Acórdão Nº 0300741-29.2016.8.24.0012 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-09-2020

Número do processo0300741-29.2016.8.24.0012
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300741-29.2016.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: IVETE RODRIGUES DE OLIVEIRA ANTUNES DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA (RÉU)


RELATÓRIO


Na Comarca de Caçador, Ivete Rodrigues de Oliveira Antunes dos Santos ajuizou "ação de indenização por ato ilícito causado por acidente de trânsito" contra o Município de Santa Cecília alegando que a demandante é viúva da vítima, Sr. Sebastião Antunes dos Santos; que o "de cujus" caminhava pela Rodovia SC 350, na cidade de Caçador, sentido Centro, quando, no Km 171,2, foi atingido pelo ônibus VW/INDUSCAR FOZ U, de cor Amarela, Ano 2009/2009, Placas MGD 0823, de propriedade do Município de Santa Cecília; que o referido veículo, no momento do acidente, estava sendo guiado pelo funcionário da Municipalidade, Sr. Argeu Farias Couto; que, com o impacto do acidente, a vítima foi arremessada para fora do acostamento e veio a óbito no local; que o falecido possuía 71 anos de idade à data do acidente; que o réu deve ser responsabilizado pelo acidente causado, com base nos arts. 186 e 927, do CC, e condenado a pagar à parte autora, indenizações por danos material, moral e lucros cessantes, assim como pensão mensal vitalícia. Por fim, formulou pedido liminar para que a Municipalidade efetue o pagamento de pensão mensal provisória.
O pedido liminar foi indeferido.
Citado, o Município apresentou contestação alegando que não há prova nos autos de que o motorista do caminhão deu causa à ocorrência do acidente; que o falecido foi o culpado pelo acidente; que não pode ser condenado a pagar as indenizações pleiteadas pela demandante, porquanto inexistente a responsabilidade da requerida pelo acidente.
Impugnados os argumentos da contestação, em seguida, foi realizada audiência instrutória do feito.
Após alegações finais das partes, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação alegando que a vítima estava transitando no acostamento, e foi arremessada para fora do referido local e, por isso, o acidente não ocorreu em razão da culpa exclusiva da vítima; que o motorista deveria estar em alta velocidade, porquanto o local do acidente era uma reta; que a responsabilidade do Município é evidente; que o réu deve ser condenado a pagar as indenizações requeridas na vestibular.
Com as contrarrazões, após, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra da Exma. Dra. Eliana Volcato Nunes, por considerar ausente o interesse público na causa, deixou de intervir

VOTO


Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da "ação de indenização por ato ilícitom causado por acidente de trânsito" ajuizada por Ivete Rodrigues de Oliveira Antunes dos Santos contra o Município de Santa Cecília, julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
A apelante reitera os termos expostos em sua petição inicial, no sentido de que tem direito de ser indenizada pelos danos materiais, morais e lucros cessantes, bem como pensão mensal, em decorrência do acidente que ocasionou o falecimento da vítima, Sr. Sebastião Antunes dos Santos.
Pois bem.
Da responsabilidade civil e do dever de indenizar.
A responsabilidade civil aquiliana, em geral, funda-se em três requisitos, quais sejam: a conduta antijurídica (culposa ou dolosa), o dano e, ainda, o nexo causal entre ambos. Tal conclusão é extraída da conjugação dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, segundo os quais:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Em relação à responsabilidade civil da Administração Pública, decorrente de danos causados por seus agentes, salvo na hipótese de omissão genérica, é objetiva, quer seja em face dos arts. 43 e 932, inciso III, do Código Civil de 2002, ou diante do que prescreve o art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
SÍLVIO RODRIGUES, sobre a responsabilidade objetiva estatal, leciona:
"Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. "A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele" (Direito civil, vol. IV. 20. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008; p. 09 - grifou-se).
Sobre o tema, ainda, lecionam PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO:
"[...] a responsabilidade civil do Estado é objetiva, tendo tal afirmação fulcro, inclusive, em sede constitucional, conforme se verifica de uma simples leitura do § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, in verbis:"[...] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: "[...] "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra...

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