Acórdão Nº 0300712-24.2018.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-05-2021

Número do processo0300712-24.2018.8.24.0039
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300712-24.2018.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300712-24.2018.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: CLEVERSON LUIZ SILVA (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pelo magistrada Karina Maliska Peiter - Juíza de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Lages -, que na Ação de Indenização por Danos Morais n. 0300712-24.2018.8.24.0039 ajuizada por Cleverson Luiz Silva, decidiu a lide nos seguintes termos:
Cleverson Luiz Silva, devidamente qualificado, por intermédio de seu procurador, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face do Estado de Santa Catarina.
Alegou, em síntese, que houve a prisão indevida, pois seu irmão Cleber, no momento da prisão, atribuiu-se falsamente o nome de Cleverson Luiz Silva. Requereu indenização por danos morais.
[...]
Diante do exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e CONDENO o Estado de Santa Catarina ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente ao dano moral sofrido. Sobre tal valor deve incidir juros de mora pelos índices de remuneração adicional da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (na redação da Lei nº 11.960/2009), a partir da data do evento danoso (26.01.2018) a atualização monetária pelo IPCA-E (Tema 810 STF).
Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aos quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º I do CPC. Isento de custas, LCE 156/97. [...].
Malcontente, o Estado de Santa Catarina argumenta que:
[...] o próprio demandante reconhece na petição inicial, em relato dos fatos, que a origem do problema está no fato de que seu irmão utilizou-se de seu nome. Ou seja, tanto o Estado como a parte autora foram vítimas de ato de terceiro, não se podendo atribuir ao Ente Púbico responsabilidade por suposto dano a que este não deu causa.
Não há, portanto, nexo de causalidade a justificar a responsabilidade civil do Estado.
[...] como não comprovada culpa, porque a atividade estatal foi realizada dentro da média do que dela se pode esperar considerando os recursos existentes e a quantidade de trabalho a ser realizado, não está presente também o elemento subjetivo da responsabilidade civil, motivo pelo qual o pedido inicial deveria ter sido julgado integralmente improcedente.
[...] a sentença deve ser alterada para que fique expressamente consignada a aplicação da Súmula 362 do STJ, determinando-se a incidência da correção monetária a partir do arbitramento. [...].
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Cleverson Luiz Silva refuta uma a uma as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.
Em manifestação da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
Em apertada síntese, é o relatório

VOTO


Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
O caso em liça diz respeito à responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina por conta da alegada prisão indevida de Cleverson Luiz Silva.
Pois bem.
Como é cediço, por definição do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a...

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