Acórdão Nº 0300727-38.2015.8.24.0058 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-03-2022

Número do processo0300727-38.2015.8.24.0058
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300727-38.2015.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ALAN JONNES GODOY (AUTOR) APELADO: JUCELINO JOSE KELLNER (RÉU)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório elaborado pelo ilustre Juízo de Primeiro Grau, por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância (evento 162), in verbis:

"ALAN JONNES GODOY ingressou com a presente ação de reparação de danos em face de JUCELINO JOSE KELLNER, partes qualificadas nos autos.

Alegou ter contratado o engenheiro demandado para acompanhar a construção de sua residência, em agosto de 2007, sendo que ele elaborou o projeto e acompanhou a obra.

Disse ter observado que a obra foi inicialmente posicionada em local diverso do projetado e que o réu inclusive elaborou um laudo em 03/08/2009, indicando que após o término dos trabalhos e entrega da obra surgiram fissuras, isso dentro do período de garantia de 5 anos.

Destacou que no ano de 2013 os problemas da edificação se agravaram, sendo que as rachaduras aumentaram e parte da casa começou a ceder, sendo emitido laudo pela Defesa Civil do município.

Ressaltou que, em razão da má construção realizada, não tomou o réu nenhuma providência para sanar ou amenizar a situação, em que pese o Código Civil estabelecer a responsabilidade objetiva do engenheiro civil/contrutor.

Por fim, postulou a citação do réu e a procedência do pedido a fim de condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor para reconstrução da residência (R$95.039,48) e despesas com a demolição (R$19.941,00) e alugueres, bem como indenização por danos morais (R$ 8.000,00).

Valorou a causa e juntou documentos.

Devidamente citado (evento 10), apresentou o réu defesa em forma de contestação (evento 12). Em preliminar, alegou ser parte ilegítima.

No mérito, confirmou ter sido contratado para realizar o projeto construtivo e memorial descritivo dos materiais utilizados, sendo que o autor por sua conta e risco deixou que a contrutora administrasse a compra e utilização destes, utilizando inclusive materiais diversos daqueles listados.

Destacou inexistir qualquer defeito no projeto por ele realizado e, em relação ao acompanhamento, disse ter sido zeloso, não obstante o defeito no serviço construtivo, já que diagnosticou os problemas construtivos e cientificou o autor da necessidade de substituição da empreiteira, sendo que a manutenção desta se deu por expressa decisão do autor.

Em relação aos danos, confirmou sua existência, sendo incerta sua extensão.

Ademais, argumentou que o autor adquiriu o terreno da Braneu Comercial de Imóveis, que pode ter alienado ao autor um terreno que seja a própria causa dos danos construtivos.

Disse, ainda, que o projeto construtivo foi rigorosamente fiscalizado pela Caixa Econômica Federal e que o autor deixou de buscar a responsabilidade da construtora por notória insolvência.

Ressaltou a ausência de ilicitude em sua conduta, bem como a inexistência de danos materiais e morais. Por fim, impugnou os valores pleiteados na ação, indicando inclusive o valor de reaproveitamento, bem como requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido.

Réplica (evento 21).

No evento 29 proferiu-se despacho saneador, que postergou a análise da preliminar levantada, intimando-se as partes para especificação de provas.

No evento 47 determinou-se a realização de prova pericial.

Documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (evento 56), manifestando-se as partes nos eventos 57 e 63. O réu sustentou a ocorrência da prescrição.

Laudo pericial e complementação apresentados nos eventos 90 e 120, manifestando-se as partes nos eventos 94, 124 e 125.

No evento 131 rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, na sequência, realizou-se a audiência instrutória (evento 146), sendo inquiridas duas testemunhas.

Alegações finais das partes (eventos 148 e 152).

Relato do essencial. Fundamento e decido".

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou o processo nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALAN JONNES GODOY em face de JUCELINO JOSE KELLNER, partes qualificadas na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, ressarcimento dos honorários periciais e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Todavia, fica suspensa, por ora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista gozar a parte autora dos benefícios da gratuidade (evento 3).

Por fim, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais remanescentes serão arcados pelo Estado.

Expeça-se certidão ao Sr. Perito para eventual cobrança, haja vista não se encontra ele atualmente cadastrado no sistema AJG.

Da presente decisão, dê-se conhecimento ao Sr. Perito.

Transitada em julgado, intimem-se o réu para retirar os objetos depositados no cartório (mapas e projetos), no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Registre-se. Intime-se".

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese a reforma total da sentença, com a procedência dos pedidos exordiais (evento 182).

Houve contrarrazões (evento 183).

Vieram conclusos os...

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