Acórdão Nº 0300720-89.2017.8.24.0021 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 19-10-2018

Número do processo0300720-89.2017.8.24.0021
Data19 Outubro 2018
Tribunal de OrigemCunha Porã
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Recurso Inominado n. 0300720-89.2017.8.24.0021

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Recurso Inominado n. 0300720-89.2017.8.24.0021, de Cunha Porã

Relator: Juiz Juliano Serpa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL QUE COMPREENDE TAXA DE RECURSO E CUSTAS FINAIS. REGRAMENTO ESPECÍFICO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ARTIGOS 42, § 1º E 54, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300720-89.2017.8.24.0021, da comarca de Cunha Porã Vara Única, em que é/são Recorrente Telefônica Brasil S/A,e Recorrido Marlise Soder Lunkes & Cia Ltda:

A Terceira Turma de Recursos decidiu, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso.

Presidiu a sessão e votou o Dr. Juliano Serpa (relator) e dela participaram os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito André Milani e Maira Salete Meneghetti.

Chapecó, 19 de outubro de 2018.

Juliano Serpa

Relator


Voto

Apresento este processo em mesa, para julgamento, com fundamento no art. 48, parágrafo único, "g", do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

O recorrente, ao interpor o presente recurso, comprovou o recolhimento, apenas do preparo recursal (fls. 126).

Primeiramente, ressalta-se que se encontra sedimentado o entendimento no sentido de que, no âmbito do microssistema do Juizado Especial Cível, inaplicável as regras previstas no NCPC, já que há previsão expressa na Lei n. 9.099/95, a qual, por prevalência do princípio da especialidade, deve ser aplicada.

Ainda, conforme previsão expressa do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, o preparo recursal, que compreende a taxa de recurso e as custas finais, deve ser feito, independentemente de intimação, em até 48 horas após a interposição do reclamo, sob pena de deserção.

Extrai-se, ainda, do Enunciado 80 do FONAJE, "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a...

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