Acórdão Nº 0300742-50.2018.8.24.0042 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022

Número do processo0300742-50.2018.8.24.0042
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300742-50.2018.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: NESTOR STORCH APELADO: WALDOMIRO WEIZEMANN

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Waldomiro Weizenmann, brasileiro, casado, aposentado, CPF n. 483.714.919-72, residente e domiciliado na Rua Arnoldo Graeff, 114, Bairro Centro, Maravilha/SC, através de procuradores (fl. 6), ajuizou "ação monitória" em desfavor de (1) Nestor Storch, brasileiro, casado, agricultor, CPF n. 552.299.809-15, residente e domiciliado na Rua Flor do Sertão, 696, Bairro Centro, Flor do Sertão/SC; e (2) Rogério Perin, brasileiro, casado, CPF n. 024.900.719-39, residente e domiciliado na Rua Flor do Sertão, 696, Bairro Centro, Flor do Sertão/SC.

Assinalou: (a) que em meados de maio/2013 foi procurado pelos Requeridos, que à época detinham os cargos de Vice-Prefeito e Prefeito, os quais lhes solicitaram empréstimo; (b) que após tratativas entregou aos requeridos a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), estabelecendo-se, como contrapartida, a incidência de juros mensais de 1%; (c) que os Demandados não cumpriram com o pagamento dos juros e principal, com a prescrição das cártulas.

Em fechamento, pede a expedição de mandado de pagamento e condenação dos Requeridos ao pagamento do principal, juros e encargos de sucumbência, atribuindo à demanda o valor de R$ 100.120,62 (cem mil, cento e vinte reais e sessenta e dois centavos).

Juntou procuração (fl. 6) e documentos (fls. 8/10), restando efetivadas as citações (fls. 17 e 26).

Nestor Storch apresentou "embargos à monitória" (fls. 29/38) ponderando: (a) que o corré apenas firmou como avalista, sendo que o embargante teve problemas com a lavoura e recebeu o dinheiro em cobrança; (b) que há indicativos de agiotagem, sendo que o requerido efetuava o pagamento de juros de 2,5% no primeiro ano, vindo a pagar depois 4% e o autor exigia o pagamento porém sem nunca entregar recibo; (c) que efetuou pagamento parcial na conta do demandante, com acerto do débito até dezembro/2017 e, na iminência de vencer o prazo decadencial da cártula, passou a exigir mais R$ 20.000,00; (d) que há indicativos de agiotagem, cabendo ao Requerente comprovar a legitimidade da cobrança; (e) que se faz necessária a utilização da "prova emprestada" e o demandante é "agiota confesso".

Em fechamento, pede julgamento de improcedência da ação monitória, condenando-se o embargado ao pagamento das despesas processuais e verba honorária.

Juntou procuração (fl. 39) e documentos (fls. 40/75 e 77).

Impugnação aos embargos apresentada pelo Embargado Waldomiro Weizenmann (fls. 82/93) assinalando: (a) que descabe a discussão da "causa debendi" em se tratando de cheque; (b) que merece ser afastada a alegação de prática de agiotagem e que caberá ao embargante efetuar o pagamento da dívida, postulando julgamento de improcedência dos embargos.

Houve nova manifestação do embargante (fls. 95/97).

É o que cabia relatar.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 33, SENT41), nos seguintes termos:

Ante todo o exposto, forte no artigo 487, I, do NCPC, julgo procedentes, em parte, os embargos monitórios opostos, para a finalidade de, com amparo no artigo 702, § 8.º, do NCPC, constituir, em favor do embargado Waldomiro Weizenmann, título executivo judicial no valor de R$ 66.879,37 (sessenta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), numerário a ser corrigido monetariamente (INPC) a contar da presente data, com juros moratórios retroativos à data da primeira citação.

Resta condenado o embargante Nestor Storch ao pagamento das 70% das despesas processuais e verba honorária dos advogados do embargado, no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor ora constituído.

E, pela sucumbência recíproca, condeno o embargado ao pagamento de 30% das custas processuais, além da verba honorária do patrono do embargante Nestor, essa que fixo no patamar de 15% (quinze) a incidir sobre o excesso relativo aos juros moratórios e amortização dos valores depositados (fl. 77)

P. R. I.

Transitada em julgado:

(a) assino vista dos autos eletrônicos ao representante do Ministério Público que oficia junto à 2 Vara da Comarca de Maravilha/SC, por 5 (cinco) dias, para que tome ciência quanto à possível prática de "agiotagem" por parte do credor/embargado; e

(b) prossiga-se, agora em procedimento executivo. (com destaque no original)

Opostos embargos de declaração pela parte embargante (ev. 41 - Processo n. 0000115-85.2019.8.24.0042), os mesmos foram conhecidos e rejeitados.

Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 40, APELAÇÃO47), onde defende que "não há como aceitar o julgamento antecipado, se afastada a dilação probatória - não seja acatada a inversão do ônus da prova, quando diz o próprio Magistrado quando as provas indicam a presença de agiotagem" (pág. 13).

Assevera, outrossim, que "o próprio acórdão do STJ citado nos embargos monitórios e trazido à baila pelo MM. Juiz no julgamento dos segundos declaratórios é incisivo em seus próprios termos" (pág. 13), uma vez que, ocorrendo indícios de agiotagem, caberia ao credor nos tribunais comprovar a legitimidade da cobrança.

Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a r. sentença "DECRETANDO-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para que em reconhecimento da aplicabilidade anterior do "caput", do art. 341, do CPC somada ao instituto da inversão requerida, considerando o pagamento realizado, para todos os efeitos como no último dia de 2.017, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - alterando-se a r. sentença neste ponto em grau de recurso e seja devolvido o processo à origem para que seja produzida prova testemunhal, para instrução do feito sob a égide definida do onus probandi, ou simplesmente cassada a r. sentença com a decretação da inversão do ônus da prova em grau de...

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