Acórdão Nº 0300724-24.2016.8.24.0034 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-04-2022
Número do processo | 0300724-24.2016.8.24.0034 |
Data | 05 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300724-24.2016.8.24.0034/SC
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: ZILDO BAUMGARTEN (AUTOR) APELADO: MARIA NELI BAUMGARTEN (AUTOR) APELADO: ROBERTA BAUMGARTEN SODER (AUTOR) APELADO: PEDRO ROBERTO SODER (AUTOR) APELADO: LEANDRO MEIRELLES DO NASCIMENTO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Anchieta - Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense que, em Procedimento Comum Cível, julgou extintos os pedidos formulados por ZILDO BAUMGARTEN, MARIA NELI BAUMGARTEN, ROBERTA BAUMGARTEN SODER e PEDRO ROBERTO SODER.
Extrai-se da decisão:
Ante o exposto, julgo [...] extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação aos demais pedidos, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual.
Com fulcro no princípio da causalidade, devem os réus arcarem com a sucumbência sobre a parcela equivalente aos pedidos em que houve a extinção sem a resolução do mérito, eis que deram causa ao ajuizamento da demanda.
Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as alegações de que a aplicação da causalidade no presente caso justifica a condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários, porquanto foram eles que deram causa à lide.
Recolheu preparo.
Contrarrazões nos eventos 235 e 236 da origem.
É o relatório.
VOTO
A causalidade relacionada à sucumbência decorreu, originalmente, de construção jurisprudencial destinada a reconhecer que a solução de certas lides, embora indicassem certa parte como vencedora, em verdade, favoreciam a outra. Esse fenômeno pode, em parte, ser observado no presente processo ao verificar que, embora a ação tenha sido extinta sem resolução do mérito na parte recorrida, a pretensão exordial foi obtida extrajudicialmente. Então, embora a parte apelada tenha sido vencida para os efeitos do caput do art. 85 do Código de Processo Civil, ela é vencedora no que tange à tutela pleiteada.
Não obstante, não basta verificar quem obteve a tutela jurisdicional pretendida. O paradigma atual é representado pelo art. 85, §10, do CPC, segundo o qual a sucumbência é atribuída à parte que deu causa ao processo quando a extinção decorrer de perda do objeto. E esse é precisamente o caso dos autos, porquanto não há qualquer informação do apelante no sentido de ter reconhecido o pleito exordial, apenas concordância quanto ao pleito de extinção pela solução extrajudicial do conflito.
De fato, ressalto da sentença proferida pelo MM. Juiz Valter Domingos de Andrade Júnior:
Todavia, ao contrário do que alegou a parte autora, não houve o reconhecimento do pedido (p. 446-447), mas tão somente a resolução extrajudicial da lide, que não são equivalentes.
[...]
A parte ré, Banco do Brasil S/A, em nenhum momento concordou com os fatos e fundamentos alegados pela parte autora, limitando-se a informar a solução extrajudicial do litígio e requerer a extinção do processo. Importante lembrar que tal ré inclusive apresentou contestação.
Diante dessa realidade, a solução extrajudicial do litígio leva ao desaparecimento do interesse de agir e não à constatação do reconhecimento da procedência do pedido (ACO 2938, Relator(a): Min. ROSA WEBER, decisão monocrática, publicada no DJE nº 252, divulgado em 06/11/2017).
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RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: ZILDO BAUMGARTEN (AUTOR) APELADO: MARIA NELI BAUMGARTEN (AUTOR) APELADO: ROBERTA BAUMGARTEN SODER (AUTOR) APELADO: PEDRO ROBERTO SODER (AUTOR) APELADO: LEANDRO MEIRELLES DO NASCIMENTO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Anchieta - Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense que, em Procedimento Comum Cível, julgou extintos os pedidos formulados por ZILDO BAUMGARTEN, MARIA NELI BAUMGARTEN, ROBERTA BAUMGARTEN SODER e PEDRO ROBERTO SODER.
Extrai-se da decisão:
Ante o exposto, julgo [...] extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação aos demais pedidos, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual.
Com fulcro no princípio da causalidade, devem os réus arcarem com a sucumbência sobre a parcela equivalente aos pedidos em que houve a extinção sem a resolução do mérito, eis que deram causa ao ajuizamento da demanda.
Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as alegações de que a aplicação da causalidade no presente caso justifica a condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários, porquanto foram eles que deram causa à lide.
Recolheu preparo.
Contrarrazões nos eventos 235 e 236 da origem.
É o relatório.
VOTO
A causalidade relacionada à sucumbência decorreu, originalmente, de construção jurisprudencial destinada a reconhecer que a solução de certas lides, embora indicassem certa parte como vencedora, em verdade, favoreciam a outra. Esse fenômeno pode, em parte, ser observado no presente processo ao verificar que, embora a ação tenha sido extinta sem resolução do mérito na parte recorrida, a pretensão exordial foi obtida extrajudicialmente. Então, embora a parte apelada tenha sido vencida para os efeitos do caput do art. 85 do Código de Processo Civil, ela é vencedora no que tange à tutela pleiteada.
Não obstante, não basta verificar quem obteve a tutela jurisdicional pretendida. O paradigma atual é representado pelo art. 85, §10, do CPC, segundo o qual a sucumbência é atribuída à parte que deu causa ao processo quando a extinção decorrer de perda do objeto. E esse é precisamente o caso dos autos, porquanto não há qualquer informação do apelante no sentido de ter reconhecido o pleito exordial, apenas concordância quanto ao pleito de extinção pela solução extrajudicial do conflito.
De fato, ressalto da sentença proferida pelo MM. Juiz Valter Domingos de Andrade Júnior:
Todavia, ao contrário do que alegou a parte autora, não houve o reconhecimento do pedido (p. 446-447), mas tão somente a resolução extrajudicial da lide, que não são equivalentes.
[...]
A parte ré, Banco do Brasil S/A, em nenhum momento concordou com os fatos e fundamentos alegados pela parte autora, limitando-se a informar a solução extrajudicial do litígio e requerer a extinção do processo. Importante lembrar que tal ré inclusive apresentou contestação.
Diante dessa realidade, a solução extrajudicial do litígio leva ao desaparecimento do interesse de agir e não à constatação do reconhecimento da procedência do pedido (ACO 2938, Relator(a): Min. ROSA WEBER, decisão monocrática, publicada no DJE nº 252, divulgado em 06/11/2017).
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