Acórdão Nº 0300720-89.2017.8.24.0021 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 19-10-2018
Número do processo | 0300720-89.2017.8.24.0021 |
Data | 19 Outubro 2018 |
Tribunal de Origem | Cunha Porã |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Recurso Inominado n. 0300720-89.2017.8.24.0021 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Recurso Inominado n. 0300720-89.2017.8.24.0021, de Cunha Porã
Relator: Juiz Juliano Serpa
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL QUE COMPREENDE TAXA DE RECURSO E CUSTAS FINAIS. REGRAMENTO ESPECÍFICO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ARTIGOS 42, § 1º E 54, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300720-89.2017.8.24.0021, da comarca de Cunha Porã Vara Única, em que é/são Recorrente Telefônica Brasil S/A,e Recorrido Marlise Soder Lunkes & Cia Ltda:
A Terceira Turma de Recursos decidiu, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso.
Presidiu a sessão e votou o Dr. Juliano Serpa (relator) e dela participaram os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito André Milani e Maira Salete Meneghetti.
Chapecó, 19 de outubro de 2018.
Juliano Serpa
Relator
Voto
Apresento este processo em mesa, para julgamento, com fundamento no art. 48, parágrafo único, "g", do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
O recorrente, ao interpor o presente recurso, comprovou o recolhimento, apenas do preparo recursal (fls. 126).
Primeiramente, ressalta-se que se encontra sedimentado o entendimento no sentido de que, no âmbito do microssistema do Juizado Especial Cível, inaplicável as regras previstas no NCPC, já que há previsão expressa na Lei n. 9.099/95, a qual, por prevalência do princípio da especialidade, deve ser aplicada.
Ainda, conforme previsão expressa do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, o preparo recursal, que compreende a taxa de recurso e as custas finais, deve ser feito, independentemente de intimação, em até 48 horas após a interposição do reclamo, sob pena de deserção.
Extrai-se, ainda, do Enunciado 80 do FONAJE, "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a...
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