Acórdão Nº 0300732-17.2015.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-07-2021

Número do processo0300732-17.2015.8.24.0040
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300732-17.2015.8.24.0040/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: VANIA SILVA BUSS ADVOGADO: JOSÉ MARTINS DAS NEVES (OAB SC025681) APELADO: CLINICA UNIAO LAGUNA LTDA ADVOGADO: MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) ADVOGADO: MARIANA ELISA BERNARDI CARVALHO DA ROSA (OAB SC032142)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Laguna, da lavra do Magistrado Fabiano Antunes da Silva, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (EVENTO 54):
VÂNIA SILVA BUSS ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos em face da UNIÃO CLÍNICA DENTÁRIA e JOSÉ HAMILTON DA SILVA, ambos qualificados na exordial.
Relata a autora que no dia 21 de julho de 2014 procurou a clínica ré para realização de tratamento dentário, e que o responsável pelo seu tratamento foi o cirurgião-dentista José Hamilton da Silva, ora réu. Que, após avaliação, o dentista indicou que o tratamento consistia em clareamento dental e dois tratamentos de canal, que durariam em torno de dois meses. Que foi dado início ao tratamento em dois dentes incisivos superiores e, que, por estarem amarelados, o dentista optou pela colocação de facetas ao invés de porcelana e, que na primeira colocação o resultado não foi satisfatório, tendo que voltar no consultório por três semanas seguidas somente para realizar raspagens no dente sem que ocorresse a instalação das facetas.
Informou que no mês de setembro de 2014, após a raspagem no dente a faceta foi instalada, que inicialmente o resultado ficou bom, porém no mesmo dia a faceta caiu juntamente com o dente. Que devido o ocorrido foi até a clínica ré e procurou o dentista que lhe atendeu, ora réu, que este não lhe prestou atendimento, nem menos visualizou sua boa e abandou o local de trabalho. Diante do ocorrido, afirma que foi encaminhado para outro cirurgião dentista da clínica requerida, e o Sr. Willian fez a retirada do restante do dente, procedendo a colocação de um dente fixo, mas que o dente foi somente colocado à raiz da cliente, ou seja, não foi implantado fixamente. Que o dentista que lhe atendeu, Sr. Willian, pediu para a requerente esquecer o ocorrido, pois o Sr. José Hamilton, ora réu, havia sumido sem deixar informações de sua estadia ou trabalho, e também tal fato poderia causar má reputação a clínica.
Em razão dos fatos narrados, ajuizou a presente ação, onde postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (R$1.360,00), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Valorou a causa e juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferida à justiça gratuita e determinado a citação dos réus.
A primeira requerida União Clínica Dentária apresentou resposta na forma de contestação, alegando que não procede as alegações da autora, pois não houve má prestação dos serviços prestados pela clínica. Assim, requereu a improcedência da ação.
Já, o segundo requerido, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Houve réplica.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado, já a primeira requerida requereu a prova testemunhal.
Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento, onde foi ouvido um informante, arrolado pela primeira requerida. No mesmo ato, foi encerrada a instrução processual.
Alegações finais às fls. 108/121.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório
Acresço que o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender "ausente nos autos prova capaz de estabelecer o liame entre eventuais danos existentes no arcabouço dentário da autora e a prestação dos serviços pelos requeridos". Segue parte dispositiva da sentença:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por Vânia Silva Buss em face da União Clínica Dentária e José Hamilton da Silva.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 ( um mil reais), sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cujo pagamento suspendo em razão de beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, Vânia Silva Buss apela, repisando os fundamentos articulados na exordial e ressaltando que sofrera danos morais, materiais e estéticos em decorrência dos fatos narrados. Aponta que: a) "a Apelada confirma, ou melhor, confessa que o dentista José Hamilton praticou os atos de odontologia em suas dependências, ou seja, como integrante da Clínica, ainda, afirma que o planejamento do tratamento da Apelante não foi satisfatório, configurando, deste modo o nexo, causal crível a justificar a indenização ora pleiteada"; b) "prepondera na atividade dos dentistas a obrigação de resultado, tendo em vista a menor complexidade e o cunho estético da maioria dos procedimentos"; c) "o tratamento dental a que foi submetida ocasionou a queda de um dente, o que revela uma incorreção no procedimento adotado, somado à conduta negligente e imperita do profissional responsável e da Clínica". Ao final, almeja a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais (EVENTO 59).
Ato contínuo, a ré Clínica União Laguna Ltda. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 63).
Sem intimação do apelado José Hamilton da Silva, pois revel e sem advogado constituído nos autos (art. 346, caput, CPC)

VOTO


O recurso é tempestivo e está dispensado de preparo, por litigar a autora/recorrente sob o pálio da justiça gratuita (EVENTO 3).
1. Da responsabilidade civil
Antes de apreciar a conduta da parte ré, faz-se rápida digressão a respeito da responsabilidade civil a ser aplicada nesta espécie de relação.
O art. 14, caput, da Lei n. 8.078/1990, ao regular a responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, estabelece o seguinte:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (grifo acrescido).
Portanto, em se tratando de...

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