Acórdão Nº 0300724-53.2015.8.24.0068 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0300724-53.2015.8.24.0068
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300724-53.2015.8.24.0068/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. APELANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS APELADO: JUCIRLEI CHIOSSI


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Seara, da lavra do Magistrado Douglas Cristian Fontan, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
JUCIRLEI CHIOSSI moveu ação em desfavor de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS.
Afirmou que possuía contrato de seguro junto a seguradora ré, referente a um trator, plaina agrícola dianteira e distribuidor de adubo, apólice n.º 2195/0000180/62, vigente de 03.12.2013 até 03.12.2014.
Alegou que no dia 19.11.2014 o trator tombou enquanto trabalhava na lavoura, causando prejuízos de grande monta, estimados em R$43.395,86, sendo que deste total recebeu somente R$21.591,02 da seguradora ré. Em relação ao conserto da concha e plaina agrícola, serviço de corte, solda, alinhamento, montagem e pintura, o valor pago pelo requerente foi R$12.471,00, sendo que deste montante recebeu apenas R$ 4.765,03 da seguradora.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável e requereu a condenação da parte ré no pagamento complementar da indenização devida. Valorou a causa e juntou documentos.
Citada, a ré apresentou resposta alegando, em preliminar, a retificação do polo passivo, a ilegitimidade passiva, e o ingresso espontâneo da Seguradora Excelsior. No mérito, alegou a inexistência do direito de complementação do seguro, uma vez que a indenização deve ser adequada à recomposição do bem danificado, evitando enriquecimento injustificado. Afirmou que o valor pago na esfera administrativa foi pertinente as perdas tidas pelo segurado no sinistro. Requereu a rejeição dos pedidos formulados na exordial. Em caso de procedência requereu o abatimento dos valores já pagos na esfera administrativa. Juntou documentos.
Houve réplica (fls. 151-161).
Em decisão saneadora foi afastada a preliminar de ilegitimidade, e acolhido o ingresso espontâneo da seguradora Excelsior.
A parte ré juntou documentos às fls. 166-186, ao passo que a autora manifestou-se às fls. 189-190.
Acresço que o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, conforme parte dispositiva que segue:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial para CONDENAR as rés MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS a, de forma solidária, promover o pagamento, em favor do autor JUCIRLEI CHIOSSI, do montante de R$ 23.091,43 (vinte e três mil e noventa e um reais e quarenta e três centavos), verbas que deverão ser corrigidas monetariamente, pelo INPC, desde o pagamento parcial (18/02/2015 - fl. 32), e acrescidas de juros de mora a contar da citação (01/04/2016 - fl. 40).
Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 10% das custas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, assim entendida a diferença entre o valor pleiteado e o fixado na sentença (CPC, art. 85, § 2º, c/c art. 86).
Condeno as rés ao pagamento do restante das custas e honorários advocatícios no importe de 12% sobre o valor da condenação.
P.R.I. (EVENTO 26)
Opostos embargos de declaração pela parte ré (EVENTO 34), os aclaratórios restaram acolhidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração e, em consequência, retifico a fundamentação para esclarecer que a redação correta do último parágrafo de fl. 193 é a seguinte:
[...]
E, sem que haja elementos que corroborem afirmação da requerida de que os preços por ela indicados são os reais, não tem como os preços por ela informados serem aceitos, justamente porque não passam de declarações unilaterais feitos por uma parte diretamente interessada em pagar o menor valor possível.
[...]
No mais, a sentença fica como lançada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (EVENTO 36)
Ainda inconformada, Mapfre Seguros Gerais S.A. apela, sustentando: a) sua ilegitimidade passiva, porquanto "houve a transferência da carteira de seguros rurais para a Companhia Excelsior de Seguros" e, desse modo, "é esta a única responsável por todos os sinistros ocorridos a partir de 01/07/2014"; b) "o demandante/apelado [...] limitou-se a juntar orçamentos e notas fiscais superfaturadas e sem relação com o sinistro discutido (fls. 29-31), não fazendo, portanto, jus ao recebimento dos valores postulados"; c) "as peças danificadas cujos danos não eram advindos do sinistro reclamado foram excluídas da indenização" paga administrativamente. Sucessivamente, tenciona seja "dado provimento ao apelo, para fins de limitar a indenização securitária aos danos efetivamente comprovados" (EVENTO 33).
Ato contínuo, Jucirlei Chiossi apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 44)

VOTO


O recurso é tempestivo e está munido de preparo.
1. Do recurso
Preliminar de ilegitimidade passiva
Alega Mapfre Seguros Gerais S.A. que não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, porquanto não é responsável pelo pagamento da indenização securitária.
Sem razão.
Sabe-se que a legitimidade passiva deve ser aferida no exame da petição inicial, a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo autor. Caso desta análise se visualize a ligação das partes ativa e...

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