Acórdão Nº 0300736-69.2018.8.24.0001 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-08-2022

Número do processo0300736-69.2018.8.24.0001
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300736-69.2018.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: ADIVAN TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI (EMBARGANTE) APELADO: TRR GILIOLI LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Adivan Transportes e Comércio Ltda., já qualificada nos autos, opôs embargos à execução n. 0300825-334.2014.8.24.0001, movida pela embargada TRR Gilioli Ltda., igualmente qualificada, aduzindo, em resumo, que em razão de problemas financeiros emitiu notas promissórias em branco, nos anos de 2010 e 2011, como garantia de pagamento de boletos bancários, os quais teriamsido quitados por meio de depósitos na conta bancária da embargada. Alegou que as notas promissórias foram preenchidas pela embargada, eis porque entende a ausência de força executiva. Requeureu o acolhimento dos embargos, coma consequente declaração de inexigibilidade dos títulos exequendos.

Recebidos os embargos (fl. 28), a parte exequente manifestou-se às fls. 30-31.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório.(com destaque no original)

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 20, SENT20), nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos à execução.

Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.(com destaque no original)

Irresignado, o embargante/executado interpôs recurso de apelação (evento 25, APELAÇÃO24) alegando, em preliminar, que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa, sob a assertiva de que se fazia necessária a oitiva de testemunha, "a qual era secretária da empresa a época dos fatos e poderá esclarecer sobre os pagamentos realizados em favor da embargada" (pág. 5).

Tocante ao mérito, assinala em síntese que as "Notas Promissórias foram assinadas pelo representante legal da empresa em branco, tendo sido preenchidas com o valor e a data posteriormente, razão pela qual não possuem força executiva" (pág. 6).

Ademais, argumenta que "entre a assinatura das notas promissórias em branco e a data de seu preenchimento, foram realizados pagamentos, mediante depósitos bancários, que não foram considerados pela apelada para fins de abatimento no valor total do débito" (pág. 8).

Assim, entende que em "não havendo comprovação da composição da dívida expressada pelas Notas Promissórias que foram assinadas em branco, pugna pela procedência dos embargos e a extinção da execução pela ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade dos títulos" (pág. 8).

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a ocorrência do cerceamento de defesa por ofensa à ampla defesa e ao contraditório, ou, no mérito, pela extinção da execução pela ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade dos títulos.

Com as contrarrazões (evento 29, PET29), vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por Adivan Transportes e Comércio Ltda contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por si opostos em desfavor de TRR Gilioli Ltda., na forma do art. 487, I, do CPC.

Para tanto, defende a empresa apelante, em preliminar, que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa, sob a assertiva de que se fazia necessária a oitiva de testemunha, "a qual era secretária da empresa a época dos fatos e poderá esclarecer sobre os pagamentos realizados em favor da embargada" (evento 25, APELAÇÃO24, pág. 5).

Razão, entretanto, não lhe assiste.

Com efeito, é cediço que não há falar em cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos se mostrarem suficientes ao deslinde da demanda, inexistindo razão para o deferimento da almejada produção de provas.

A respeito já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

Cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias sem que implique em cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AREsp 949.561/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5-12-2017).

É cediço que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova, quando o tribunal local entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias (AgRg no REsp 1067586 - SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28-10-2013).

A partir disso, não prospera a afirmação da empresa apelante de que se faz necessária a colheita de prova oral, pois inexiste na hipótese indícios a demonstrar a pretendida dilação probatória, ônus que lhe competia.

Em casos análogos, colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE/EMBARGADO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS QUE SÃO SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PREJUDICIAL AFASTADA.MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. CHEQUES NOMINATIVOS A PESSOAS ESTRANHAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENDOSSO REGULAR. ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA.HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300762-35.2018.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j...

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