Acórdão Nº 0300716-89.2016.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 17-07-2018

Número do processo0300716-89.2016.8.24.0020
Data17 Julho 2018
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS


Recurso Inominado n. 0300716-89.2016.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck

AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTES DE CRICIÚMA (ASTC). ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO E/OU PAGAMENTO A MENOR DAS SEGUINTES VERBAS: HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, VALE ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL NOTURNO E SEUS REFLEXOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS LEGISLAÇÕES DE REGÊNCIA DA CLASSE. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA (LEI N. 012/1999). LEI N. 5.390/09. LEI N. 5.665/10. LEI N. 5.815/11. LEI N. 6.267/13. NÃO CONSTATAÇÃO, PELA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, DOS EQUÍVOCOS APONTADOS PELO SERVIDOR. PAGAMENTOS REALIZADOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300716-89.2016.8.24.0020, da comarca de Criciúma, em que é recorrente Rodrigo Steinert Nunes e recorrido Município de Criciúma

ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

VOTO

A sentença recorrida, da precisa lavra do Dr. Pedro Aujor Furtado Júnior, é de ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula de julgamento como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95:

"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."

Voto, então, pelo conhecimento do recurso e seu negativo provimento.

DECISÃO

Decide a Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em R$ 1.200,00 (§8º do art. 85 do CPC), sem prejuízo da suspensão das correspondentes cobranças diante da gratuidade dantes deferida.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à sessão.

Criciúma, 17 de julho de 2018.

Edir Josias Silveira Beck

Juiz Relator

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