Acórdão Nº 0300711-89.2015.8.24.0218 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-12-2022

Número do processo0300711-89.2015.8.24.0218
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300711-89.2015.8.24.0218/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: FELIPE BRESSIANI TRANSPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO: MAIKEL PATRZYKOT (OAB SC024419) ADVOGADO: ELEANDRO ROBERTO BRUSTOLIN (OAB SC012859) ADVOGADO: ELISA LOPES NEUHAUSER (OAB SC028372) APELADO: TRANS FALLS LTDA (RÉU) ADVOGADO: Ivilin Danielle Lyra da Silva (OAB PR061011) ADVOGADO: VALERIA CRISTINA RODRIGUES (OAB PR030983) APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (INTERESSADO) ADVOGADO: LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) ADVOGADO: MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 110, SENT1, do primeiro grau):

"Trata-se de ação indenizatória de danos materiais proposta por Felipe Bressiani Transportes Ltda. em face de Trans Falls Ltda., em que requer provimento jurisdicional de cunho condenatório para ser ressarcido pelos danos causados em seu caminhão em decorrência de acidente de trânsito que atribui ser de responsabilidade da ré, cujos prepostos agiram culposamente no sinistro.

Narra a inicial que, em 1º-8-2015, os prepostos da ré estacionaram três caminhões em cima de uma das duas vias das quais dispunha para trafegar e não sinalizaram a obstrução, além de circularem em cima da pista e realizarem manobras arriscadas com os caminhões, o que fez com que o preposto da autora não conseguisse frear a tempo e invadisse a pista contrária, vindo a colidir frontalmente com o veículo de um terceiro, que vinha na direção oposta.

Recebida a inicial (evento 5), foi determinada a citação da parte ré, que contestou (evento 15) apresentando denunciação da lide. No mérito, argumentou, em resumo, que sinalizou adequadamente o local e que o caminhão da parte autora trafegava em alta velocidade, agindo com culpa exclusiva, por não ter guardado a distância necessária do veículo da frente, o que fez com que, para evitar a batida, necessitasse invadir a pista contrária de direção, acarretando outra colisão. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

A réplica foi apresentada no evento 20.

Por meio da decisão proferida no evento 25, foi admitida a denunciação da lide e determinada a citação da litisdenunciada, que contestou no evento 29. Em sua resposta, a seguradora aceitou a denunciação, admitindo a vigência de contrato de responsabilização civil, com direito a reembolso, nos limites da apólice. Alegou que a sua responsabilidade deve ser limitada nos termos do contrato para cada dano, que deve ser indicado. Argumentou que o réu/litisdenunciante não agiu com culpa no evento, que deve ser atribuída exclusivamente ao autor. Sustentou que os danos materiais não foram efetivamente comprovados. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Pela decisão do evento 45 foi deferido o apensamento dos autos e designada audiência de instrução e julgamento.

Os processos, posteriormente, passaram a tramitar exclusivamente nos autos 0300375-80.2018.8.24.0218, onde a instrução processual foi finalizada e onde foram apresentadas as alegações finais das partes.

Vieram os autos conclusos".

Acresço que o Togado a quo , ao sentenciar o feito, consignou na parte dispositiva do decisum:

"Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), julgo procedente o pedido formulado na petição inicial dos autos n. 0300375-80.2018.8.24.0218 pela parte autora Gugelmin Transportes Ltda. para condenar a parte ré Marilucy Bressiani - ME (Felipe Bressiani Transportes Ltda.) a reembolsar os valores indenizados aos familiares de Lúcio Mauro Amorim, em decorrência do sinistro descrito na inicial, que acarretou a sua morte, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença, para discriminação de cada tipo de dano indenizado, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a contar da data do efetivo desembolso (art. 398, CC e Súmula 43, STJ).

Outrossim, julgo procedente o pedido formulado na lide secundária, ainda nos autos 0300375-80.2018.8.24.0218, para condenar a litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. solidariamente a reembolsar os valores indenizados aos familiares de Lúcio Mauro Amorim, em decorrência do sinistro descrito na inicial, que acarretou a sua morte, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença, para discriminação de cada tipo de dano indenizado, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a contar da data do efetivo desembolso (art. 398, CC e Súmula 43, STJ). Registro que a condenação da litisdenunciada restringe-se aos limites da apólice, com o desconto de eventuais valores já pagos em razão do mesmo sinistro, conforme fundamentação supra. Os danos, como descrito na fundamentação, deverão ser pormenorizados em liquidação/cumprimento de sentença, na falta de elementos informativos no processo de conhecimento.

Lado outro, julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial dos autos n. 0300711-89.2015.8.24.0218 e, por consequência, a lide secundária proposta também no aludido processo.

Condeno as rés Marilucy Bressiani - ME (Felipe Bressiani Transportes Ltda) e a litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S.A., ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios solidariamente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante os parâmetros do art. 85, § 2°, do CPC, especialmente inciso IV.

De outra banda, condeno a autora Marilucy Bressiani - ME (Felipe Bressiani Transportes Ltda), ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no processo conexo (0300711-89.2015.8.24.0218), estes arbitrados em em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante os parâmetros do art. 85, § 2°, do CPC, especialmente inciso IV."

Embargos de declaração (evento 115, EMBDECL1) foram acolhidos (evento 117, SENT1, ambos do primeiro grau), tendo a fundamentação e a parte dispositiva da decisão recebido a seguinte redação:

"No caso em apreço, verifico, com efeito, que não houve omissão na sentença embargada, uma vez que, após a integração da seguradora à lide e a apresentação de contestação ao pedido formulado pelo autor, a litisdenunciada passou a compor o polo passivo, sendo certo, neste caso, que, "se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado" (art. 128, I, CPC).

Por via de consequência da existência de um litisconsórcio passivo, o parágrafo do dispositivo da sentença que trata dos honorários advocatícios a que foi condenada a autora Marilucy Bressiani - ME (Felipe Bressiani Transportes Ltda.) no processo conexo (0300711-89.2015.8.24.0218) deve se dar em favor de todo o polo passivo, isto é, à Trans Falls Ltda. e à Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, que devem rateá-los pro rata.

Registro que, apesar de a denunciação da lide, no caso, não ser obrigatória e, nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça proclamar que "o litisdenunciante que chamou o denunciado à lide deve arcar com os honorários advocatícios quando a ação principal for julgada improcedente" (STJ, Recurso Especial n. 1.684.447/RJ, rel. Min. Hernan Benjamin) foi exatamente o que se fez no decisum embargado: ao se delimitar o rateio dos honorários advocatícios, o que se fez foi impor à parte litisdenunciante o pagamento dos honorários da litisdenunciada, mediante rateio dos seus próprios, que já foram fixados em patamares maiores, no importe de 15% (quinze por cento), por esse motivo.

Ou seja, embora o caminho para a construção do raciocínio possa ter sido diverso, a finalidade e o resultado são, precisamente, os mesmos.

De toda maneira, conquanto entenda que não tenha havido omissão no julgado, é possível, por outro lado, afirmar que possa ter havido obscuridade no decisum quanto a esse aspecto, razão por que tenho por bem o acolhimento dos presentes embargos para trazer os esclarecimentos supra.

Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para acrescentar à sentença os esclarecimentos trazidos na fundamentação da presente decisão.

No mais, o julgado permanece incólume.

Intimem-se".

Irresignada, Marilucy Bressiani - ME (Felipe Bressiani Transportes Ltda.) interpôs apelação, alegando que os motoristas da empresa Trans Falls Ltda. foram responsáveis pelo acidente.

Primeiro, porque o local onde deixaram os caminhões atrapalhava a passagem de outros veículos, já que a pista era estreita e eles não estavam encostados no guard rail. Segundo, pois transitavam na via, compelindo os demais a usar a faixa contrária para poder ultrapassá-los. Terceiro, porque não...

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