Acórdão Nº 0300730-54.2019.8.24.0057 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 08-02-2022

Número do processo0300730-54.2019.8.24.0057
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300730-54.2019.8.24.0057/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300730-54.2019.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: M BOING ESQUADRIAS DE ALUMINIO & ADMINISTRADORA DE IMOVEIS IMPORTACAO & EXPORTACAO (EMBARGANTE) ADVOGADO: LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) APELADO: PEREIRA BRITO COMERCIO DE ALUMINIO LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO: ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB SP227256)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por M Boing Esquadrias de Alumínio & Administradora de Imóveis Importação e Exportação em face de sentença, proferida nos embargos de devedor n. 0300730-54.2019.8.24.0057, opostos contra Pereira Brito Comércio de Alumínio Ltda., a qual julgou improcedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO os embargos interpostos M BOING ESQUADRIAS DE ALUMINIO & ADMINISTRADORA DE IMOVEIS IMPORTACAO & EXPORTACAO em face de PEREIRA BRITO COMERCIO DE ALUMINIO LTDA.

Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários, estes que fixo em 10 % do valor atualizado da dívida objeto dos autos principais (evento 31).

Nas razões de insurgência postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o fornecimento de mercadorias referentes às duplicatas executadas revela-se títpica relação de consumo, em que figura como fornecedora a exequente e como consumidora a recorrente, nos moldes dos arts. 2º, parágrafo único e , §1º e 2º, da Lei 8.078/1990. Além disso, a hipossuficiência da embargante resta demonstrada, pois "enquadra-se como Microempresa e não possui faturamento elevado". Sustenta a ausência de comprovação acerca da entrega das mercadorias, notadamente porque os documentos juntados pela embargada no evento 24, INF 28, páginas 13-15 foram produzidos unilateralmente. Defende que as minutas de transporte revelam-se meros esboços "do momento em que a mercadoria supostamente havia saído para a entrega nos veículos ali informados, sem comprovar que a mercadoria por certo chegou ao destino". Afirma que as cinco notas fiscais que instruíram a expropriatória não apresentaram a rubrica do representante ou preposto da irresignante no conhecimento de transporte eletrônico. Ademais, a demandada deixou de colacionar aos autos outros elementos probatórios a justificar a deflagração da executiva "como prints do sistema de transporte para comprovar que os volumes teriam sido recebidos". Informa que o adimplemento da quantia de R$ 8.999,24 (oito mil novecentos e noventa e nove mil reais e vinte e quatro centavos) não comprova a satisfação da obrigação pela credora, pois foi realizado apenas por acreditar que as mercadorias seriam entregues, circunstância que inocorreu. Assevera, assim, a ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores para cobrança de duplicata mercantil, nos termos do art. 2º, da Lei nº 5.474/1968. Sustenta que inocorreu frete na modalidade FOB (free on board), mormente porque a simples menção da aludida modalidade na nota fiscal não é bastante para presumir que foi aceita pela contratante. Conclui afirmando a ausência de "causa debendi" nos títulos executivos extrajudiciais, de sorte que pleiteia a fulminação da "actio" executiva. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo, com a inversão dos ônus sucumbenciais (evento 43).

Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões postulando o inacolhimento das pretensões recursais (evento 53).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso manejado em face de pronunciamento judicial que julgou improcedentes os requerimentos inagurais formulados nos embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da dívida exequenda.

Pois bem.

Código de Defesa do Consumidor

A irresignante postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o fornecimento de mercadorias referentes às duplicatas executadas revela-se títpica relação de consumo, em que figura como fornecedora a exequente e como consumidora a recorrente, nos moldes dos arts. 2º, parágrafo único e , §1º e 2º, da Lei 8.078/1990. Além disso, a hipossuficiência da embargante resta demonstrada, pois "enquadra-se como Microempresa e não possui faturamento elevado".

O Código Defesa do Consumidor conceitua, em seu art. 2º, consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem adotado, em regra, a teoria finalista para averiguar a incidência da normatização em tela, devendo-se perquirir a presença de adquirente de produto ou serviço que os retire de circulação, caracterizando-se como destinatário fático e econômico.

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

[...] no que se refere à incidência das normas do direito consumerista, o entendimento desta Corte é no sentido de que 'consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo' [...]. (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 19/11/2018)

"In casu", depreende-se estar em liça negócio com finalidade evidentemente comercial, já que a parte embargante atua no ramo de fabricação de esquadrias de metal, conforme colhe-se da documentação colacionada ao evento 1 - INF3, ao passo que a exequente atua na comercialização de produtos de alumínio, nos termos do contrato social exibido no evento 1 - INF7 da executória n. 0300521-61.2014.8.24.0057.

Logo, inviável considerar a ora recorrente consumidora, pois utiliza os materiais para desenvolvimento de sua atividade econômica e não como destinatária final dos bens.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DMI - DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. TAXA DE SOBREESTADIA DE CONTAINER (DEMURRAGE). PROTESTO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA EM FACE DO BANCO RÉU E PROCEDÊNCIA EM FACE DA IMPORTADORA RÉ. RECURSO DA IMPORTADORA RÉ. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. ALEGADA FALTA DE DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DO APELO APTO A IMPUGNAR A SENTENÇA. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. NORMA INAPLICÁVEL AO CASO. PROTESTO INDEVIDO. DMI - DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO DE TAXA DE SOBREESTADIA DE CONTAINER (DEMURRAGE). COBRANÇA QUE NÃO CONSTITUI LASTRO CAUSAL PREVISTO EM LEI PARA EMISSÃO DE DUPLICATA. DÉBITO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELA DEVOLUÇÃO DOS CONTAINERS NÃO EVIDENCIADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO PELA AUTORA DE IMPORTAÇÃO DAS MERCADORIAS. DEVER DE INDENIZAR PELA SOBREESTADIA ATRIBUÍDO EXPRESSAMENTE À CONSIGNATÁRIA. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. AFRONTA À HONRA OBJETIVA, À REPUTAÇÃO, À IMAGEM E À CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA (SÚMULA 227, STJ). COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRESCINDIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM DE ACORDO COM PECULIARIDADES DO CASO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0300154-17.2015.8.24.0020, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 16/12/2021) (sem grifos no original).

Logo, o reclamo é desprovido no tema.

Nulidade da expropriatória

A apelante sustenta a ausência de comprovação acerca da entrega das mercadorias, notadamente porque os documentos juntados pela embargada no evento 24, INF 28, páginas 13-15 foram produzidos unilateralmente. Defende que as minutas de transporte revelam-se meros esboços "do momento em que a mercadoria supostamente havia saído para a entrega nos veículos ali informados, sem comprovar que a mercadoria por certo chegou ao destino". Afirma que as cinco notas fiscais que instruíram a expropriatória não apresentaram a rubrica do representante ou preposto da irresignante no conhecimento de transporte eletrônico. Ademais, a demandada deixou de colacionar aos autos outros elementos probatórios a justificar a deflagração da executiva "como prints do sistema de transporte para comprovar que os volumes teriam sido recebidos". Informa que o adimplemento da quantia de R$ 8.999,24 (oito mil novecentos e noventa e nove mil reais e vinte e quatro centavos) não comprova a satisfação da obrigação pela credora, pois foi realizado apenas por acreditar que as mercadorias seriam entregues, circunstância que inocorreu. Assevera, assim, a ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores para cobrança de duplicata mercantil, nos termos do art. 2º, da Lei nº 5.474/1968. Sustenta que inocorreu frete na modalidade FOB (free on board), mormente porque a simples menção da aludida modalidade na nota fiscal não é bastante para presumir que foi aceita pela contratante. Conclui afirmando a ausência de "causa debendi" nos títulos executivos extrajudiciais, de sorte que pleiteia a fulminação da "actio" executiva.

Relativamente aos título executivos extrajudiciais, estabelece o Código de Processo Civil:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela...

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