Acórdão Nº 0300732-91.2019.8.24.0067 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-04-2022
Número do processo | 0300732-91.2019.8.24.0067 |
Data | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300732-91.2019.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: MOISES ANTUNES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: Daiana Prado Kronbauer (OAB SC022141) ADVOGADO: NOELI BERTÉ (OAB SC027705) ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES (OAB SC051641) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por MOISES ANTUNES DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de Ação Acidentária movida pelo primeiro apelante.
Disse o autor ter sofrido amputação parcial de um dedo polegar em acidente de trabalho, estando com sua capacidade laborativa reduzida. Pleiteou, assim, a concessão do auxílio-acidente.
O decisum objurgado, pautando-se no resultado do laudo pericial, deu pela improcedência da ação.
Não conformado, o autor apelou reeditando os argumentos iniciais e requerendo a reforma da decisão.
Já o INSS recorreu em busca da condenação do Estado de Santa Catarina no pagamento dos honorários periciais adiantados no curso do feito.
Com as contrarrazões da autarquia, ascenderam os autos.
Este é o relatório.
VOTO
Dá-se provimento ao recurso do segurado.
A pretensão do autor é ver implantado o auxílio-acidente a partir da amputação parcial do primeiro dedo da mão direita.
Com efeito, o benefício em discussão vem assim previsto na Lei n. 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura dos dispositivos é possível extrair que o auxílio-acidente será devido quando houver uma incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitualmente exercida, em razão do maior esforço na sua realização, ou que exija a alteração de função.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça definiu que o nível da incapacidade não interfere no direito ao benefício. Assim, ainda que mínima a interferência no trabalho, será devido o pagamento do auxílio-acidente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. [...] "O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização." (REsp n. 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado pelo rito dos repetitivos em 25.08.2010). (TJSC, Apelação n. 0001304-97.2013.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Ronei Danielli, j. 9.8.2016).
Em termos gerais, dessume-se do exposto que o auxílio-acidente será pago quando houver uma incapacidade parcial e permanente que importe em redução da capacidade de trabalho para a função habitualmente exercida. Sempre, porém, deverão estar presentes três requisitos: (i) que o requerente seja segurado da previdência social, na qualidade de empregado, inclusive doméstico, ou segurado especial; (ii) que tenha ocorrido acidente no ambiente de trabalho ou em razão dele, ou então que o segurado apresente doença profissional; (iii) que esse acidente dê origem à moléstia incapacitante.
A documentação dá conta da lesão narrada. Na sentença, contudo, não restou reconhecida a redução da capacidade laborativa essencial ao deferimento do benefício.
Consta no julgado:
O Laudo Pericial foi firme em confirmar que a parte autora não apresenta limitação para realizar os movimentos da mão.
Dessa forma, o laudo pericial foi conclusivo que a parte autora não esta parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho.
Com efeito, não há nada nos autos que infirme a conclusão do laudo pericial.
Dessa forma, ausente a redução da capacidade laborativa no autor, impõe-se, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido da parte autor, seja na concessão do benefício de auxílio-acidente.
O tema é objeto...
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: MOISES ANTUNES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: Daiana Prado Kronbauer (OAB SC022141) ADVOGADO: NOELI BERTÉ (OAB SC027705) ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES (OAB SC051641) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por MOISES ANTUNES DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de Ação Acidentária movida pelo primeiro apelante.
Disse o autor ter sofrido amputação parcial de um dedo polegar em acidente de trabalho, estando com sua capacidade laborativa reduzida. Pleiteou, assim, a concessão do auxílio-acidente.
O decisum objurgado, pautando-se no resultado do laudo pericial, deu pela improcedência da ação.
Não conformado, o autor apelou reeditando os argumentos iniciais e requerendo a reforma da decisão.
Já o INSS recorreu em busca da condenação do Estado de Santa Catarina no pagamento dos honorários periciais adiantados no curso do feito.
Com as contrarrazões da autarquia, ascenderam os autos.
Este é o relatório.
VOTO
Dá-se provimento ao recurso do segurado.
A pretensão do autor é ver implantado o auxílio-acidente a partir da amputação parcial do primeiro dedo da mão direita.
Com efeito, o benefício em discussão vem assim previsto na Lei n. 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura dos dispositivos é possível extrair que o auxílio-acidente será devido quando houver uma incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitualmente exercida, em razão do maior esforço na sua realização, ou que exija a alteração de função.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça definiu que o nível da incapacidade não interfere no direito ao benefício. Assim, ainda que mínima a interferência no trabalho, será devido o pagamento do auxílio-acidente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. [...] "O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização." (REsp n. 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado pelo rito dos repetitivos em 25.08.2010). (TJSC, Apelação n. 0001304-97.2013.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Ronei Danielli, j. 9.8.2016).
Em termos gerais, dessume-se do exposto que o auxílio-acidente será pago quando houver uma incapacidade parcial e permanente que importe em redução da capacidade de trabalho para a função habitualmente exercida. Sempre, porém, deverão estar presentes três requisitos: (i) que o requerente seja segurado da previdência social, na qualidade de empregado, inclusive doméstico, ou segurado especial; (ii) que tenha ocorrido acidente no ambiente de trabalho ou em razão dele, ou então que o segurado apresente doença profissional; (iii) que esse acidente dê origem à moléstia incapacitante.
A documentação dá conta da lesão narrada. Na sentença, contudo, não restou reconhecida a redução da capacidade laborativa essencial ao deferimento do benefício.
Consta no julgado:
O Laudo Pericial foi firme em confirmar que a parte autora não apresenta limitação para realizar os movimentos da mão.
Dessa forma, o laudo pericial foi conclusivo que a parte autora não esta parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho.
Com efeito, não há nada nos autos que infirme a conclusão do laudo pericial.
Dessa forma, ausente a redução da capacidade laborativa no autor, impõe-se, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido da parte autor, seja na concessão do benefício de auxílio-acidente.
O tema é objeto...
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