Acórdão Nº 0300738-05.2019.8.24.0001 do Terceira Turma Recursal, 11-03-2020

Número do processo0300738-05.2019.8.24.0001
Data11 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0300738-05.2019.8.24.0001,da Capital - Eduardo Luz

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Priscila Teixeira de Carvalho

Recorridos: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.


RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIAGEM AÉREA NACIONAL – BAGAGEM DANIFICADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO – OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300738-05.2019.8.24.0001, da comarca da Capital - Eduardo Luz, em que é Recorrente: Priscila Teixeira de Carvalho e Recorrido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 73/74 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).

Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, em face do ora deferimento da justiça gratuita.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.


Florianópolis, 11 de março de 2020.



Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora


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