Acórdão Nº 0300724-31.2014.8.24.0022 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-02-2020

Número do processo0300724-31.2014.8.24.0022
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300724-31.2014.8.24.0022, de Curitibanos

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1984. VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/76. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.

"1. Consoante firme jurisprudência, a outorga do benefício acidentário, por força do princípio tempus regit actum, obedece a lei de regência vigente ao tempo do infortúnio laboral; e, tratando-se de sinistro ocorrido no ano de 1984 (antes, portanto, do advento da Lei n. 8.213/1991), aplica-se o disposto na Lei n. 6.367/1976." (TJSC, Apelação Cível n. 0302736-77.2016.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-04-2019).

SEGURADA PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR. APTIDÃO CONFIRMADA PELA PERÍCIA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO TÉCNICO. LESÃO CONSOLIDADA NÃO IMPEDITIVA DO DESEMPENHO DA MESMA ATIVIDADE. NECESSIDADE, TODAVIA, DE MAIOR ESFORÇO PARA O SEU EXERCÍCIO. REQUISITOS DO ART. 9º DA LEI N. 6.367/76 PREENCHIDOS. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. PARCELAS VENCIDAS LIMITADAS À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO FINAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 85 DO STJ.

"Embora por vezes se possa reconhecer que a perda da visão em um olho impõe a total incapacidade para a atividade declarada, situação que autoriza a concessão do auxílio-doença durante o período de reabilitação profissional, havendo elementos que indiquem a autorreabilitação do autor para a mesma profissão, mostra-se devida a concessão do auxílio-acidente." (TJSC, Apelação Cível n. 0000854-69.2008.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-05-2019).

CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 810 DO STF (RE N. 870947/SE). CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE CADA VENCIMENTO, PELO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS, A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09). CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300724-31.2014.8.24.0022, da comarca de Curitibanos 2ª Vara Cível em que é Apelante Edimar Pissolato Cruz e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei n. 6.367/1976, no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, a partir da realização da perícia judicial em Juízo, tudo nos termos da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 18 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jaime Ramos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Ronei Danielli.

Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. Narcísio Geraldino Rodrigues.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Desembargador Júlio César Knoll

Relator


RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, Edimar Pissolato Cruz, devidamente qualificada, através de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Relatou ter sofrido acidente de trabalho, em 1984, quando exercia a função de recepcionista, ocasionando a perda total da visão do olho direito.

Disse que, recebeu auxílio-doença (31) até 04/10/1999, quando a autarquia federal constatou ausência de incapacidade, encerrando o benefício.

Alegou que, teve reduzida sua redução da capacidade funcional, motivo pelo qual faz jus a concessão de auxílio-acidente.

Citado, o ente ancilar ofereceu resposta (fls. 66/72), via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial.

Houve réplica (fls. 85/89).

Foi designada a realização de prova pericial, cujo laudo aportou aos autos às fls. 137 e 158, seguido de oitiva de testemunha (fl. 242).

As partes apresentaram manifestação.

Sobreveio sentença, de lavra da MMa. Juíza de Direito, Dra. Mônica do Rego Barros Grisolia, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao disposto no art. 85, §3º, inc. I, e §4º, inc. III, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida à página 59. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais devidos ao Dr. Maurício Bertolini, caso ainda não tenham sido requisitados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.

Irresignada, a tempo e modo, Edimar Pissolato Cruz interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, reprisou os argumentos expostos na prefacial, relativos a redução da capacidade funcional, pleiteando a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões às fls. 286/288.

Os autos ascenderam a Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer a Dra. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, que opinou pela desnecessidade de intervir no mérito da lide.

Vieram-me conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais requisitos legais, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Cuida-se de apelação cível, interposta com o desiderato de ver reformada decisão de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos formulados por Edimar Pissolato Cruz.

De início, é importante ressaltar que, conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional.

Sobre o tema, colaciona-se desta Corte de Justiça:

"A teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 613033) e da mudança intelectiva do Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3.939), a concessão de benefício acidentário deve balizar-se pela lei vigente à época do infortúnio, em observância ao princípio lex tempus regit actum, impondo-se a adoção de tal posicionamento em homenagem ao princípio da segurança jurídica, de modo a conferir-se uniformidade às decisões." (Embargos Infringentes n. 2012.058820-2, de Caçador, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 12-12-2012)

In casu, o marco normativo vigente ao tempo do sinistro laboral (1984) era a Lei n. 6.367/1976, a qual definia:

Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

A legislação de regência consagrava, em seu art. 6º, o auxílio-acidente e, em seu art. 9º, o denominado auxílio-suplementar, in verbis:

Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.

§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.

§ 2º A metade do valor do auxílio-acidente será incorporada ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resultar de acidente do trabalho.

§ 3º O titular do auxílio-acidente terá direito ao abono anual.

[...]

Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão. (grifou-se).

No caso dos autos, Edimar Pissolato Cruz trabalhava como recepcionista/telefonista quando sofreu acidente com deslocamento da retina direita (quesito 1, fl. 137), resultando em visão monocular.

O nexo etiológico entre o infortúnio e a lesão restou comprovado pela prova testemunhal, que confirmou a ocorrência do acidente durante o trabalho, e pelo cotejo dos documentos juntados.

Em que pese ter o perito posicionado-se no sentido de inexistir diminuição da aptidão laborativa, é consabido que o Julgador não está, de qualquer forma, adstrito à conclusão pericial, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade...

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