Acórdão Nº 0300723-77.2014.8.24.0141 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 06-05-2021

Número do processo0300723-77.2014.8.24.0141
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300723-77.2014.8.24.0141/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: TIAGO LONGEN (EMBARGANTE) APELANTE: EDUARDO DEVIGILLI (EMBARGANTE) APELANTE: MAD CONFECCOES LTDA - EPP (EMBARGANTE) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Trata-se dos embargos à execução n. 0300723-77.2014.8.24.0141 opostos por Mad Confecções Ltda. ME, Tiago Longen e Eduardo Longen em face de Banco Bradesco S.A..
Na exordial, os embargantes alegaram, em suma: a) a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso; b) a possível e necessária revisão de toda a cadeia contratual que deu origem ao "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" levado à execução nos autos do processo n. 0300553-08.2014.8.24.0141; c) a ilegalidade da capitalização de juros nas periodicidades diária, mensal ou anual; d) a compensação do indébito com as parcelas vincendas. Pugnaram, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e, ao final, pela procedência da ação (evento 1, docs. 1 a 18).
Deferida a gratuidade judiciária, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 6).
Citada, a casa bancária embargada apresentou impugnação suscitando, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos à execução ante a ausência de apresentação do valor incontroverso e a respectiva memória de cálculo ou, alternativamente, o não conhecimento da ação no tocante ao alegado excesso de execução. Defendeu, ainda, a possibilidade de cobrança capitalizada de juros porquanto pactuada. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos inicias (evento 10).
Houve réplica (evento 16).
Saneado o feito, com o afastamento da preliminar suscitada pelo banco réu (evento 18), as partes manifestaram-se acerca da dilação probatória (eventos 21 e 23).
Invertido o ônus da prova (evento 27), a casa bancária apresentou a Cédula de Crédito Bancário que deu origem à confissão de dívida exequenda (evento 30), sobre o que se manifestou a parte embargante (evento 34).
Chamado a complementar a documentação (evento 36), o banco embargado juntou os documentos constantes no evento 46.
Manifestaram-se os embargantes (evento 50).
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por TIAGO LONGEN, MAD CONFECCOES LTDA - EPP e EDUARDO DEVIGILLI em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Sem custas, pois a partir da vigência da Lei n. 17.654/2018, a Taxa de Serviços Judiciais não mais incide nas ações de embargos à execução.
Condeno as partes embargantes/executadas ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico, a teor do artigo 85, § 2.º, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor à parte requerente (evento 6).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, translade-se cópia desta decisão e da respectiva certidão de trânsito em julgado para a execução apensa e, então, nada mais sendo requerido, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se. (evento 53)
Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação defendendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por se tratar de julgamento citra petita. No mérito, sustentou a ilegalidade da capitalização diária de juros tendo em vista que, embora "as Cédulas de Crédito Bancário em discussão tenham cláusula prevendo a cobrança da capitalização diária de juros, o faz sem indicar quais as taxas são efetivamente cobradas, o que viola o direito de informação do consumidor, autorizando, portanto, o afastamento da cobrança deste encargo" (evento 59, doc. 1, p. 7). Fortes em tais argumentos, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 59).
Em suas contrarrazões, o banco embargado impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita aos embargantes, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso por deserção, caso não recolhido o preparo. No mérito, refutou as alegações recursais (evento 65).
Inicialmente distribuído à relatoria do desembargador Raulino Jacó Bruning, o processo foi redistribuído a esta Primeira Câmara de Direito Comercial em razão da competência para julgamento da matéria.
Vieram-me, então, conclusos os autos.
É o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução n. 0300723-77.2014.8.24.0141 manejados por Mad Confecções Ltda. ME, Tiago Longen e Eduardo Longen em desfavor de Banco Bradesco S.A..
1. Da preliminar em contrarrazões: impugnação à concessão da justiça gratuita
Em suas contrarrazões recursais, a instituição financeira alega que a justiça gratuita foi concedida sem prévia demonstração da hipossuficiência dos embargantes, sendo uma pessoa jurídica e duas pessoas naturais.
Ocorre que, nos termos do art. 100 do CPC/15, "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
In casu, todavia, a benesse foi concedida aos recorrentes no despacho que recebeu os embargos à execução e determinou a citação da casa bancária (evento 6).
Não obstante, na contestação apresentada, a parte...

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