Acórdão Nº 0300727-45.2016.8.24.0012 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-11-2021

Número do processo0300727-45.2016.8.24.0012
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300727-45.2016.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO: OCIMAR CARLOS PIOLI (OAB SC012255) APELANTE: LEDA MARIZA ALVES BIASI (AUTOR) ADVOGADO: ÉDSON DE SOUZA CARNEIRO (OAB SC009078) APELANTE: RODRIGO PRIGOL (RÉU) ADVOGADO: CYNTHIA DA ROSA MELIM (OAB SC013056) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 142 do primeiro grau):

"Leda Maria Alves Biasi propôs ação de indenização por danos morais e materiais em face de Rodrigo Prigol e de Gian Luiz Cordeiro da Silva.

Consta da petição inicial, como causa de pedir, em síntese, que:

1 - No ano de 2011 a autora trabalhava como estagiária em um escritório de advocacia sediado na Comarca, quando atendeu a Sra. Zanete Muniz de Moura, que, até então, tinha como advogado o réu Gian Luiz Cordeiro da Silva;

2 - Devido ao fato de a Sra. Zanete Muniz de Moura ter revogado a procuração outorgada anteriormente e ter decidido buscar atendimento no escritório em que a autora trabalhava, o réu Gian e seu sócio de fato, o réu Rodrigo, à época presidente da Subseção da OAB Caçador, iniciaram um verdadeira processo inquisitório contra a autora;

3 - Os réus obrigaram a cliente que revogou a procuração (Sra. Zanete Muniz de Moura) a formalizar um BO contra a autora, imputando-lhe a prática de exercício irregular da advocacia, sob o argumento de que, se assim não o fizessem perderia seu benefício previdenciário;

4 - O réu Rodrigo aproveitou-se de sua autoridade como então presidente da OAB Caçador e da humildade da ex-cliente (Sra. Zanete Muniz de Moura) para coagi-la a fazer falsa acusação contra a autora;

5 - Em outra ocasião, quando já trabalhava como estagiária em outro escritório, atendeu uma cliente (Sra. Ytimara) que precisava de um advogado para acompanhá-la em uma audiência. Porém, como os advogados não se encontravam no escritório, informou à cliente (Sra. Ytimara) de que não teria como auxiliá-la. A cliente, então, procurou os escritório dos réus e estes a forçaram a efetuar uma falsa denúncia na OAB de que a autora havia se apresentado como advogada;

6 - Outras pessoas foram instigadas pelos réus a fazerem acusações falsas contra a autora;

7 - A autora respondeu a processo criminal em razão das acusações falsas, mas foi absolvida por falta de provas suficientes para a condenação;

8 - Em 26/05/2011 o escritório em que a autora trabalhava foi autuado pela Comissão de Fiscalização e Defesa da Advocacia da OAB, por provocação dos réus, em razão do suposto exercício irregular da advocacia;

9 - Os réus forçaram clientes a assinarem declarações caluniosas contra a autora, perante a OAB e perante a Delegacia de Polícia;

10 - O réu Rodrigo, depois de todos esses atos, ainda deu uma entrevista ao jornal da cidade para denegrir a imagem da autora, acusando-a falsamente de exercer a advocacia sem registro na OAB, violando o Código de Ética da Advocacia;

11 - A entrevista fomentou vários comentários maldosos no site do jornal, como, por exemplo, "Pessoa boa? Se fosse boa ficava estudando pra passar na OAB e não ficar lesando gente de bem. O nome disso é PICARETAGEM!"

12 - A situação gerou inúmeros abalos psicológicos e emocionais para a autora, que não conseguia dormir, ficou com alto grau de stress e teve que fazer uso de medicamentos. A autora chegou a atentar contra a própria vida por 2 vezes. Todo o contexto prejudicou a preparação para a prova da OAB e atrasou sua aprovação em cerca de 2 anos;

13 - Em 01/11/2013 a autora obteve aprovação na prova da OAB. Todavia, não pode comemorar sua habilitação como advogada pois foi considerada inapta para a inscrição sob o argumento de que não possuía idoneidade moral, nos termos do art. 8º, VI, da Lei 8.906/1994, devido aos BOs e ações penais que respondia (autos 0001245-16.2013.8.24.0012, 0007889-09.2012.8.24.0012 e 0000424- 46.2012.8.24.0012) e que tiveram origem nas falsas acusações criadas pelos réus;

14 - O art. 8º, § 4º, da Lei 8.906/1994 exige, para o reconhecimento da idoneidade moral, que o candidato tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado. A autora, porém, havia sido absolvida em uma das ações penais e não estava condenadas nas outras duas. Ainda assim, foi instaurado o incidente de inidoneidade moral pela Subseção local da OAB e negada sua inscrição;

15 - Em razão da negativa de inscrição da OAB, passou por dificuldades que não deveria ter passado, pois não podia exercer a advocacia como fonte de renda, e teve que se manter apenas com os rendimentos de seu marido, criando os 2 filhos nessas condições;

16 - O filho mais velho da autora, Matheus Alves Abdalla Biasi, que estava com 21 anos e cursava a faculdade de Direito, acabou abandonando o curso, por não conseguir lidar com os comentários maldosos feitos em ambiente acadêmico à respeito de sua mãe;

17 - A autora foi absolvida da acusação de inidoneidade moral perante o Conselho Seccional da OAB de Santa Catarina, por 8 dos 13 votos. Ainda assim, houve recurso do presidente da OAB/SC ao Conselho Federal. Ainda assim, no Conselho Federal, a autora foi definitivamente absolvida, rejeitando-se, por unanimidade, o incidente de inidoneidade moral iniciado pela Subseção da OAB Caçador;

18 - Depois de muito desgaste, somente em outubro de 2015 a autora conseguiu realizar sua inscrição na OAB. Foram, portanto, cerca de 40 meses sem poder auferir rendimentos da profissão de advogada, num total de prejuízo material estimado em aproximadamente R$ 100.000,00;

19 - O constrangimento persistiu mesmo no momento da entrega da carteira da OAB, que se deu sem nenhuma solenidade, por ato da secretária da Subseção da OAB Caçador, no dia 14/09/2015, enquanto que no dia 23/10/2015 o réu Rodrigo, então Presidente da Subseção da OAB, postou fotos na internet da cerimônia solene de entrega das carteiras aos novos advogados inscritos, o que demonstrou mais uma vez que o réu utilizou-se de sua posição para menosprezar a autora;

20 - Não bastasse isso, em 25/09/2019, foi protocolada na Subseção uma petição requerendo a anulação dos atos praticados pela autora sem a presença dos clientes;

21 - O réu Rodrigo, abusando de sua posição de presidente da Subseção da OAB local, remeteu intimações a terceiros para prestação de depoimentos como testemunhas, fazendo mencionar, nos atos de intimação, a condição da autora como "denunciada", mesmo após o Conselho Federal da OAB tê-la absolvido das acusações de inidoneidade;

22 - A autora teve que impetrar um mandado de segurança para fazer cessar os abusos praticados pelo réu Rodrigo (MS 5025433-75.2015.4.04.7200), obtendo medida liminar que obstou o seguimento do processo administrativo em andamento da Subseção da OAB Caçador, por dizer respeito aos fatos já julgados pelo Conselho Federal da OAB em procedimento anterior, e que determinou a abstenção de qualquer menção à autora, no procedimento, como "denunciada";

23 - "Assim diante de todo o exposto não restou a autora solução que não socorrer-se da tutela jurisdicional, para ver-se indenizada pelos danos morais e materiais causados pelas atitudes do réus, consistindo estes em perda do emprego, impedimento de exercer suas profissão, impossibilidade de exercer suas funções janeiro de 2014 a data da efetiva entrega da Carteira da OAB, Danos Morais e Existenciais".

Pediu: 1) protesto contra alienação de bens imóveis dos réus; 2) indenização por danos materiais, no valor de R$ 100.000,00, ou outra quantia arbitrada judicialmente; 3) indenização por danos morais; 4) gratuidade da justiça.

A gratuidade foi deferida.

A medida cautelar de protesto contra alienação de bens foi negada.

Audiência de conciliação foi realizada sem sucesso.

Citados, os réus apresentaram contestação.

Pleitearam: 1) impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de hipossuficiência econômico-financeira da autora; 2) exclusão do polo passivo por ilegitimidade, considerando que não detinham competência para proferir atos decisórios nos procedimentos administrativos que retardaram a inscrição da autora na OAB, sendo a responsabilidade de tais atos, que são de caráter institucional e não pessoal, do próprio órgão estadual da OAB (OAB/SC); 3) prescrição trienal com relação aos atos indenizatórios anteriores a 17/03/2013; 4) improcedência dos pedidos indenizatórios da autora por (4.1) ausência de prova da prática de ato ilícito, já que os processos administrativos instaurados pela OAB constituem atos jurídicos executados em exercício regular de direito, (4.2) presença de justa causa para a investigação do exercício irregular da advocacia e da inidoneidade moral, não se falando em desvio de finalidade/abuso, (4.3) falta de irregularidade nos processos administrativos pelo simples fato de a autora ter sido posteriormente inscrita nos quadros da OAB, (4.4) não coagiu pessoas a acusarem falsamente a autora, (4.5) não instigou a Comissão de Fiscalização da OAB/SC a autuar a autora, (4.6) não teve participação pessoal, mesmo como presidente da Subseção da OAB Caçador, nos processos administrativos de inscrição e de inidoneidade moral da autora, (4.7) não influenciou o procedimento de entrega de credencial (carteira da OAB) à autora, uma vez que tal ato competia ao Presidente da Comissão do Jovem Advogado e não a si, como presidente da Subseção, (4.8) falta de prova dos danos sofridos.

Houve réplica.

Despacho saneador foi proferido, rejeitando-se a impugnação à gratuidade da justiça, reconhecendo-se a legitimidade passiva dos réus e designando-se audiência de instrução e julgamento.

A audiência foi realizada, com produção de prova testemunhal.

As partes apresentaram alegações finais, reiterando os pedidos formulados na petição inicial e nas contestações".

Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

" DISPOSITIVO:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os réus Rodrigo Prigol e Gian Luiz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT