Acórdão Nº 0300736-21.2014.8.24.0030 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-09-2022

Número do processo0300736-21.2014.8.24.0030
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300736-21.2014.8.24.0030/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300736-21.2014.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: PCR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: Eduardo Battistello Cavalheiro (OAB SC032436) APELANTE: STEPHAN DE MELO SENA ADVOGADO: ROMUALDO PAESE (OAB SC040247) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: HERICK PAVIN (OAB PR039291) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 72, origem):

STEPHAN DE MELO SENA, qualificado(a) à fl. 02, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COMINDENIZATÓRIA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificada nos autos, ante os fatos assim relatados na exordial:

"Como faz prova o ORÇAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) n. 28/40482729 (doc. 02), no dia 06 de Novembro de 2013, o Autor STEPHAN MELO SENA adquiriu pelo valor de R$ 36.900,00, junto à PCR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., na loja parceira AUTO CAPITAL, o automóvel Volkswagen, Fox 1.6 T. Flex SP, Cor cinza, Chassi 9BWAB4527D4181633, Renavam n. 000525183159, Ano e Modelo 2013, Placas MLK 6521, registrado junto ao DETRAN-SC.

A aquisição do automóvel, conforme o mesmo documento atesta se fez através de uma entrada dada pelo Autor no valor de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), e o saldo de R$ 20.000,00 com o financiamento do Réu AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, a ser pago em 48 parcelas mensais no valor cada uma de R$ 640,34, vencíveis de 07/12/2013 até 07/11/2017, totalizando a compra, com a agregação de seguro, taxas, tarifas bancárias e impostos o valor final de R$ 47.636,22.

O Autor, então, emitiu em favor do Réu a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n. 26508872 (doc. 03), pelo valor de R$ 21.574,26, que foi registrada como alienação fiduciária em garantia junto ao DETRANSC, contra o nome do Autor.Relatou, emapertada síntese, que em outubro de 2001, adquiriu do(a) requerido(a) Classic Comércio Intermediações e Serviços Ltda. o automóvel Fiat/Palio descrito na exordial, contraindo, por ocasião do negócio, empréstimo garantido por alienação fiduciária junto ao(à) requerido(a) Banco Continental Banco S/A da ordem de R$ 6.000,00.

Está claro, e é evidente, que não tendo o Autor a disponibilidade financeira do valor total exigido pela revendedora, fundamental a garantia de financiamento do saldo dada pelo Réu para a conclusão da operação de compra e venda automotiva. Em outras palavras, sem a garantia do financiamento o Autor não teria desembolsado e pago o valor da entrada. Ocorre, todavia, como fazem prova os registros extraídos no DETRAN-SC (doc. 04), que o veículo tem como proprietária a empresa ARQUIPÉLAGO TURISMO S/A e por isso o Autor procurou o Réu via sistema 0800 para solucionar esta pendência, vez que estava pagando os tributos e os seguros (docs. 05, 06, 07 e 08) de umautomóvel que não pode ser-lhe transferido o domínio quando for liquidado o financiamento, e mesmo agora, não consegue o Autor obter sequer a expedição de documentos exigidos para circulação e transferência, imposto IPVA e Seguro DPVAT para recolher em seu próprio nome.

Comunicado dessa situação esdrúxula o Réu enviou para o Autor pelo correio uma procuração lavrada em 12/11/2013 nas notas do 12º Tabelião da Comarca de São Paulo, Capital, as fls. 321 do Livro 3158 (doc. 09), e uma declaração (doc. 10) datada de 17/02/2014, e através dos quais o Autor supostamente poderia requerer e obter junto ao DETRAN-SC a emissão da 2ª (Segunda) Via do Certificado de Registro de Veículo e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em seu nome. Tendo o Autor se dirigido ao DETRAN-SC e exibido os documentos que lhe foram enviados pelo Réu, como não poderia ser de outra forma foi-lhe negada qualquer possibilidade de expedição dos documentos, uma vez que o veículo está registrado em nome de terceiro, e informada ao Autor a estranheza dos agentes em relação ao modo irregular como foi concedido o financiamento pelo Réu, vez que deveria antes de pagar o saldo do preço ter exigido a transferência pela agencia revendedora PCR AUTOMÓVEIS LTDA. da titularidade do domínio para o nome do Autor, posto que o gravame da alienação fiduciária em garantia relativo ao financiamento concedido pelo Réu ao Autor está agora ilegal e irregularmente pendente sobre veículo que tem a ARQUIPELAGO TURISMO S/A como proprietária.

A inusitada situação além dos dissabores e dos aborrecimentos que têm causado ao Autor, por ele não pode ser resolvida, embora tenha tentado no transcorrer destes 04 meses que se passaram desde a aquisição, e o Réu não toma as devidas providências no sentido de solucionar esta questão, na medida em que o Autor pagou a entrada e está pagando um veículo que não pertencia ao revendedor, e que não deveria jamais ter sido financiado pelo Réu nestas condições.

Com base em tais fatos, postulou a declaração da nulidade do contrato firmado com a financeira requerida, além da condenação dela ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados. Formulou os demais requerimentos de praxe, juntou documentos e valorou a causa.

Em sede de emenda (fls. 77 e ss.), o(a) autor(a) requereu a inclusão do(a) requerido(a) PCR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. no pólo passivo da demanda, inclusive para que fosse compelida a entregar os documentos obrigatórios para realização da transferência perante os registros do DETRAN.

Regularmente citado(a), a financeira requerida apresentou resposta em forma de contestação, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, refutou a prática de conduta antijurídica e bem assim o implemento de dano de ordem material ou moral.

O(a) requerido(a) PCR Comércio de Veículos Ltda., por sua vez, também em contestação, advogou a ilegitimidade passiva ad causam e negou qualquer responsabilidade pelo evento danoso. Nestes termos, pugnaram pela improcedência do pedido autoral.

Instado a se manifestar, o(a) autor(a) apresentou réplica.

Em atenção ao comando judicial de fls. 205, o(a) autor(a) reiterou o pedido para anulação do contrato de alienação fiduciária firmada com a financeira requerida (fls. 207 e ss.) [...]

Sobreveio o seguinte dispositivo:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para CONDENAR o(a) requerido(a) PCR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ao pagamento ao(à) autor(a) STEPHAN DE MELO SENA da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente (INPC/IBGE) a partir desta data, ou seja, em que fixado o montante indenizatório (A.C. n.º 2004.006396-2, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) [...]

CONDENO o(a) mencionado requerido(a), outrossim, ao ressarcimento da quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), acrescida de correção monetária desde o respectivo desembolso (fls. 74) e, ainda, juros de mora de 1% ao mês, também a contar da cientificação da demanda. CONDENO-O, ainda, ao pagamento de metade da custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, fixados em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

CONDENO o(a) autor(a), por fim, ao pagamento outra metade das custas e despesas processuais respectivas, assim como honorários de sucumbência, arbitrados Em 12,5% do valor atualizado atribuído à causa, em vista da resolução desfavorável da pretensão deduzida em face do(a) requerido(a) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

Irresignadas, as partes autora/ré interpuseram apelações (eventos 75 e 110, origem).

PCR Comércio de Automóveis Ltda. alegou: i) a ilegitimidade passiva, pois a "co-ré Marfiso impossibilitou a transferência da propriedade do automóvel (fls...

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