Acórdão Nº 0300719-38.2017.8.24.0043 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-03-2022
Número do processo | 0300719-38.2017.8.24.0043 |
Data | 22 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300719-38.2017.8.24.0043/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMBARGANTE: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)
RELATÓRIO
Brasilveículos Companhia de Seguros opôs Embargos de Declaração (evento 35 da fase recursal) em face do acórdão (evento 25 da fase recursal) proferido por esta Câmara que, por votação unânime, conheceu em parte e negou provimento ao recurso de Apelação Cível (evento 108) interposto por Valdecir Santo Marsango, ora embargado, e conheceu e deu parcial provimento ao apelo da embargante para, reformando parte da sentença (evento 76), excluir a condenação fixada a título de lucros cessantes e condicionar o pagamento da indenização à entrega do salvado por parte do segurado, desembaraçado e livre de qualquer ônus.
Argumentou que "não pode ser considerada em mora enquanto o salvado não estiver livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive decorrente de alienação fiduciária que sobre ele recai", pugnando, assim, para que os juros sobre a indenização securitária incidissem somente após a liberação do salvado.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Brasilveículos Companhia de Seguros.
No caso em tela, não houve nenhuma omissão ou qualquer outra mácula que admitisse o acolhimento dos Embargos Aclaratórios. E isso porque, a omissão a que se refere o inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil se dá tão somente quando o julgado deixa de apreciar ponto ou questão suscitada nas razões recursais sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado.
E, não tendo a seguradora demandada suscitado tal tese - que os juros moratórios incidissem tão somente a partir da liberação do salvado - não competia ao Colegiado enfrentar matéria que sequer foi levada a seu conhecimento, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, previsto no artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Ademais, limitou-se a empresa recorrente, nas suas razões recursais a alegar que era responsabilidade do segurado o pagamento do valor excedente, a fim de possibilitar que o salvado fosse transferido à seguradora, pugnando, ao final, pelo condicionamento do pagamento do valor da indenização mediante entrega do salvado, livre e desembaraçado de qualquer ônus, sob pena de enriquecimento ilícito, sem qualquer irresignação quanto ao termo inicial dos juros de mora fixados na origem.
Outro aliás, não tem sido o...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMBARGANTE: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)
RELATÓRIO
Brasilveículos Companhia de Seguros opôs Embargos de Declaração (evento 35 da fase recursal) em face do acórdão (evento 25 da fase recursal) proferido por esta Câmara que, por votação unânime, conheceu em parte e negou provimento ao recurso de Apelação Cível (evento 108) interposto por Valdecir Santo Marsango, ora embargado, e conheceu e deu parcial provimento ao apelo da embargante para, reformando parte da sentença (evento 76), excluir a condenação fixada a título de lucros cessantes e condicionar o pagamento da indenização à entrega do salvado por parte do segurado, desembaraçado e livre de qualquer ônus.
Argumentou que "não pode ser considerada em mora enquanto o salvado não estiver livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive decorrente de alienação fiduciária que sobre ele recai", pugnando, assim, para que os juros sobre a indenização securitária incidissem somente após a liberação do salvado.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Brasilveículos Companhia de Seguros.
No caso em tela, não houve nenhuma omissão ou qualquer outra mácula que admitisse o acolhimento dos Embargos Aclaratórios. E isso porque, a omissão a que se refere o inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil se dá tão somente quando o julgado deixa de apreciar ponto ou questão suscitada nas razões recursais sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado.
E, não tendo a seguradora demandada suscitado tal tese - que os juros moratórios incidissem tão somente a partir da liberação do salvado - não competia ao Colegiado enfrentar matéria que sequer foi levada a seu conhecimento, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, previsto no artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Ademais, limitou-se a empresa recorrente, nas suas razões recursais a alegar que era responsabilidade do segurado o pagamento do valor excedente, a fim de possibilitar que o salvado fosse transferido à seguradora, pugnando, ao final, pelo condicionamento do pagamento do valor da indenização mediante entrega do salvado, livre e desembaraçado de qualquer ônus, sob pena de enriquecimento ilícito, sem qualquer irresignação quanto ao termo inicial dos juros de mora fixados na origem.
Outro aliás, não tem sido o...
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