Acórdão Nº 0300733-55.2018.8.24.0053 do Segunda Câmara de Direito Público, 12-07-2022
Número do processo | 0300733-55.2018.8.24.0053 |
Data | 12 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300733-55.2018.8.24.0053/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: JOSE ALBERTO DE MELLO CESAR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por José Alberto de Mello Cesar e pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Quilombo, Dra. Jaqueline Fátima Rover, que julgou improcedente o pedido e rejeitou os aclaratórios.
Em suas razões recursais, o autor defendeu que o nexo causal e a incapacidade permanente restaram provados, razão pela qual faz jus à aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, ao auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A autarquia, por sua vez, alegou que a parte autora tem o dever de reparar os prejuízos decorrentes de antecipação de tutela posteriormente revogada nos próprios autos em que concedida, ao fim requerendo o prequestionamento da matéria.
Com as contrarrazões (eventos 60 e 66), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo sobrestados em virtude da revisão de tese do Tema 692/STJ; julgado o paradigma, retornaram os fólios conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Afiguram-se cabíveis os recursos, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.
2. Comprovação do direito ao benefício
Nos termos legais, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar na espécie acidentária, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91 e a redução total ou parcial e temporária ou definitiva da capacidade laborativa, conforme ditam, respectivamente, os arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91 e arts. 6º e 9º da Lei n. 6.367/76.
Na hipótese, o autor, agricultor, adquiriu patologias no joelho em 2004 e na coluna em 2011, recebendo auxílio-doença comum de 10/05/2011 a 30/06/2014, convertido pela ação n. 0300322.51.2014.8.24.0053 em aposentadoria por invalidez, essa cessada em 16/08/2018, aos fólios juntando documentos inicialmente emitidos entre 2016 e 09/11/2018 e, no decorrer do processo, referentes a 2019, identificando que realizou cirurgia no joelho em 2016 e que deveria ser afastado ora, por tempo determinado, ora permanentemente (eventos 1, 9 e 42).
Como a perícia judicial não achou alterações na coluna e, quanto ao joelho, encontrou crepitação sem restrição de flexo-extensão, o que resultaria em incapacidade parcial insuscetível de melhora diante da natureza degenerativa do quadro (evento 35), conclui-se que, embora a perícia judicial da ação anterior, elaborada em 2015, tenha encontrado incapacidade total e permanente, o...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: JOSE ALBERTO DE MELLO CESAR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por José Alberto de Mello Cesar e pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Quilombo, Dra. Jaqueline Fátima Rover, que julgou improcedente o pedido e rejeitou os aclaratórios.
Em suas razões recursais, o autor defendeu que o nexo causal e a incapacidade permanente restaram provados, razão pela qual faz jus à aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, ao auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A autarquia, por sua vez, alegou que a parte autora tem o dever de reparar os prejuízos decorrentes de antecipação de tutela posteriormente revogada nos próprios autos em que concedida, ao fim requerendo o prequestionamento da matéria.
Com as contrarrazões (eventos 60 e 66), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo sobrestados em virtude da revisão de tese do Tema 692/STJ; julgado o paradigma, retornaram os fólios conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Afiguram-se cabíveis os recursos, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.
2. Comprovação do direito ao benefício
Nos termos legais, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar na espécie acidentária, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91 e a redução total ou parcial e temporária ou definitiva da capacidade laborativa, conforme ditam, respectivamente, os arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91 e arts. 6º e 9º da Lei n. 6.367/76.
Na hipótese, o autor, agricultor, adquiriu patologias no joelho em 2004 e na coluna em 2011, recebendo auxílio-doença comum de 10/05/2011 a 30/06/2014, convertido pela ação n. 0300322.51.2014.8.24.0053 em aposentadoria por invalidez, essa cessada em 16/08/2018, aos fólios juntando documentos inicialmente emitidos entre 2016 e 09/11/2018 e, no decorrer do processo, referentes a 2019, identificando que realizou cirurgia no joelho em 2016 e que deveria ser afastado ora, por tempo determinado, ora permanentemente (eventos 1, 9 e 42).
Como a perícia judicial não achou alterações na coluna e, quanto ao joelho, encontrou crepitação sem restrição de flexo-extensão, o que resultaria em incapacidade parcial insuscetível de melhora diante da natureza degenerativa do quadro (evento 35), conclui-se que, embora a perícia judicial da ação anterior, elaborada em 2015, tenha encontrado incapacidade total e permanente, o...
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