Acórdão Nº 0300712-16.2018.8.24.0074 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo0300712-16.2018.8.24.0074
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300712-16.2018.8.24.0074/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: LIPPEL - SOLUCOES INTEGRADAS PARA BIOMASSA EIRELI ADVOGADO: PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) APELADO: TGBFC INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA. ADVOGADO: JOAO LUIS ZARATIN LOTUFO (OAB SP305330)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Trombudo Central, da lavra do Magistrado Raphael Mendes Barbosa, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (EVENTO 20):
Lippel Soluções Integradas para Biomassa EIRELI ajuizou ação indenizatória por danos morais contra TGBFC Intermediação de Ativos Ltda. (Mega Leilões - Gestão Judicial), por meio da qual afirmou que a ré, ao divulgar o leilão do imóvel em que está localizada a sua sede, publicou imagem do local com o seu nome/marca, o que lhe causou abalo anímico.
Requereu, além da concessão da justiça gratuita, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Determinou-se a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência econômica (fl. 29), sobrevindo, então, o recolhimento das custas iniciais (fls. 32/35).
Determinou-se a citação (fl. 36). Citada (fl. 66), a ré apresentou contestação às fls. 38/45, instante em que rebateu os argumentos lançados na inicial.
Houve réplica (fls. 70/76).
Acresço que o Juiz a quo julgou improcedente o pedido exordial, conforme parte dispositiva que segue:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lippel Soluções Integradas para Biomassa EIRELI nesta ação indenizatória por danos morais movida contra TGBFC Intermediação de Ativos Ltda. (Mega Leilões - Gestão Judicial).
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Embargos declaratórios opostos pela parte autora inacolhidos (EVENTOS 25 e 28).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, Lippel - Soluções Integradas para Biomassa Eireli apela, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente do cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado do feito quando havia pedido expresso de produção de prova testemunhal.
No mérito, pontuou que a apelada não poderia divulgar o leilão do imóvel no qual está a sede da empresa apelante sem resguardar o nome, a imagem e a honra do devedor. Salientou que "a divulgação dessas imagens causou estado de temor e insegurança entre os fornecedores, clientes, parceiros e funcionários, que, por dias questionaram o administrativo da empresa Apelante" sobre seu estado de falência. Pugnou, então, a reforma da sentença para que seja a apelada condenada ao pagamento de danos morais (EVENTO 33).
Ato contínuo, TGBFC Intermediação de Ativos Ltda. apresentou contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 37)

VOTO


1. Admissibilidade
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está munido de preparo (EVENTO 33) e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
2. Recurso
2.1. Preliminar de cerceamento de defesa
Afirma a apelante que teve cerceado seu direito de defesa, porquanto não foi oportunizada a realização da prova testemunhal pleiteada na exordial e na réplica, "a qual comprovaria que por dias o seu administrativo passou dando explicações aos clientes e tentando apaziguar os ânimos de seus empregados, uma vez que as imagens divulgadas pela Apelada depreenderam o estado falimentar, em evidente prejuízo à sua imagem" (fl. 4 do apelo).
Sem razão.
Como cediço, o Julgador é o destinatário direto do acervo probatório. A ele cabe apreciar e valorar objetivamente os elementos de prova e, à luz do princípio do livre convencimento motivado (também conhecido como princípio da persuasão racional), formar o seu entendimento.
Neste contexto, o Magistrado e o Órgão Colegiado detêm certa margem de liberdade no exame da pertinência da prova, de modo que pode indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 370. Caberá ao juíz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda, segundo o art. 355 da legislação processual civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, o Juiz deve proferir sentença desde logo.
Vale lembrar que "'o simples requerimento de provas não torna imperativo o seu conhecimento, sendo certo que o juiz pode, diante do cenário dos autos dispensá-las, se evidenciada a desnecessidade de sua produção' (STJ, Resp 50.020-PR, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Em outros termos, inocorre cerceamento de defesa se não atendido pedido expresso de produção de prova" (PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de direito processual civil. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 459).
Neste sentido:
No momento em que o Magistrado constatar que a prova documental acostada aos autos é suficiente para motivar o seu convencimento, sentindo-se apto a oferecer a tutela jurisdicional, deve julgar o feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, na exata medida em que o mérito envolve questão de fato e de direito que independem da produção de provas em audiência (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074190-1, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 7-11-2013).
In casu, compulsando-se o processado, verifica-se que os documentos carreados aos autos, especialmente os prints da rede social...

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