Acórdão Nº 0300713-29.2015.8.24.0034 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0300713-29.2015.8.24.0034
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItapiranga
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão





Apelação Cível n. 0300713-29.2015.8.24.0034, de Itapiranga

Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. VÍCIO EM BEM MÓVEL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 441 A 446 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL TRANSCORRIDO. AUTORA QUE DECAIU DO SEU DIREITO EM RECLAMAR A REDIBIÇÃO OU O ABATIMENTO DO PREÇO. EXERCÍCIO DO DIREITO A DESTEMPO. PRECEDENTE DO STJ. AD ARGUMENTANDUM, AUTORA QUE CONHECIA O PRODUTO E, PORTANTO, SABIA DO SEU ESTADO E APARÊNCIA. PREÇO PAGO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA NEGOCIAÇÃO PRÉVIA QUE CORROBORE A ALEGAÇÃO DE QUE DESCONHECIA A CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO DOS TANQUES. ALEGADO DEFEITO DE FABRICAÇÃO RELACIONADO À REFRIGERAÇÃO NÃO COMPROVADO. EFICIÊNCIA DO PRODUTO QUE DEPENDE DO ACOPLAMENTO E PERFEITO FUNCIONAMENTO DE MOTORES NÃO COMERCIALIZADOS PELA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300713-29.2015.8.24.0034, da comarca de Itapiranga (Vara Única) em que é Apelante Do Sul Alimentos Ltda. ME e Apelada Top Service Assistência Técnica Ltda - ME:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Saul Steil.

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.

Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

RELATORA


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Do Sul Alimentos LTDA. - ME contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Itapiranga que, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com danos materiais cumulada com lucros cessantes ajuizada contra Top Service Ind. e Com. e Assistência Técnica Ltda., julgou improcedentes os pedidos inicias, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo:

I) IMPROCEDENTE, com fundamento no art. 487, II, do CPC, o pedido de restituição do valor desembolsado para a aquisição dos tanques de armazenamento;

II) IMPROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pleitos de condenação ao pagamento de danos materiais pela perda da produção de chope, danos morais e lucros cessantes.

Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários do procurador da parte adversa, os quais arbitro, diante do trâmite processual e do trabalho desenvolvido, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). (fl. 250).

Em suas razões recursais (fls. 254-264), a apelante sustenta, em síntese, que: a) deve ser aplicado o Código Civil no que tange a contagem do prazo para a decadência do direito à redibição, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, vez que não reconhecida relação de consumo entre as partes; b) a diferença entre a capacidade ofertada, impressa na etiqueta fixada no produto, e o real volume de armazenamento é um vício oculto com prazo decadencial de 180 dias; c) os equipamentos possuem falhas na construção, além dos vícios de qualidade e quantidade; d) o depoimento da testemunha Antônio Vanderlei Berfato demonstra que os tanques "nasceram com erro no projeto", motivo pelo qual são impróprios para a produção de chopp; e) não há incorreção na capacidade do motor instalado nos tanques; f) os problemas constatados na produção de chopp, utilizando os tanques, foram causados exclusivamente pelas impropriedades dos produtos, que produzidos por encomenda e devolvidos por outro cliente da ré mediante a constatação dos problemas, foram novamente comercializados, revelando a má fé e falta de profissionalismo da empresa. Por tais fundamentos, requer a procedência do reclamo, com a reforma integral da decisão de primeiro grau.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 272-279), vieram os autos conclusos.

VOTO

Acolho como razão de decidir a bem lançada sentença da boa lavra do Dr. Rodrigo Pereira Antunes, in verbis:

Em suma, pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de danos materiais - danos emergentes e lucros cessantes - e morais pelo mau funcionamento de dois tanques de armazenamento destinados à produção de chope.

Extrai-se da petição inicial que a pretensão indenizatória é fulcrada nos seguintes defeitos encontrados no produto adquirido: i) capacidade inferior à ofertada; ii) inadequado resfriamento dos tanques; iii) necessidade de aquisição, pela autora, de motores mais potentes para a correta manutenção da temperatura; iv) ausência de peças essenciais ao funcionamento correto dos tanques (válvulas termostáticas de despressurização e "spray balls"); e, por fim, v) falhas estruturais paredes internas do produto não polidas.

Dito isso, assento que a aquisição dos indigitados tanques de armazenamento, conquanto verbal, é incontroversa e devidamente demonstrada pela nota fiscal de fl. 26.

Todavia, à luz da teoria finalista mitigada, a relação jurídica aqui analisada não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor tendo em vista a utilização dos tanques de armazenamento para o exercício da atividade econômica da autora, ausente vulnerabilidade técnica e jurídica. Em sentido análogo:

PROCESSUAL CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - TEORIA FINALISTA MITIGADA - PESSOA JURÍDICA - VULNERABILIDADE - INEXISTÊNCIA - AQUISIÇÃO DE PRODUTO PARA UTILIZAÇÃO EM FÁBRICA 1 A jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça adotou a respeito da concepção de consumidor a teoria finalista mitigada, a qual estende a aplicação das normas protetivas constantes no Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores profissionais de produtos ou serviços, desde que comprovada vulnerabilidade em relação ao fornecedor. 2 Não configura relação de consumo a aquisição de termômetro industrial por pessoa jurídica, para utilização em sua fábrica de telhas e lajotas de cerâmica, haja vista terem ligação com a finalidade da empresa, além de ausente a vulnerabilidade em relação ao fornecedor. (TJSC, Apelação Cível n. 0001493-68.2014.8.24.0069, de Sombrio, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-08-2017).

Assentadas essas premissas, inarredável a distribuição regular do ônus da prova, incumbindo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC.

Da prejudicial de mérito de decadência:

Conforme assentado alhures, a causa de pedir e os pedidos da autora são lastreados em diversos defeitos encontrados no produto adquirido cuja análise dar-se-á de maneira individualizada.

No que concerne ao pleito de devolução dos valores despendidos pela autora na aquisição dos tanques em virtude da discrepância da capacidade de armazenamento, o acolhimento do rogo condiciona-se ao regramento do Código Civil destinado aos vícios redibitórios. Transcrevo (grifo meu):

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser

enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o

adquirente reclamar abatimento no preço.

[...]

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis [...]

Ainda que tenha aportado aos autos a nota fiscal de fl. 26, indicando a capacidade de 2.000 (dois mil) litros, circunstância que colide com as informações constantes da gravação inserida nos tanques de armazenamento (fls. 133/134), a qual demonstra a capacidade de 2.500 (dois mil e quinhentos) litros, a prova produzida nos autos é hialina no sentido de que transcorreu o prazo decadencial legalmente previsto para a redibição do objeto ou abatimento de seu preço o qual, no caso sob apreço, é o de 30 (trinta) dias, tendo em vista não se tratar de defeito oculto.

Tal conclusão é obtida pelo depoimento pessoal do representante legal da autora, de cuja oitiva transcrevo o seguinte excerto (mídia de fl. 224):

(2'38'') Juízo:A questão da capacidade deles, senhor? Como é que foi descoberto?

Representante legal: A etiqueta deles tá como 2.500, comprei como 2.500, quando botei e instalei eles lá e comecei a produzir um teste deles nesse tanque, quando chegou a 1.700 litros começou a jogar chope fora por cima.

Juízo: Quanto tempo depois foi de o senhor comprar?

Representante legal: Isso foi depois 7 dias depois da compra.

Juízo: Lembra a época que chegou isso lá?

Representante legal: Foi em torno de 4 a 5 de março de 2015.

Vê-se, portanto, que a data da efetiva entrega ocorreu no início de março de 2015, ao passo que a demanda foi proposta na data de 05/08/2015, lapso consideravelmente superior aos 30 (trinta) dias previstos no art. 445, caput, do Código Civil.

Dessa forma, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento de improcedência do pleito de restituição do montante pago pela aquisição dos tanques de armazenamento.

Do mérito:

Sem embargo do reconhecimento da decadência quanto à restituição integral dos valores despendidos pela autora, não há óbice ao enfrentamento de mérito no tocante aos demais pedidos danos emergentes pela perda da produção de chope, lucros cessantes e danos morais.

Insta repisar, aqui, a causa de pedir que circunda as pretensões reparatórias remanescentes, a saber: i) inadequado resfriamento dos...

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