Acórdão Nº 0300717-17.2016.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-07-2021
Número do processo | 0300717-17.2016.8.24.0039 |
Data | 01 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300717-17.2016.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: AGRO FOREST COMERCIO DE MADEIRAS LTDA APELADO: MADEIREIRA GETULIENSE LTDA ME
RELATÓRIO
Agro Forest Comércio de Madeiras Ltda. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Lages que acolheu os embargos monitórios opostos por Madeireira Getuliense Ltda. ME e julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos Monitórios e, como consequência, julgo IMPROCEDENTE o pleito monitório ajuizado por Agro Forest Comércio de Madeiras Ltda em face de Madeireira Getuliense Ltda, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora-embargada ao pagamento das despesas processuais, bem com os honorários da parte ré-embargante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passada em julgado, arquivem-se
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o convencimento arbitrário do togado singular, uma vez que proferido fora dos limites legais. Defendeu, também, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
No mérito, alegou que é incontroverso nos autos a relação estabelecida entre as partes e que não há qualquer prova da não entrega ou da deficiência da mercadoria adquirida. Assim, requereu a procedência dos pedidos formulados na peça vestibular, com a condenação da apelada ao pagamento da importância estampada nas notas fiscais.
Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Inicialmente, a tese de julgamento extra petita não merece prosperar, pois, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, "o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, de modo que sejam considerados todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos, não podendo ficar restrito somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos'" (AgRg no Resp n. 1351671/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 5.2.15).
Na hipótese, o magistrado acolheu os embargos monitórios nos termos dos argumentos articulados pela parte apelada, uma vez que esta impugnou as provas apresentadas pela parte autora, e com base nas provas documentais presentes nos autos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. (...) (STJ, AgRg no AREsp n. 322.510/BA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.6.13).
Outrossim, a insurgente sustenta a...
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