Acórdão Nº 0300714-07.2015.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo0300714-07.2015.8.24.0004
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300714-07.2015.8.24.0004/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: CELSO BORDIGNON (AUTOR) APELADO: JOSE ADAIR DAROS (RÉU) APELADO: FATIMA REGINA CIVIDINI APELADO: VALDIR DAROS (RÉU) APELADO: TANIA REGINA REZENDE DARÓS (RÉU) APELADO: SILVIO ALBERTO CIVIDINI (RÉU) APELADO: ODETE MARTINS DARÓS (RÉU) APELADO: MARINO SILVESTRE DA SILVA (RÉU) APELADO: MARIA ZENIR DAROS (RÉU) APELADO: MARIA IZABEL DAROS DA SILVA (RÉU) APELADO: JOSÉ IVALDO DE FREITAS (RÉU) APELADO: ELIZ REGINA DAROS FREITAS (RÉU) APELADO: CARMEM DAROS PAIM (RÉU) APELADO: ARCENIO CIVIDINI (RÉU) APELADO: TARCISIO PAIM (RÉU) APELADO: MARIO SILVESTRE DA SILVA (RÉU) APELADO: MARIA DA GRACA DAROS (RÉU) APELADO: ELZA BILÉSSIMO DARÓS (RÉU) APELADO: ARTUR DAROS HERMANI (RÉU) APELADO: ELIAS DAROS (RÉU)

RELATÓRIO

Celso Bordignon ajuizou a Ação Declaratória de Anulação de Ato Jurídico e Pedido de Liminar em Tutela Antecipada de Indisponibilidade dos Bens n. 0300714-07.2015.8.24.004, em face de Elias Darós, Odete Martins Darós, Maria Zenir Darós, Carmem Darós Paim, Tarcísio Paim, Valdir Darós, Elza Bilésimo Darós, Maria Isabel Darós da Silva, Mario Silvestre da Silva, Maria da Graça Darós, Eliz Regina Darós Freitas, José Ivaldo de Freitas, José Adair Darós, Tania Regina Rezende Darós, Silvio Alberto Cividini, Fátima Regina Cividini e Artur Darós Hermani perante a 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Ligia Boettger Mottola (evento 18):

Celso Bordignon, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Anulação de Ato Jurídico. Narrou que, em 13/12/1986, se casou com a requerida Maria das Graças Darós e, no início de 2005, separaram-se de fato. Afirma que, em 2008, a ré ajuizou ação de divórcio direto, onde requereu não fossem partilhados os bens adquiridos de seus genitores, uma vez que adquiridos após a separação de fato, e que tendo sido citado por edital, foi declarado revel e a sentença foi julgada procedente.

Informou que os bens objetos da lide foram adquiridos pelos réus de seus genitores Alberto Darós e Maria Casagrande Darós. Alegou a existência de fraude em relação à transferência dos imóveis, o que se evidencia pelas datas de lavratura da procuração pública e da escritura de compra e venda, que se deu no mesmo dia - 28/05/2004, bem como pela proximidade do óbito da outorgante, ocorrido em 03/06/2004, e que teve informações de que os atos foram praticados por mortem.

Requereu a anulação da procuração e, por consequência, das escrituras públicas de compra e venda dos imóveis matriculados sob. n. 63.068, 63.067 e 24.812. Em tutela de urgência, requereu a averbação da ação às margens das matrículas dos referidos imóveis.

Após emenda provocada, vieram conclusos.

Este, em escorço suficiente, é o Relatório. Passo, pois, a decidir.

Na parte dispositiva da decisão constou:

À vista do exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I c/c art. 330, II e III, ambos do CPC.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, diante do benefício da justiça gratuita que ora defiro.

P.R.I.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (evento 23) e alegou, em resumo, que: a) "o equívoco da Magistrada é patente, conquanto, além de não dar o devido valor probante às provas produzidas pelo Apelante, proferiu decisão contrária ao direito positivado e jurisprudência dominante"; b) alegou que a ruptura do laço conjugal se deu no início do ano de 2005; c) "tendo a genitora da Apelada Maria da Graça Darós falecido em 30/06/2004, a aquisição pela Apelada dos bens deixados pela falecida se deu na constância do casamento, este contraído sob o regime da comunhão universal de bens"; d) apesar de a sentença nos autos de n. 020.08.009249-7 reconhecer que o casal se separou de fato no ano de 1998, tal circunstância não é verdadeira, o que pretende provar; e e) a coisa julgada pode ser relativizada, especialmente quando o réu é citado por edital e a defesa das alegações de fato são prejudicadas ante a contestação genérica produzida por curador especial.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito com a instrução probatória.

No despacho do evento 29, em juízo de retratação, a Julgadora originária manteve a sentença.

Citados, apenas os Réus Silvio Alberto Cividini e Fátima Regina Cividini apresentaram as contrarrazões no evento 160, consoante certidão...

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