Acórdão Nº 0300736-33.2015.8.24.0144 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0300736-33.2015.8.24.0144
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300736-33.2015.8.24.0144/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: CHRISTOFER MARQUARDT ADVOGADO: HEINZ GUENTHER (OAB SC004227) ADVOGADO: GILMAR LUEMKE (OAB SC008274) APELADO: RODRIGO LUIZ PEREIRA ADVOGADO: JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505)

RELATÓRIO

Rodrigo Luiz Pereira ajuizou ação indenizatória em face de Christofer Marquardt e Everaldo Martini da Silva.

O autor argumentou que foi vítima de acidente de trânsito, no dia 13/05/2014, quando conduzia o seu veículo de placa MAW 0349, pela SC 421, e foi cortado pelo automóvel de placa LZI 5288, de propriedade de Everaldo Martini da Silva e conduzido por Christofer Marquardt, que invadiu a pista contrária.

Em decorrência do sinistro, o requerente sustentou que sofreu diversos ferimentos, motivo por que precisou se submeter a internamento hospitalar, exames e cirurgia ortopédica, suportando, até o momento, gastos no montante de R$ 18.634,85 (dezoito mil seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).

Na mesma linha, argumentou que seu automóvel foi totalmente destruído, de modo que suportou prejuízo no valor de R$ 11.975,00 (onze mil novecentos e setenta e cinco reais).

Por fim, sustentou que arcou com prejuízo moral em razão do acidente veicular, motivo por que ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Christofer Marquardt apresentou contestação, evento 29, argumentando a ausência de prova da imprudência na condução do automotor de placa LZI 5288, motivo por que não há se falar em dever de indenizar. Ainda, aduziu que o requerente não logrou demonstrar os prejuízos advindos de eventuais tratamentos médicos ou de suposto abalo moral decorrente do sinistro.

Em arremate, asseverou que o demandante está agindo de má-fé, pois sequer comprovou que o automóvel envolvido no sinistro é de sua propriedade.

Diante de tais fundamentos, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Everaldo Martini da Silva acostou resposta, evento 76, na qual argumentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois que não era proprietário do automóvel na data do acidente.

No mais, o réu sustentou a inexistência de prova da prática de ato ilícito, na medida em que as informações contidas no boletim de ocorrência não são suficientes para demonstrar a dinâmica dos fatos. Ainda, alegou que o autor não suportou abalo anímico em razão do sinistro, motivo por que o requerimento de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais é descabido.

Na mesma linha, o requerido impugnou os documentos e valores indicados pelo autor como gastos com tratamento médico, exames e cirurgia, bem como requereu que do montante de eventual condenação seja deduzido o valor recebido pelo requerente à título de indenização do seguro DPVAT.

Ao final, pediu que no caso de eventual condenação, a correção monetária da verba indenizatória incida somente a partir da data do ajuizamento da demanda e que os juros legais sejam contados a partir da data da citação, no caso dos danos materiais, e que a contagem dos juros de mora e a correção monetária referente aos danos morais se iniciem a partir da sentença.

O autor apresentou réplicas, evento 35 e 80.

Na decisão do evento 82 a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, sendo, ainda, determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, durante a qual foram tomados os depoimentos das partes, evento 113.

Por intermédio da petição do evento 139, o autor e Everaldo Martini da Silva acordaram pela extinção do feito em relação ao réu, o que foi homologado pelo togado singular na decisão do evento 141.

As partes apresentaram alegações finais por memoriais, eventos 131 e 151.

Sobreveio sentença, evento 154, que julgou procedentes os pedidos iniciais, consoante parte dispositiva que segue:

"DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, o pedido formulado Rodrigo Luiz Pereira contra Christofer Marquardt e, em consequência, condeno o requerido Christofer Marquardt ao pagamento de:

a) indenização a título de danos materiais referentes as despesas médicas com tratamento das lesões no montante equivalente a R$ 18.634,85 (dezoito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), quantia que deverá ser corrigida pelo INPC, desde a data de cada desembolso (Súmula 43 STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso.

b) indenização a título de danos materiais referente o valor do automóvel sinistrado - apurado junto à Tabela FIPE - na quantia de R$ 11.975,00 (onze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) quantia a ser corrigida monetariamente pelo índice do INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, em conformidade com as súmulas nº 43 e 54 do STJ.

c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice do INPC desde o arbitramento (data desta sentença) até a data do efetivo pagamento e com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (13.05.2014).

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade concedida em favor do réu.

Sentença publicada e registrada eletronicamente...

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