Acórdão Nº 0300717-33.2017.8.24.0087 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0300717-33.2017.8.24.0087
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300717-33.2017.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: LUIZ GASPAR LEAL (AUTOR) APELANTE: ELISABETE FIDELIS LEAL (AUTOR) APELANTE: LAERCIO GASPAR LEAL (RÉU) APELANTE: LAERTE GASPAR LEAL (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença (evento 64), in verbis:

"Cuida-se de ação ajuizada por Luiz Gaspar Leal e Elisabete Fidélis Leal em face de Laércio Gaspar Leal e Laerte Gaspar Leal, objetivando a anulação de testamento público.

Como fundamento da sua pretensão, alegaram, em síntese, que são herdeiros de Enoy Vieira Leal e Manoel Gaspar Leal e que, em razão da abertura de inventário do genitor do primeiro requerente, tomaram conhecimento da existência de um testamento público lavrado em 25/09/1989 pela genitora, de cujus Enoy Vieira Leal, em favor dos requeridos, no qual teria sido doada uma área de 20.138m² de imóvel registrado sob o nº 16.177 em seu favor. Aduzem que, o instrumento público seria nulo de pleno direito, pois conteria vício de manifestação de vontade, bem como que haveria "evidente simulação" na realização do testamento. Afirmaram ainda que, que por ocasião do falecimento de Enoy, em1999, o genitor Manoel teria revogado o testamento anteriormente lavrado, razão pela qual o testamento em questão também estaria revogado. Por fim, alegam que a parte doada ultrapassaria o limite de 50 % do patrimônio disponível. Requereram a concessão de tutela de urgência para averbação da presente ação na matrícula do imóvel em litígio, assim como a suspensão das ações de inventário em curso, autuadas sob os nº 0500102-35.2012.8.24.0087 e 0000752-96.1999.8.24.0087.

A tutela de urgência foi deferida às fls. 52-54.

Em contestação, preliminarmente, pugnaram os requeridos pelo reconhecimento da prescrição. No mérito, alegaram que o testamento é válido, arguindo que não há vício de consentimento e que o instrumento público foi lavrado de acordo com as formalidades legais. Disseram ainda que as benfeitorias descritas no testamento seriam fruto de seu trabalho na propriedade. Por fim, requereram, em caso de comprovação da disposição superior à parte disponível da herança, a redução da doação ao percentual de 50 % (cinquenta por cento).

Sobreveio a réplica às fls. 102-103.

Em seguida, novos documentos foram acostados aos autos pela parte ré às fls. 107-110 e 115.

Realizada audiência conciliatória, os requeridos formularam proposta de acordo (fl.124), a qual foi rejeitada (fl. 125).

Em audiência de instrução e julgamento, realizada em conjunto com os autos n. 0300756-30.2017.8.24.0087 (p. 126), foram colhidos os depoimentos pessoais dos requeridos, bem como procedeu-se à oitiva de dois informantes arrolados pelos autores e de duas testemunhas arroladas pelos requeridos. As partes na manifestaram desinteresse na realização de diligências. Assim, encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para apresentação de alegações finais (fl. 134).

As alegações finais foram apresentadas pelos autores às fls. 136-157 e pelos réus às fls. 158-64".

A Magistrada de primeiro grau julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, unicamente para DETERMINAR que, caso a doação realizada através do testamento lavrado por Enoy Vieira Leal exceder à parte disponível da herança ao tempo da liberalidade, o que será apurado em liquidação de sentença, será devida a sua redução, para que se limite à fração disponível, conforme disposto no art. 1967 do Código Civil.

Diante da sucumbência mínima dos requeridos, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT