Acórdão Nº 0300739-18.2014.8.24.0113 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 05-03-2018

Número do processo0300739-18.2014.8.24.0113
Data05 Março 2018
Tribunal de OrigemCamboriú
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado n. 0300739-18.2014.8.24.0113

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Recurso Inominado n. 0300739-18.2014.8.24.0113, de Camboriú

Relator: Des. Mauro Ferrandin

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RECONHECIDA ILEGITIMIDADE DA FRANQUEADORA - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA AUTORA - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICABILIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA EMPRESARIAL QUE NÃO PRESTA COMO OBSTÁCULO AO DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA CADEIA DE FORNECEDORES - SUBSUNÇÃO DO CASO AO DISPOSTO NOS ARTS. 14, 18 E 22 DA LEI 8.078/1990 - LEGITIMIDADE RECONHECIDA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Não pode ser considerada ilegítima pessoa jurídica que, a despeito de alegar ser apenas franqueadora dos serviços educacionais, tem seu CNPJ, logomarca e timbre lançados no cabeçalho do contrato de prestação de serviços firmado pelo consumidor.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300739-18.2014.8.24.0113, da Comarca de Camboriú, onde figuram como Recorrente Franciele Vivilaqua Lorenz e Recorrido Techonoville Cursos Profissionalizantes Ltda.

ACORDAM, em Sétima Turma, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR provimento ao recurso para confirmar a legitimidade da pessoa jurídica para figurar no polo passivo da lide, e, desse modo, determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução.

Sem honorários ou condenação em custas (Lei n. 9.099/1995, art. 55, in fine).

Participaram do julgamento realizado nesta data os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito Cláudio Barbosa Fontes Filho e Ademir Wolff, na qualidade de Vogais.

Itajaí/SC, 5 de março de 2018

Mauro Ferrandin - JUIZ RELATOR

I - RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, art. 63, § 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais catarinenses e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II - VOTO:

Respeitada a convicção do ilustre magistrado que prolatou o ato judicial vergastado, entendo que a anulação da sentença é medida de rigor.

O caso é de simples resolução, motivo pelo qual serei objetivo na conclusão.

A relação jurídica estabelecida entre as partes subsume-se ao disciplinado no Código de Defesa do Consumidor.

De outro lado, não se desconhece das regras que preconizam os contratos empresariais de franquia, os quais, porém, são inoponíveis aos consumidores.

Isso porque o consumidor, ao buscar uma prestação de serviço ou mesmo determinado produto, vê na garantia da MARCA a certeza de que estará fazendo um bom negócio.

Nesse norte, pouco crível que o consumidor saiba das vicissitudes que permeiam o pacto empresarial. Pelo contrário, ele crê cegamente que todas as empresas são partes indivisíveis de um mesmo grupo.

Em sendo assim, aplicável a responsabilidade solidária da franqueadora em relação aos atos perpetrados por suas parceiras.

Na esteira:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. 1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo...

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