Acórdão Nº 0300720-18.2019.8.24.0022 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-02-2022

Número do processo0300720-18.2019.8.24.0022
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300720-18.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CURITIBANOS-CRESOL CURITIBANOS (EMBARGADO) APELADO: JOSE AUGUSTO CARVALHO MACIEL (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária de Curitibanos - Cresol Curitibanos interpôs Recurso de Apelação (Evento 122) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, nos autos dos embargos à execução opostos por José Augusto Carvalho Maciel, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Isto posto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE o pleito destes embargos para declarar a cobertura pelo Proagro do valor de R$24.171,17, no vencimento da Cédula de Crédito Bancário que aparelha a execução, deduzidos os valores já indenizados. O saldo remanescente sofre juros de mora acrescidos aos encargos de normalidade de 1,0% ao ano. Não incide multa contratual, vez que não inclusa no demonstrativo do débito.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a embargada ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor de R$24.171,17, este que sofre correção monetária pelo INPC desde o vencimento da Cédula até o trânsito em julgado desta decisão, acrescendo-se após juros de mora de 12% ao ano. Arque o executado/embargante com 20% das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o novo saldo devedor da execução, suspensa a exigibilidade destes ônus por ser o devedor beneficiário da Justiça Gratuita.

Ao trânsito em julgado, ao Contador e arquivar.

(Evento 113).

Em suas razões recursais, a Embargada sustenta, em resumo, que: (a) "tanto as Cédulas de Crédito Bancário, quanto as Cédulas de Crédito Rural, estão aptas a formalizarem a concessão de crédito rural. Ou seja, o crédito rural não exige que seja firmada uma Cédula de Crédito Rural"; (b) "O título de crédito que embasa a execução trata-se de cédula de crédito bancário, criada pela Medida Provisória nº 2.160-25, com força de Lei, que, foi transformada na Lei 10.931, de 02.08.2004, que em seu art. 28 ratifica que 'a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.'"; (c) "não cabe ao judiciário descaracterizar a modalidade do contrato e aplicar legislação diversa, já que não se está diante de cédulas de crédito rural"; (d) "Inexistindo limitação, sendo válida e legal a cédula de crédito bancário existente entre as partes. Exigir a cobrança de encargos moratórios em valor diverso ao pactuado mostra-se descabido, por não ter qualquer previsão desta possibilidade na Lei 10.931/2004 aplicável no caso em comento"; (e) "Em que pese a similaridade das siglas, há notória distinção na natureza jurídica e nos requisitos destes títulos. Isso porque a Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei 10931/2004. Em contrapartida, as Cédulas de Crédito Rural são regidas pelo Decreto Lei 167/67"; (f) "a Cédula de Crédito Bancário pode ser utilizada nas mais diversas modalidades de operações de crédito, como crédito consignado, cheque especial, entre outros, incluindo o crédito rural"; (g) "o próprio Manual de Crédito Rural do Bacen prevê a concessão de crédito rural através de Cédulas de Crédito Bancário. Sendo assim, não se vislumbra razão para que o título executado seja analisado como se fosse Cédula Rural"; (h) "Ainda que constem disposições do Pronaf/Pronamp, tal indicação de igual forma não descaracteriza o poder de concessão de crédito rural através de uma Cédula de Crédito Bancário"; (i) "deve a cédula de crédito bancário ser analisada sob a égide da norma aplicável a ela, ou seja, a lei 10.931/2004, e assim, devem incidir as taxas e encargos de inadimplência que foram pactuadas"; (j) "o magistrado entendeu pelo acolhimento da cobertura pelo PROAGRO no valor de R$ 24.171,17, em razão dos comprovantes apresentados pela parte embargante"; (k) "O embargante alega que quando da colheita da pequena lavoura de alho, em novembro de 2017, foi observado que a produção estava totalmente comprometida, já que o alho colhido apresentava péssima aparência, condição típica de plantas que não se desenvolveram adequadamente em razão da variação excessiva de temperatura"; (l) "Que solicitou a cobertura do seguro PROAGRO financiado sob a Cédula de Crédito Bancário, mas que lhe foi indevidamente negada a cobertura solicitada"; (m) "como já exaustivamente esclarecido nos autos, por meio da documentação acostada, não houve a negativa integral no pagamento do seguro, mas sim a conceção [sic] parcial, decorrente da falta de apresentação de todos os recibos necessários para comprovar os gastos com a lavoura"; (n) "No presente caso, não houve a apresentação da comprovação fiscal no que se refere ao condicionamento do PROAGRO"; (o) "A Cooperativa juntou ao feito os documentos que comprovam o ciente deferindo o valor da cobertura devida, a súmula de julgamento do PROAGRO, o documento de pedido de PROAGRO, e as notas fiscais pelo qual apenas comprovou valores muito baixos"; (p) "O Embargante deixou de recorrer à Comissão Especial de Recurso para manifestar sua discordância da solução dada ao seu pleito de cobertura, conforme previsto no já citado Manual de Crédito Rural"; (q) "Neste tipo de operação, a Cooperativa atua como mera intermediária, transferindo a solicitação de pagamento do seguro pelo embargante ao Banco Central, onde este avalia a situação do emitente da cédula e sua lavoura, e informa o total que será liberado de acordo com os prejuízos constatados na lavoura do cooperado/segurado e as despesas realizadas"; (r) "a Central analisa os documentos encaminhados pela Cooperativa filiada, pela qual analisa o laudo pericial feito junto ao local da safra, e nos termos do Manual de Crédito Rural, emite uma Súmula de Julgamento, especificando exatamente o total segurado, os descontos devidos, ou por falta de comprovação de insumos ou serviços e por eventual colheita parcial, e ao fim, o total deferido pela...

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