Acórdão Nº 0300714-42.2016.8.24.0078 do Segunda Turma Recursal, 29-08-2023
Número do processo | 0300714-42.2016.8.24.0078 |
Data | 29 Agosto 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300714-42.2016.8.24.0078/SC
RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May
RECORRENTE: SONIA AFONSO DA ROCHA DIAS (RÉU) RECORRIDO: GISLAIR ASSUNCAO TEIXEIRA (AUTOR) RECORRIDO: SANDRO SILVA MEDEIROS (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por SONIA AFONSO DA ROCHA DIAS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelos recorridos em ação de natureza condenatória (ação de cobrança).
Antecipo que a sentença deve ser mantida.
Em preliminar, a parte recorrente alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Afirma, no particular, que o contrato autuado junto à petição inicial não é prova bastante para confirmar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, pois suas páginas não estão rubricadas.
Alega, por conseguinte, que a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem, para que lhe seja facultado indicar os meios de prova capazes de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores/recorridos.
Sem razão, contudo.
O julgamento antecipado da lide foi adequado e decorreu dos contornos da audiência de conciliação realizada no juízo de origem, oportunidade em que as demandadas, além de não contestarem a dívida cobrada, formularam proposta de pagamento parcelado do débito - proposta que, entretanto, não foi aceita pelos autores (evento 39).
Ademais, o contrato que instrumentaliza a cobrança perseguida na demanda, ainda que não apresente todas as suas folhas rubricadas, foi devidamente firmado pelos envolvidos na última pagina, cujas assinaturas, vale ressaltar, foram também reconhecidas em cartório (evento 1 - doc. 4).
Inexiste, portanto, cerceamento de defesa a ser reconhecido.
Quanto ao mérito, a recorrente aponta que, ao contrário do afirmado na sentença vergastada, não reconheceu a dívida cobrada em juízo e que não contestou o valor exigido porque compareceu à conciliação desacompanhada de advogado.
Ressalta, no particular, que o valor da causa superava o correspondente a vinte salários mínimos da época, de modo que, à luz do art. 9º da Lei n. 9.099/95, a assistência judiciária era obrigatória.
Eis a redação do referido dispositivo:
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