Acórdão Nº 0300722-67.2015.8.24.0235 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-06-2021

Número do processo0300722-67.2015.8.24.0235
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300722-67.2015.8.24.0235/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE (RÉU) APELADO: ADRIANA ROZA (AUTOR) APELADO: MATEUS LIMA DOS SANTOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Adriana Roza e Mateus Lima dos Santos propuseram "ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais" em face do Município de Herval D'Oeste.
Alegaram que, em 9-10-2006, sepultaram seu filho, que faleceu aos 3 dias de vida, no lote n. 167 do Cemitério Municipal de Herval D'Oeste. Contudo, em 13-8-2015, ao visitarem o local, foram surpreendidos com a substituição da sepultura por de outra pessoa desconhecida. Mateus se dirigiu à Prefeitura e recebeu a promessa de um servidor de que o problema seria resolvido, mas nada foi feito.
Postularam a remoção dos restos mortais do terceiro enterrado no lugar da criança e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a necessidade do chamamento ao processo dos Srs. Cleimar Piovesan, Nelson Sutil Varela e da família do Sr. Sadi Rodrigues. No mérito, sustentou que há culpa exclusiva da vítima e de terceiros, visto que 1) os autores não identificaram o túmulo de seu filho e 2) a família de Sadi Rodrigues, mesmo sabendo da existência dos restos mortais da criança, continuou o sepultamento (autos originários, Eventos 9 e 10).
No evento 23 dos autos originários, certificou-se a intempestividade da contestação.
Foi proferida sentença cuja conclusão, depois de opostos e acolhidos embargos de declaração, é a seguinte:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos inaugurais formulados pela parte autora para condenar a parte ré:
a) ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data do evento danoso (13/08/2015 - data da ciência, não impugnada) (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, a data da publicação desta sentença..
b) a obrigação de fazer, consistente na remoção dos restos mortais de Sadi Rodrigues para outro túmulo, às expensas do município, devendo comunicar ambas as famílias 10 (dez) dias antes da data do traslado.
A obrigação deve ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se ao valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o qual faço com fulcro no art. 497 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do artigo 85, § 2º, c/c § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerida, sendo que o município goza de isenção, a teor do art. 7º da Lei nº 17.654/18.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, III, Código de Processo Civil. [...] (autos originários, Eventos 78 e 94)
O réu, em apelação, sustentou que há culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, postulou a redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral (autos originários, Evento 100).
Contrarrazões no Evento 107 dos autos originários

VOTO


1. Responsabilidade civil
Tratando-se de ação ou omissão estatal, não há falar em elemento subjetivo (dolo ou culpa), que, na responsabilidade civil objetiva, é de somenos importância (art. 37, § 6º, da CF). Basta a comprovação do ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
O município afirma que há culpa exclusiva dos autores, pois sepultaram seu filho em um túmulo já construído e adquirido em data anterior pela família do Sr. Sadi Rodrigues.
Os demandantes, por sua vez, alegam que a autorização de sepultamento foi fornecida pela própria municipalidade, de modo que a falha cometida é de responsabilidade do ente público.
A sentença proferida pela MM. Juíza Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais são adotados como razão de decidir:
O cerne da questão reside na violação da sepultura do filho dos autores, com o sepultamento de terceira pessoa, que não é membro da família, no jazigo da criança.
Inicialmente, diante de seu caráter elucidativo, passa-se à apreciação da prova testemunhal colhida no evento 73.
Odete Rodrigues, devidamente compromissada na forma da lei, esclareceu que não conhece os autores, afirmando que não são parentes. Destacou que Sadi Rodrigues era seu falecido marido, sendo que faleceu em 2015. Aventou que o esposo foi sepultado no cemitério de Herval D'Oeste, reconhecendo na imagem do evento 1, INF10, a sepultura de seu marido. Verberou que comparam o terreno no cemitério uns 10 (dez) anos antes dele falecer, visto que ele era portador de HIV e que o médico teria dito que estava em fase terminal. Entretanto, seu marido se recuperou e viveu mais 10 (dez) anos depois disso. Disse que pegou autorização na prefeitura e que o senhor que cuida do cemitério abriu o túmulo. Discorreu que pagaram para a prefeitura para ter o local, mas que quando o coveiro abriu o túmulo, tinha um bebezinho dentro dele, mas não era ninguém de sua família. Destacou que o túmulo foi comprado para o seu marido, porém quando abriram tinha um bebezinho, afirmando que era um menininho, porque estava vestido de azul. Comentou que a tampa do caixão estava se desfazendo, dando para ver que o bebezinho estava intacto, inteirinho, mas só os ossinhos. Aventou que na hora foi uma surpresa, porque o túmulo era deles, sendo que o senhor que estava fazendo o sepultamento cogitou de retirar os restos mortais da criança, o que foi impedido pela depoente, que disse para deixar lá. Narrou que sepultaram seu marido e colocaram o bebezinho nos pés dele. Confirmou que está lá até hoje. Elucidou que uma semana depois dos fatos foram até o gabinete do prefeito para esclarecer o acontecido, sendo que na ocasião o prefeito chamou Cleimar, que ficou de chamar a outra família para ver o que iam fazer, se iam dar um túmulo para eles ou para sua família. Reforçou que lhe disseram que como fazia somente uma semana que seu esposo estava enterrado, iam chamar o pai do bebê para dar um túmulo para eles, mas que nunca mais foram chamados. Falou que diante da situação não mexeu no túmulo, nem arrumou. Declarou que, na época, Cleimar era o...

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