Acórdão Nº 0300725-78.2017.8.24.0032 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo0300725-78.2017.8.24.0032
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300725-78.2017.8.24.0032/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MIGUEL BILESKI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto por Miguel Bileski contra a sentença em cuja parte dispositiva consta o seguinte (Evento 53):

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por MIGUEL BILESKI nos presentes autos para:a) conceder ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez, a contar da presente decisão. Como há comprovação nos autos, de que em 20/05/2016 o autor estava recuperado das patologias que sustentavam a concessão do auxílio-doença, não há necessidade de que a aposentadoria por invalidez seja corrigida com atualização monetária e juros desde a data da cessação do primeiro benefício. A decisão do INSS, com base no laudo apresentado por médico da autarquia e posteriormente comprovado pela perita do juízo, estava correta, pois à época do exame, havia recuperação laborativa do autor referente as patologias anteriores (que ensejavam a necessidade do benefício). Surgindo, POSTERIORMENTE, diagnóstico de nova patologia que gera incapacidade total e permanente (neoplastia gástrica), o autor faz jus a concessão da aposentadoria por invalidez ora deferida.

O INSS argumenta que, em virtude desse desfecho, é impositivo o reconhecimento da ausência da qualidade de segurado, uma vez que o autor não contribuía mais para a previdência desde a cessação do auxílio-doença em virtude das patologias anteriores, em 20/05/2016, enquanto a neoplasia gástrica foi constatada apenas em 09/04/2018.

Já o autor, ao passo que impugnou brevemente o apelo, interpôs o recurso adesivo (Evento 64) requerendo o reconhecimento da aposentadoria por invalidez em vista da incapacidade laboral decorrente das moléstias anteriormente citadas na inicial e portanto devidas desde a DCB (20/05/2016), argumentando que é pessoa idosa e não detém mais condições de laborar na agricultura, o que estaria evidenciado pela prova dos autos.

A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (Evento 69).

Sobreveio a informação do falecimento do autor, em 24/05/2020, com a habilitação da esposa do de cujus (Evento 23).

Em seguida, houve a habilitação dos demais herdeiros na forma do art. 313, II, do Código de Processo Civil (Evento 53).

Este é o relatório.

VOTO

1. DO BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

Extrai-se da inicial que o autor motivou o pedido em diversas moléstias, a maioria de natureza ortopédica/osteomuscular, mas todas ditas decorrentes do trabalho braçal no campo e depois na cidade.

Confira-se (fl. 3):

"O autor trabalhou normalmente na atividade agrícola até ser acometido de fortes dores em sua coluna vertebral e ombro esquerdo, isto em 07.10.1996, e acredita-se que as dores surgiram pelo excesso de esforço físico na agricultura, dores que o impedem de laborar na lavoura de seus familiares, visto que, na agricultura a atividade exige grande disposição para esforços físicos.A autarquia federal, como de costume, concede somente pequenos períodos de benefício ao autor, e este, com enorme sacrifício e para tirar sua família da miséria, em 01.08.2003, iniciou atividade urbana, a qual prejudicou ainda mais a saúde do autor.Referida atividade urbana, além de agravar os problemas de coluna e braço do autor, lhe causou problemas de grande ansiedade gerando ulceronofia gastriva, assim, em 30.11.2003, o autor tornou-se totalmente inválido para desempenhar qualquer atividade."

Porém, a perícia revelou que o autor estava recuperado quanto às lesões ortopédicas decorrentes do labor, mas que naquele momento encontrava-se incapacitado em vista de uma moléstia distinta, diagnosticada em momento posterior (Evento 20, Laudo/perícia 37):

"Entende-se que houve recuperação da capacidade laborativa referentes as patologias anteriores, de...

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