Acórdão Nº 0300720-05.2016.8.24.0028 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-02-2022
Número do processo | 0300720-05.2016.8.24.0028 |
Data | 15 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300720-05.2016.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU) APELADO: LUIZ FELIPE DA SILVEIRA BORGES (AUTOR)
RELATÓRIO
ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória n. 0300720-05.2016.8.24.0028, ajuizada por LUIZ FELIPE DA SILVEIRA BORGES, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para o fim de:
1) condenar a requerida ao reembolso do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao requerente, a título dos danos materiais pelos projetos, acrescidos de correção monetária (INPC), desde o desembolso (19/02/2014) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e
2) condenar a requerida ao pagamento, em dobro, do valor de R$ 2.312,12 (dois mil trezentos e doze reais e doze centavos), incidindo correção monetária (INPC) desde o pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, a títulos dos danos materiais.
Diante da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, conforme disposto no art. 85, §8º, CPC (ev. 31, eproc1).
Alegou o apelante, em síntese, que "não há falar em reparação do dano material, vez que a cobrança da taxa de avaliação do imóvel é devidamente prevista em contrato e faz parte do processo de análise da garantia" e, além disso, "com o estorno do lance tendo em vista a solicitação de cancelamento da cota, o valor das parcelas retornou ao status anterior arcando o consorciado com a diferença apurada ainda que após o cancelamento da cota", razão pela qual requereu o provimento do recurso "para julgar a ação improcedente, invertendo-se a sucumbência" (ev. 39, eproc1).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 47, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória ajuizada por LUIZ FELIPE DA SILVEIRA BORGES.
No caso dos autos, pretendeu o apelado o ressarcimento de valores desembolsados para fins de utilização do prêmio em relação ao consórcio pactuado com o apelante. Isso porque, embora tenha efetuado o lance necessário à...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU) APELADO: LUIZ FELIPE DA SILVEIRA BORGES (AUTOR)
RELATÓRIO
ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória n. 0300720-05.2016.8.24.0028, ajuizada por LUIZ FELIPE DA SILVEIRA BORGES, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para o fim de:
1) condenar a requerida ao reembolso do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao requerente, a título dos danos materiais pelos projetos, acrescidos de correção monetária (INPC), desde o desembolso (19/02/2014) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e
2) condenar a requerida ao pagamento, em dobro, do valor de R$ 2.312,12 (dois mil trezentos e doze reais e doze centavos), incidindo correção monetária (INPC) desde o pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, a títulos dos danos materiais.
Diante da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, conforme disposto no art. 85, §8º, CPC (ev. 31, eproc1).
Alegou o apelante, em síntese, que "não há falar em reparação do dano material, vez que a cobrança da taxa de avaliação do imóvel é devidamente prevista em contrato e faz parte do processo de análise da garantia" e, além disso, "com o estorno do lance tendo em vista a solicitação de cancelamento da cota, o valor das parcelas retornou ao status anterior arcando o consorciado com a diferença apurada ainda que após o cancelamento da cota", razão pela qual requereu o provimento do recurso "para julgar a ação improcedente, invertendo-se a sucumbência" (ev. 39, eproc1).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 47, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória ajuizada por LUIZ FELIPE DA SILVEIRA BORGES.
No caso dos autos, pretendeu o apelado o ressarcimento de valores desembolsados para fins de utilização do prêmio em relação ao consórcio pactuado com o apelante. Isso porque, embora tenha efetuado o lance necessário à...
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