Acórdão Nº 0300729-54.2014.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-06-2021

Número do processo0300729-54.2014.8.24.0054
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300729-54.2014.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: MUNDUS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul que, nos autos da ação revisional de contratos bancários cumulada com antecipação de tutela e exibição de documento ajuizada por Sonia da Silva Bardt ME, atualmente Mundus Produtos Alimentícios Ltda, assim decidiu, verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para, via de consequência:
a) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada nos contratos n. 541.600.470, n. 053.145.936 e n. 541.600.165, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade;
b) reconhecer a ilegalidade da capitalização dos juros nos contratos n. 541.600.470, 053.145.936, 541.600.165, n. 541.600.165, n. 541.600.337 (evento 30, INF31, pgs. 1-3) e n. 541.600.337 (evento 30, INF31, pgs. 5-7);
c) limitar o encargo juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês nos contratos n. 541.600.470, 053.145.936, 541.600.165, n. 541.600.165, n. 541.600.337 (evento 30, INF31, pgs. 1-3) e n. 541.600.337 (evento 30, INF31, pgs. 5-7);
d) limitar a cobrança da multa moratória em 2% nos contratos n. 541.600.470, 053.145.936, 541.600.165, n. 541.600.165, n. 541.600.337 (evento 30, INF31, pgs. 1-3) e n. 541.600.337 (evento 30, INF31, pgs. 5-7);
e) proibir o réu de inscrever o nome do autor nos cadastros do SERASA, SPC e assemelhados em razão do débito versado nestes autos até que se apure eventual débito em liquidação de sentença ou; II) caso já tenha inscrito, determinar que o réu proceda à exclusão do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
f) declarar nulas as cobranças das tarifas de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê (TEC), tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro dos contratos;
Considerando a sucumbência mínima da parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento), do proveito econômico, a teor do artigo 85, § 2.º, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. (evento 45, grifo do original).
Em suas razões sustenta, em síntese, que: desde o início da relação jurídica estabelecida, a parte Apelada já sabia quanto iria pagar caso realizasse transações, tendo em vista que todas as taxas são pré-fixadas; o princípio da boa-fé nas relações contratuais, consagrado de forma expressa pelo código de defesa do consumidor, obviamente, deve ser observado tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor; se a parte apelada não concordava com as cláusulas pactuadas ou os encargos cobrados, poderia se valer de outra opção ou até mesmo, de outras instituições financeiras, para analisar diversas propostas podendo escolher a que mais iria lhe beneficiar, pois em momento algum foi coagido a pactuar com o Banco apelante; são totalmente descabidas as alegações de que as cláusulas foram impostas de maneira unilateral, ou que lhes são desfavoráveis pois, se contratou, é porque lhe era conveniente e interessante; imutável é o que se contratou, sob pena de lesão ao princípio pacta sunt servanda, da força obrigatória do contrato e da Boa-fé, entendimento este não só consagrado na doutrina como na jurisprudência pátria; deve ser mantida a capitalização de juros nos contratos; a taxa de juros remuneratórios pactuada é legal; as tarifas cobradas não são ilegais; o pedido de revisão da multa contratual não pode prosperar, pois dentro do limite legal positivado no ordenamento jurídico e jurisprudência; a autora deve arcar com a integralidada dos ônus sucumbenciais.
Ao final, prequestiona dispositivos legais (evento 53).
Sem contrarrazões.
É o relatório

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucederam a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Logo, a admissibilidade recursal deve observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Entende, em síntese, o banco recorrente que "imutável é o que se contratou, sob pena de lesão ao princípio pacta sunt servanda, da força obrigatória do contrato e da Boa-fé, entendimento este não só consagrado na doutrina como na jurisprudência pátria".
É cediço que a relação existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, sendo a aplicação da Lei n. 8.078/1990 aos contratos bancários questão pacificada. Determina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."
Dessume-se do referido artigo que o CDC não excluiu a possibilidade de pessoa jurídica figurar como consumidor em uma relação negocial.
Ademais, sabe-se que a interpretação conferida a tal dispositivo é restritiva, baseada na teoria finalista, para a qual consumidor é aquele que retira produto ou serviço de circulação, sem que lhe transforme em insumo para sua atividade econômica.
Todavia, esta teoria é aplicada de forma temperada na...

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