Acórdão Nº 0300740-47.2016.8.24.0011 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo0300740-47.2016.8.24.0011
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300740-47.2016.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300740-47.2016.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: JOSE ALTAIR TABONI (AUTOR) APELADO: CHEQUECRED SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (RÉU) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: M. L. DE MATOS SERVICOS (RÉU) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATÓRIO

José Altair Taboni interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 76, SENT140 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de cobrança indevida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Chequecred Serviços Especializados de Apoio Administrativo Ltda., M. L. de Matos Serviços, e Banco Bonsucesso Consignado S.A. e Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a tutela jurisdicional para que seja decretada a invalidade de quatro empréstimos, bem como para que seja repetida toda quantia paga, e que sejam as requeridas condenadas ao pagamento do valor de R$ 5.765,68 (cinco mil setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) bem como ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Alega, para tanto, que foi contatado por preposto da primeira requerida sendo-lhe oferecida a portabilidade de um empréstimo consignado do Banco do Brasil para o Banco Pan-americano. Diz que devido à diferença das taxas de juros, sobrar-lhe-ia um troco de R$ 5.765,68 (cinco mil setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), sem que a necessidade de qualquer refinanciamento, restando, tão somente, as prestações que ainda existentes no contrato de empréstimo consignado original.

Entretanto, o que se descobriu foi que, ao invés dessa portabilidade, com os dados e os documentos apresentados pela requerente, foram realizados quatro novos empréstimos consignados em seu nome, sendo-lhe repassado em 01.12.2015 os valores de R$ 8.017,30 (oito mil e dezessete reais e trinta centavos) e de R$ 2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais), resultantes, respectivamente, desse refinanciamento e de novo empréstimo realizado (um consignado realizado através da CRCRED (72 x R$ 241,00) e outro através da promotora de crédito M. L. de Matos Servios - ME(72 x R$ 278,84), e não da diferença de juros resultante da portabilidade, tal como a proposto pela primeira requerida.

Não bastasse isso tudo, recebeu cartão de crédito emitido pelo Banco Pan-americano, que mesmo sem ter sido desbloqueado, registrou um saque, no valor de R$ 2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais), que resultou na cobrança do valor de R$ 2.434,08 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oito centavos), em fatura com vencimento em 07.02.2016.

Em 22.12.2016 o requerente ainda foi surpreendido com transferência em seu favor no valor de R$ 1.729,40 (um mil setecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) realizado pelo Banco Bonsucesso, que informou que o referido crédito seria resultante de uma operação de empréstimo tomado através de uma correspondente chamado "Promotora Rondônia" em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais).

Além de tudo o que ocorreu, as requeridas lançaram cobrança de um débito consignado no valor de R$ 93,34 (noventa e três reais e trinta e quatro centavos), denominado "RMC".

Aduziu que, mesmo depois de ter clamado perante as requeridas da não contratação e da cobrança indevida que estava ocorrendo, as requeridas continuaram a cobrar os valores acima apontado, descontando-os da aposentadoria do requerente.

Citada, a primeira requerida (CHEQUECRED Serviços Especializados de Apoio Administrativo LTDA -ME (CRCRED), apresentou defesa em forma de contestação (fls. 229-243), ocasião em que arguiu, no mérito, que realizou todas as operações que foram propostas pelo requerente, sendo a contratação válida, legítima e eficaz. Disse que o requerente concordou com os termos do contrato a ele apresentado, sendo que foram depositados os valores emprestados em sua conta bancária.

A segunda requerida (M. L. de Matos Serviços - ME), em sua defesa arguiu (fls. 267-291), preliminarmente, a inépcia da inicial, e a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que a contratação que intermediou é legítima, uma vez que consta a assinatura do requerente; disse que a documentação apresentada foi autêntica, não havendo que se falar em invalidade e seus consectários, tais como a responsabilização por repetição de indébito, por reparação em razão de danos extrapatrimoniais.

O terceiro requerido (Banco Bonsucesso Consignado S/A), citado, apresentou sua defesa em forma de contestação (fls. 81-114), ocasião em que arguiu, no mérito, que o valor transferido não foi devolvido e que não havia qualquer registro de perda dos documentos apresentados para a contratação, de forma que suscitou pela validade do contrato firmado com o requerente. Disse que, pelas circunstâncias, deveria ser aceita uma forma de contratação tácita, bem como não há que se falar em reparação por danos morais, restituição de valores ou inversão do ônus da prova e que, na eventualidade de acolhimento dos pedidos iniciais, seja compensado o valor transferido pela requerida ao requerente, com a condenação eventualmente imposta pelo juízo.

Citado, o quarto requerido (Banco PAN S/A) apresentou defesa nos autos (fls. 116-150), quando arguiu que as contratações foram legítimas e que houve portabilidade de empréstimo, tal como apresentado pelo requerente em sua inicial, com troco que foi depositado em sua conta corrente (Contrato n. 308283046-8), e um refinanciamento (contrato n. 308280616-1) cujo valor fora depositado também em conta corrente de titularidade do requerente. Aduziu que, em razão de a assinatura firmada no contrato corresponder com a assinatura constante em sua documentação, teve como legítimas as contratações, não havendo que se falar em erro ou mesmo invalidade.

Houve réplica (fls. 309-316).

Após regular trâmite, os autos vieram conclusos para sentença.

É o breve e necessário relato. Decido.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, revogo a liminar, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.

Expeça-se alvará em favor do requerente, dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito (fls. 65), em conta por ele informada.

Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados das empresas requeridas, no percentual de 10% sobre o valor que a requerente sucumbiu de seu pedido condenatório, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 81, EMBDECL144 dos autos de origem), pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 108, SENT1 dos autos de origem):

Assim, nada havendo a clarear na decisão proferida, devem ser rejeitados os presentes.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração, pois tempestivo. Todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO, e em consequência, mantenho na íntegra a sentença proferida nos presentes autos, surtindo daí seus jurídicos e legais efeitos, inclusive para efeitos recursais.

Sem custas.

P.R.I.

E aos aclaratórios opostos pela demandada M.L. de Matos Serviços - ME (Evento 82, EMBDECL145 dos autos de origem), decidiu que:

Neste sentido, deve ser acolhido o pleito recursal de forma a retificar a contradição apontada.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, em face de sua tempestividade, e o ACOLHO, para alterar o dispositivo, de forma a retificar a contradição apontada, e assim o dispositivo passa a ser transcrito da seguinte forma, verbis:

"Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, revogo a liminar, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.

Expeça-se alvará em favor do requerente, dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito (fls. 65), em conta por ele informada.

Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigado a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados das empresas requeridas, no percentual de 10% sobre o valor que a requerente sucumbiu de seu pedido condenatório, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950."

No mais, permanece inalterada a decisão atacada.

Sem custas.

P.R.I.

Em suas razões recursais (Evento 124, APELAÇÃO1 dos autos de origem), o demandante assevera que "O pedido de cancelamento da relação negocial, basicamente, tem como pano de fundo o "golpe da portabilidade"" (p. 3)

Refere que...

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