. 349/357 extrai-se:

[...]

3. O serviço executado pela parte autora é insalubre?

Sim, na medida em que, conforme alega a autora, limpava os banheiros diariamente sem uso de qualquer equipamento de proteção, que recolhia o lixo, limpava as peças do banheiro, limpava os azulejos e lavava o chão.

Neste âmbito, o lixo coletado pela autora não difere em nada daquele coletado em vias públicas, podendo ser apontado como lixo urbano que recebe ampara expresso pela NR 15 anexo 14 da portaria 3214/78 do MTE.

5. Se positivo, qual o grau de insalubridade a que a parte autora está exposta?

Insalubridade em grau máximo – NR 15 anexo 14.

[...]

Ainda, o perito constatou que o Município de Ituporanga não fornecia os equipamentos de EPI´s exigidos na legislação trabalhista e instada, a Municipalidade deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre o laudo elaborado.

Além do mais, não há nos autos qualquer prova contrária ao que restou concluído na perícia realizada, quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção à parte autora, ônus que cabia ao Município.

Nesse sentido colhe-se de julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE ORLEANS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1.929/05. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA ACERCA DA EXPOSIÇÃO DA AUTORA A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE EM GRAU MÉDIO E DA AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NEUTRALIZADORES. PREVALÊNCIA SOBRE O LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E ABSTRATO APRESENTADO PELO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001567-37.2013.8.24.0044, de Orleans, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2020).

Ainda:

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SERVENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROVA TÉCNICA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. NÃO COMPROVADO O FORNECIMENTO DE EPI'S PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE O PAGAMENTO DEVE OCORRER DESDE A POSSE NO CARGO, MAS LIMITADO AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COM OS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301025-31.2017.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 01-07-2020).

Portanto, é indubitável o direito da parte autora na percepção do adicional de periculosidade em grau máximo de 40% (quarenta por cento).

No tocante ao termo inicia, da análise dos autos verifica-se que a parte autora exerce a função de servente desde sua posse como servidora no Município.

Em que pese o laudo pericial ter sido elaborado posteriormente, a parte autora foi exposta desde a posse no cargo a agentes nocivos à saúde, razão pela qual o adicional de insalubridade é devido desde então.

Neste sentido colhe-se de julgados:

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