Acórdão Nº 0300715-92.2015.8.24.0003 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-12-2021
Número do processo | 0300715-92.2015.8.24.0003 |
Data | 02 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300715-92.2015.8.24.0003/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
APELANTE: JAG INDUSTRIAL LTDA (RÉU) APELADO: R & C ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Artefatos de Concreto Concrepavers Ltda ajuizou esta ação de resolução de contrato e indenizatória em face de JAG Industrial perante o Juízo da Vara Único da comarca de Anita Garibaldi. Alegou que em 2015 contratou com a ré o fornecimento e instalação de maquinário destinado à produção de lajotas, tubos e demais artefatos de concreto, com valor de compra de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Aduziu que a requerida entregou as máquinas com atraso e que estas apresentaram muitos defeitos, não estando em conformidade com o que esperava. Narrou que algumas das máquinas não tinham o rendimento esperando, apresentado falhas que foram fator determinante para que a demandante não cumprisse alguns de seus contratos de fornecimento de artefatos de cimento. Disse que os fatos causaram a perda de negócios, acarretando prejuízo. Pugnou pela declaração da rescisão do contrato, bem como a condenação da ré na restituição do valor pago, de prejuízo consistente em perdas e danos, além de lucros cessantes.
Devidamente citada, a ré, apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa. No mérito, teceu considerações técnicas sobre a máquina, concluindo que houve má utilização do equipamento pelos prepostos da autora. Asseverou também que o produto foi entregue em perfeitas condições e que tal permanece em pleno funcionamento. Rechaçou a pretensão de indenizar, pugnando pela improcedência (evento 23).
Com a manifestação da autora, o Juízo proferiu decisão saneando as questões prejudiciais e fixando os pontos controvertidos, encaminhando também a lide para a fase de instrução (evento 34).
Em audiência de instrução foram inquiridas quatro testemunhas da autora, além de ser determinada a oitiva das testemunhas da ré por ato deprecado (evento 75).
Juntada da Carta precatória com a oitiva dos testigos arrolados pela ré (eventos 80, 82 e 83).
Por decisão, o Juízo converteu o julgamento em diligência para a realização de prova pericial (evento 93).
Juntado o laudo pericial (evento 139).
Apresentadas as manifestações das partes acerca do laudo, o Magistrado singular proferiu sentença em que julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou despesa de sucumbência para ambas as litigantes (evento 146).
Insatisfeitos, os litigantes interpuseram recurso de apelação.
A requerida insurgiu-se alegando preliminarmente a nulidade da sentença, pois na sua manifestação acerca da perícia pugnou por diversos esclarecimentos, mas que foram ignorados pelo Juízo. Quanto ao mérito, argumentou que não há nos autos a prova do vício oculto na máquina e que o perito atestou que a máquina funciona normalmente. Sustentou que os juros moratórios, se mantida a indenização, deverão correr somente a partir da citação. Pugnou primeiramente pela declaração de nulidade da sentença ou, alternativamente, pela reforma da decisão recorrida (evento 151).
A requerente, a seu turno, asseverou que a sentença deve restituir todo o valor pago pela demandante na compra do equipamento, bem como as perdas e danos e os lucros cessantes (evento 155).
Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça, foram recebidos neste órgão fracionário, que, em acórdão, deliberou por conhecer do recurso da requerida e dar provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar ao Juízo a manifestação acerca dos pedidos da petição do evento 143, e ainda, por não conhecer do apelo da autora, posto que prejudicado (evento 18 nesta instância).
O processo retornou à origem, onde então o perito foi intimado e prestou os esclarecimentos complementares (evento 179).
Com a manifestação das partes acerca da resposta do perito, o Magistrado proferiu sentença em que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para rescindir o contrato de aquisição da máquina em questão, bem como condenar a ré ao pagamento da quantia desembolsada pela autora para aquisição, de R$ 101.833,14 (cento e um mil, oitocentos e trinta e três reais e quatorze centavos) a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos desde a data do efetivo desembolso. Ainda, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para, posteriormente, determinar que cada parte arcará com metade do valor das despesas e da verba honorária (evento 190).
Insatisfeita, a ré interpõe apelação. Aduz que, embora não se negue que a conclusão do laudo da existência de vícios na máquina, não houve definição assertiva acerca da origem do efeito. Neste ponto, destaca que, a despeito de ter pedido esclarecimentos no evento 143, a resposta do perito no evento 179 ficou inconclusiva. Argumenta ainda que os depoimentos das testemunhas contêm outros elementos que não foram analisados na sentença. Relata que o depoimento da testemunha Selma deve ter menor peso na prova, pois esta litiga contra a a apelante em outra ação indenizatória. Pontua que a testemunha Jocel confirma que a autora realizou alterações estruturais sensíveis na máquina, que a testemunha Antônio prestou depoimento com conteúdo contraditório, assim como o testigo Jeferson, o qual declarou primeiramente que a ré nunca prestou assistência técnica para, depois, dizer que a requerida deu assistência e deixou a máquina funcionando. Conclui que não há nos autos prova do vício oculto. Assevera, por fim, que os encargos da mora somente podem incidir a partir da citação. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente o pedido da autora ou, alternativamente, que haja reforma no ponto atinente aos juros moratórios (evento 196).
Com as contrarrazões, os autos retornaram a este Tribunal de Justiça.
Vieram conclusos.
VOTO
De início, destaca-se que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil de 2015. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise à luz dos dispositivos do atual Código de Processo Civil, já que a sentença restou publicada na sua vigência.
Os autos cuidam de pedido de resolução de contrato de compra e venda de uma máquina prensa hidráulica, vendida pela ré à autora, cujo equipamento teria apresentado defeitos a que a demandante atribuiu serem decorrentes de vício oculto.
Acolhidos em parte os pedidos da autora, a ré insurge-se alegando, essencialmente, que a prova produzida não oferece segurança probatória e que não há demonstração do aludido vício oculto.
A uma, porque a perícia produzida nos autos, ao contrário do que afirmado pela apelante, trouxe elementos que suficientemente demonstram que a máquina não foi entregue para a autora com o funcionamento que dela se espera (evento 139).
É bem verdade que, em certos pontos, o laudo afirma que a máquina está funcionando "corretamente"; contudo, dele extrai-se conclusão que não deixa dúvidas:
VIII CONCLUSÃO
9.1 No caso em questão foi constato uma falha no sistema de atendimento do fabricante, o que propiciou a permanência dos problemas na máquina.
9.2 Existem defeitos na parte hidráulica, especificamente nos retentores, ocasionando vazamento de fluído e consequentemente ruídos e rendimento abaixo do esperado.
9.3 Existe problemas de trincas nos moldes dos pavers que acompanharam a máquina.
9.4 Existe problemas relacionados aos tamanhos das madeiras utilizadas, e que acompanharam a máquina.
Conclui-se, portanto, que pelos quesitos levantados e respostas dadas as questões, existe de fato problemas relacionados a máquina (Laudo/perícia 180 -Laudo/perícia 181 do evento 139).
Como se vê, a máquina não está em perfeito funcionamento - e, pelo que se vê não se trata de um problema recente.
No ponto, assinala-se que a prova testemunhal também contribuiu para a solução, com apontamentos mais detalhados, que constituem moldura à perícia.
Observando que a sentença trouxe transcrição minuciosa dos depoimentos ouvidos em Juízo e no ato deprecado, a fim de evitar tautologia, adoto este trecho da fundamentação como razão de decidir também deste acórdão:
[...] as testemunhas ouvidas pelo juízo no evento 75 corroboram que os defeitos apresentados pelo produto impediram a sua utilização normal pela autora.
Vejamos:
Selmar de Oliveira, compromissada, disse: que estava presente na época que a JAG entregou os equipamentos na industria Concrepavers; que os equipamentos não foram montados e instalados no mesmo dia, que após uma semana de tentativa não conseguiram fazer funcionar, e voltaram embora; que o requerente foi atrás e trouxe um técnico que ficou mais dois dias e acabou indo embora e a máquina ficou com um monte de problemas; que a máquina, hoje, após um monte de consertos que foram feitos e ainda vem sendo feitos, e quando o autor não consegue...
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
APELANTE: JAG INDUSTRIAL LTDA (RÉU) APELADO: R & C ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Artefatos de Concreto Concrepavers Ltda ajuizou esta ação de resolução de contrato e indenizatória em face de JAG Industrial perante o Juízo da Vara Único da comarca de Anita Garibaldi. Alegou que em 2015 contratou com a ré o fornecimento e instalação de maquinário destinado à produção de lajotas, tubos e demais artefatos de concreto, com valor de compra de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Aduziu que a requerida entregou as máquinas com atraso e que estas apresentaram muitos defeitos, não estando em conformidade com o que esperava. Narrou que algumas das máquinas não tinham o rendimento esperando, apresentado falhas que foram fator determinante para que a demandante não cumprisse alguns de seus contratos de fornecimento de artefatos de cimento. Disse que os fatos causaram a perda de negócios, acarretando prejuízo. Pugnou pela declaração da rescisão do contrato, bem como a condenação da ré na restituição do valor pago, de prejuízo consistente em perdas e danos, além de lucros cessantes.
Devidamente citada, a ré, apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa. No mérito, teceu considerações técnicas sobre a máquina, concluindo que houve má utilização do equipamento pelos prepostos da autora. Asseverou também que o produto foi entregue em perfeitas condições e que tal permanece em pleno funcionamento. Rechaçou a pretensão de indenizar, pugnando pela improcedência (evento 23).
Com a manifestação da autora, o Juízo proferiu decisão saneando as questões prejudiciais e fixando os pontos controvertidos, encaminhando também a lide para a fase de instrução (evento 34).
Em audiência de instrução foram inquiridas quatro testemunhas da autora, além de ser determinada a oitiva das testemunhas da ré por ato deprecado (evento 75).
Juntada da Carta precatória com a oitiva dos testigos arrolados pela ré (eventos 80, 82 e 83).
Por decisão, o Juízo converteu o julgamento em diligência para a realização de prova pericial (evento 93).
Juntado o laudo pericial (evento 139).
Apresentadas as manifestações das partes acerca do laudo, o Magistrado singular proferiu sentença em que julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou despesa de sucumbência para ambas as litigantes (evento 146).
Insatisfeitos, os litigantes interpuseram recurso de apelação.
A requerida insurgiu-se alegando preliminarmente a nulidade da sentença, pois na sua manifestação acerca da perícia pugnou por diversos esclarecimentos, mas que foram ignorados pelo Juízo. Quanto ao mérito, argumentou que não há nos autos a prova do vício oculto na máquina e que o perito atestou que a máquina funciona normalmente. Sustentou que os juros moratórios, se mantida a indenização, deverão correr somente a partir da citação. Pugnou primeiramente pela declaração de nulidade da sentença ou, alternativamente, pela reforma da decisão recorrida (evento 151).
A requerente, a seu turno, asseverou que a sentença deve restituir todo o valor pago pela demandante na compra do equipamento, bem como as perdas e danos e os lucros cessantes (evento 155).
Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça, foram recebidos neste órgão fracionário, que, em acórdão, deliberou por conhecer do recurso da requerida e dar provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar ao Juízo a manifestação acerca dos pedidos da petição do evento 143, e ainda, por não conhecer do apelo da autora, posto que prejudicado (evento 18 nesta instância).
O processo retornou à origem, onde então o perito foi intimado e prestou os esclarecimentos complementares (evento 179).
Com a manifestação das partes acerca da resposta do perito, o Magistrado proferiu sentença em que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para rescindir o contrato de aquisição da máquina em questão, bem como condenar a ré ao pagamento da quantia desembolsada pela autora para aquisição, de R$ 101.833,14 (cento e um mil, oitocentos e trinta e três reais e quatorze centavos) a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos desde a data do efetivo desembolso. Ainda, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para, posteriormente, determinar que cada parte arcará com metade do valor das despesas e da verba honorária (evento 190).
Insatisfeita, a ré interpõe apelação. Aduz que, embora não se negue que a conclusão do laudo da existência de vícios na máquina, não houve definição assertiva acerca da origem do efeito. Neste ponto, destaca que, a despeito de ter pedido esclarecimentos no evento 143, a resposta do perito no evento 179 ficou inconclusiva. Argumenta ainda que os depoimentos das testemunhas contêm outros elementos que não foram analisados na sentença. Relata que o depoimento da testemunha Selma deve ter menor peso na prova, pois esta litiga contra a a apelante em outra ação indenizatória. Pontua que a testemunha Jocel confirma que a autora realizou alterações estruturais sensíveis na máquina, que a testemunha Antônio prestou depoimento com conteúdo contraditório, assim como o testigo Jeferson, o qual declarou primeiramente que a ré nunca prestou assistência técnica para, depois, dizer que a requerida deu assistência e deixou a máquina funcionando. Conclui que não há nos autos prova do vício oculto. Assevera, por fim, que os encargos da mora somente podem incidir a partir da citação. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente o pedido da autora ou, alternativamente, que haja reforma no ponto atinente aos juros moratórios (evento 196).
Com as contrarrazões, os autos retornaram a este Tribunal de Justiça.
Vieram conclusos.
VOTO
De início, destaca-se que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil de 2015. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise à luz dos dispositivos do atual Código de Processo Civil, já que a sentença restou publicada na sua vigência.
Os autos cuidam de pedido de resolução de contrato de compra e venda de uma máquina prensa hidráulica, vendida pela ré à autora, cujo equipamento teria apresentado defeitos a que a demandante atribuiu serem decorrentes de vício oculto.
Acolhidos em parte os pedidos da autora, a ré insurge-se alegando, essencialmente, que a prova produzida não oferece segurança probatória e que não há demonstração do aludido vício oculto.
A uma, porque a perícia produzida nos autos, ao contrário do que afirmado pela apelante, trouxe elementos que suficientemente demonstram que a máquina não foi entregue para a autora com o funcionamento que dela se espera (evento 139).
É bem verdade que, em certos pontos, o laudo afirma que a máquina está funcionando "corretamente"; contudo, dele extrai-se conclusão que não deixa dúvidas:
VIII CONCLUSÃO
9.1 No caso em questão foi constato uma falha no sistema de atendimento do fabricante, o que propiciou a permanência dos problemas na máquina.
9.2 Existem defeitos na parte hidráulica, especificamente nos retentores, ocasionando vazamento de fluído e consequentemente ruídos e rendimento abaixo do esperado.
9.3 Existe problemas de trincas nos moldes dos pavers que acompanharam a máquina.
9.4 Existe problemas relacionados aos tamanhos das madeiras utilizadas, e que acompanharam a máquina.
Conclui-se, portanto, que pelos quesitos levantados e respostas dadas as questões, existe de fato problemas relacionados a máquina (Laudo/perícia 180 -Laudo/perícia 181 do evento 139).
Como se vê, a máquina não está em perfeito funcionamento - e, pelo que se vê não se trata de um problema recente.
No ponto, assinala-se que a prova testemunhal também contribuiu para a solução, com apontamentos mais detalhados, que constituem moldura à perícia.
Observando que a sentença trouxe transcrição minuciosa dos depoimentos ouvidos em Juízo e no ato deprecado, a fim de evitar tautologia, adoto este trecho da fundamentação como razão de decidir também deste acórdão:
[...] as testemunhas ouvidas pelo juízo no evento 75 corroboram que os defeitos apresentados pelo produto impediram a sua utilização normal pela autora.
Vejamos:
Selmar de Oliveira, compromissada, disse: que estava presente na época que a JAG entregou os equipamentos na industria Concrepavers; que os equipamentos não foram montados e instalados no mesmo dia, que após uma semana de tentativa não conseguiram fazer funcionar, e voltaram embora; que o requerente foi atrás e trouxe um técnico que ficou mais dois dias e acabou indo embora e a máquina ficou com um monte de problemas; que a máquina, hoje, após um monte de consertos que foram feitos e ainda vem sendo feitos, e quando o autor não consegue...
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