Acórdão Nº 0300731-11.2016.8.24.0068 do Primeira Câmara de Direito Público, 08-06-2021

Número do processo0300731-11.2016.8.24.0068
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300731-11.2016.8.24.0068/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR) APELANTE: ANTONINHA GRIS CORDAZZO (RÉU) APELANTE: GEROLAMO CORDAZZO (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por Celesc Distribuição S/A e Antoninha Gris Cordazzo e Gerolamo Cordazzo à sentença de parcial procedência do pedido formulado em ação de constituição de servidão administrativa que a primeira move em face dos segundos, nos seguintes termos (evento 133 na origem):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para, confirmando a tutela antes concedida, conceder servidão administrativa à parte autora, nos limites definidos pela perícia judicial, mediante pagamento de indenização no valor de R$ 44.304,76 o qual deverá ser dividido igualmente entre os réus, descontando-se o valor já depositado nos autos.
Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados na proporção de 5% do valor da condenação, de acordo com o art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, já que o valor da indenização foi superior ao preço oferecido, demonstrando que foi a requerente quem deu causa a presente demanda.
Uma vez que com a presente sentença torna-se incontroverso que a parte ré possui direito aos valores apontados na exordial e, ainda, uma complementação, independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte ré dos valores depositados nos autos.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (evento 145).
No seu apelo, os requeridos postularam a reforma da sentença para: "a) [...] condenar a Apelada ao pagamento de uma indenização aos Apelados no valor de R$ 95.429,70 (noventa e cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta centavos), valor adequado para promover a justa indenização do imóvel, ou, alternativamente; b) ANULAR a sentença de 1º grau, com o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de determinar a reabertura da instrução processual para a produção de prova oral, com o fito de comprovar, especialmente: a) A implantação da torre de sustentação sobre a propriedade dos requeridos, o que inutiliza totalmente a área ocupada; b) A abertura de estradas que possuem a única utilidade de dar acesso à torre de sustentação, situação que causa a ocupação total da referida área e que deverá ser objeto de indenização por parte da autora"; e por fim clamaram a adequação do "valor indenizatório para o último apontado pelo laudo pericial, qual seja, R$ 50.659,00 (cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e nove reais) (EVENTO 124, LAUDO1, Página 3)" (evento 155, fl. 14).
A Celesc, por sua vez, pugnou a diminuição do quantum indenizatório ao montante que foi sugerido na inicial (evento 158).
Ofertadas contrarrazões (eventos 167 e 168), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela não intervenção (evento 9).
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa para a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica em imóvel de propriedade dos requeridos, ora apelantes e apelados.
Levantaram, como prefacial, o cerceamento de defesa, pois seria indispensável a produção de prova oral.
Contudo - e isso se poderá confirmar adiante, em vista da análise dos aspectos técnicos trazidos na perícia judicial -, a prova em tela não se mostra necessária para o adequado desate do litígio.
Em hipótese análoga, decidiu-se:
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DO BEM EXPROPRIADO DEFINIDO ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DA CELESC INTEMPESTIVO. RECURSO DO REQUERIDO, CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063867-2, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 25/08/2015 - grifei) (sublinhou-se; AC n. 0051024-09.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 8-8-2017).
Na parte que interessa, cita-se:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO MOVIDA POR PARTICULARES CONTRA FUNDAÇÃO DE ENSINO (FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (1) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DEMANDADA. (1.1) PRELIMINAR (A) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER HAVIDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO DA CAUSA SEM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FACULDADE CONCEDIDA AO JUIZ (ART. 130 DO CPC/1973, ATUAL ART. 370 DO CPC/2015). MAGISTRADO QUE, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DO PROCESSO E DESTINATÁRIO DA PROVA, TEM O PODER DE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO INDEFERIR AS INÚTEIS E PROTELATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JULGAMENTO OCORRER COM BASE EM PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL, PRINCIPALMENTE QUANDO ELAS FOREM SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. MAGISTRADO QUE ORDENOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, ALIADOS À PROVA PERICIAL, QUE PERMITIAM O JULGAMENTO DA CAUSA. TESES DEFENSIVAS QUE NÃO DEPENDERIAM DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA A SUA COMPROVAÇÃO. APELANTE QUE NÃO ESPECIFICOU CONCRETAMENTE QUAL SERIA A NULIDADE E A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS PELAS PARTES. PRELIMINAR AFASTADA. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0007997-51.2011.8.24.0019, de Concórdia, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2020).
No mais, pontuou-se na decisão guerreada:
Em pese o pedido de produção de prova testemunhal pela parte ré, destaco que a...

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