Acórdão Nº 0300724-93.2015.8.24.0087 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0300724-93.2015.8.24.0087
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemLauro Müller
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 0300724-93.2015.8.24.0087/50000, de Lauro Müller

Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MÁCULA NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

Os embargos de declaração estão restritos às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum (art. 1.022 do CPC), e, por isso, não se prestam ao reexame de questão já decidida, nem ao prequestionamento de dispositivos legais.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0300724-93.2015.8.24.0087/50000, da comarca de Lauro Müller (Vara Única) em que é Embargante CNET Provedor de Internet Ltda ME. e Embargado Totvs S/A.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado em 26 de novembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Rubens Schulz, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desembargadora Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 29 de novembro de 2020.



[assinado digitalmente]

Desembargador João Batista Góes Ulysséa

Relator

RELATÓRIO

CNET Provedor de Internet Ltda ME. opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao apelo interposto por si, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais promovida contra Totvs S/A.

Em suas razões, a Embargante requer o provimento do recurso com efeitos infringentes e prequestionamento dos diversos dispositivos elencados, para que seja sanada a contradição e omissão no julgado, alegando que: (a) se foi declarada a inexistência da dívida em outra demanda (autos n. 0001748-06.2013.8.24.0087), envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, tem-se que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é indevida, pois consubstanciada em dívida que não existe; (b) não há como se comprovar o pagamento de dívida inexistente; (c) o acórdão proferido não pode ser considerado devidamente fundamentado, pois ignorou a tese lançada pelo Embargante; (d) não poderia a Embargada exigir a obrigação do pagamento das parcelas sem cumprir com a sua obrigação, que era prestar o serviço de software, o qual nunca funcionou; e, (e) foi demonstrado por meio de prova emprestada que o sistema implantado jamais funcionou, sendo ilegítima a inscrição junto ao SPC, fato que autoriza a procedência do pleito de danos morais.

Esse é o relatório.


VOTO

Objetiva a Embargante que seja sanada mácula no acórdão que negou provimento ao apelo por si interposto, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais promovida contra Totvs S/A.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis quando existir, na decisão combatida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, esse último constituindo inovação acrescentada pelo novo Código.

Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substantivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – c. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). [...] (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).


Sobre a contradição, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes [...] (Novo Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2015. p. 953-954).


Na hipótese, em que pese as argumentações da Embargante, constata-se que o acórdão abordou de forma clara e objetiva os motivos pelos quais negou provimento ao seu recurso apelatório, mantendo a sentença que improcedência dos pedidos iniciais, uma vez que a Ré procedeu com a inclusão do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão da ausência de pagamento por esta das parcelas mensais atinentes ao contrato que havia sido firmado entre as partes, sendo que à época da inscrição não havia decisão judicial determinando que os valores não poderiam ser cobrados ou, ainda, que obstasse a negativação: (fls. 257-262):

[...]

Denota-se dos autos que a Autora havia firmado um contrato com a Ré à aquisição de software para armazenamento de dados e auxílio de gestão empresarial e, em razão da alegada má prestação do serviço, pleiteou o cancelamento do contrato.

No entanto, aduziu que, mesmo após o cancelamento, a Ré continuou emitindo cobranças referentes à contratação, negativando seu nome dos órgãos restritivos. Em razão disso, ajuizou a presente demanda e uma ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais (autos n. 0001748-06.2013.8.24.0087), a qual foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (fls. 218-220):

[...] Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial CNET Provedor de Internet Ltda ME para:

a) RESCINDIR o contrato entabulado entre as partes (p. 249-253) e, consequentemente,...

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