Acórdão Nº 0300729-93.2015.8.24.0062 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 23-05-2019

Número do processo0300729-93.2015.8.24.0062
Data23 Maio 2019
Tribunal de OrigemSão João Batista
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0300729-93.2015.8.24.0062,de São João Batista

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente/ Recorrido: Jamir Marchi

Recorrido/Recorrente:Dionisio Sapelli - ME - Comércio de Motos Sapelli


RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA – FINANCIAMENTO – VÍCIO OCULTO – NUMERAÇÃO DA MOTOCICLETA ADULTERADA – VISTORIA REALIZADA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO – TENTATIVA FRUSTRADA DE TRANSFERIR O BEM PARA O NOME DO AUTOR – AÇÃO PROPOSTA SOMENTE CONTRA A REVENDA – IMPOSSIBILIDADE – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO BANCO RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO – ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO EX OFFÍCIO – RECURSOS PREJUDICADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300729-93.2015.8.24.0062, da comarca de São João Batista, em que é Recorrente: Jamir Marchi e Recorrido: Dionisio Sapelli - ME - Comércio de Motos Sapelli.

ACORDAM, em 1ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER dos recursos e JULGÁ-LOS PREJUDICADOS, a fim de, ex offício, anular o processo desde a citação, bem como reconhecer o litisconsórcio passivo necessário, com o retorno dos a origem, determinando que se proceda a citação do banco responsável pelo financiamento do veículo.

Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Luciana Pelisser Gottardi Trentini e Marcelo Pizolati.

Florianópolis, 23 de maio de 2019.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora








I – RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – VOTO:

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Jamir Marchi contra Dionisio Sapelli - ME - Comércio de Motos Sapelli, em que a autor alegou ter comprado uma motocicleta.

Aduziu a parte autora que ao tentar transferir o bem para o seu nome teve a vistoria reprovada pelo órgão de trânsito, em virtude da numeração do motor ter sido adulterada.

Na sentença os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes, sendo rescindido o contrato alusivo à aquisição da motocicleta, a restituição da quantia dada como entrada para a aquisição da moto no valor de R$1.700,00 e R$200,00 pelas despesas com despachante, bem como, R$5.000,00 a título de danos morais.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram Recurso Inominado.

Denota-se dos autos que a pretensão do autor consiste no desfazimento do negócio efetuado com a empresa ré, rescindindo o contrato de compra e venda, bem como o de financiamento da motocicleta, com a consequente restituição dos valores pagos.

Cumpre destacar que o financiamento do veículo firmado com a financeira é accessório ao contrato de compra e venda firmado com a revendedora, visto que contratado somente para este fim.

Assim sendo, o negócio jurídico firmado entre as partes está diretamente ligado com o contrato de financiamento entre o autor e a instituição bancária, e qualquer decisão proferida nestes autos poderá interferir em terceiro que se encontra alheio à lide.

Deste modo, configurado está o litisconsórcio passivo necessário.

Tem-se nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."

Assim, com o intuito de impedir a ocorrência de prejuízo a quaisquer das partes que integram a relação jurídica em...

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