Acórdão Nº 0300743-27.2018.8.24.0077 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-07-2022

Número do processo0300743-27.2018.8.24.0077
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300743-27.2018.8.24.0077/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300743-27.2018.8.24.0077/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: LEONARDO ZILLI BONIN (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE URUBICI/SC (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Leonardo Zilli Bonin, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Carolina Cantarutti Denardin, à época Juíza de Direito titular da Vara Única da comarca de Urubici, que na Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória n. 0300743-27.2018.8.24.0077 ajuizada pelo Município de Urubici - considerando a integração efetivada com a decisão proferida pela magistrada Nicolle Feller que acolheu os embargos de declaração opostos pela comuna -, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Trata-se de "ação de obrigação de não fazer impeditiva de obra nova c/c pedido de liminar" ajuizada pelo MUNICÍPIO DE URUBICI/SC em face de LEONARDO ZILLI BONIN, ambos qualificados nos autos.

[...]

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MUNICÍPIO DE URUBICI/SC em face LEONARDO ZILLI BONIN, para:

a) determinar ao réu que proceda à demolição da construção indicada na exordial, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de desfazimento forçado, às suas expensas. Por consequência, confirmo os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida.

b) reconhecer a incidência da multa diária anteriormente fixada, e, por consequência, condenar o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória de evento 3 dos autos, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, sem a incidência de juros moratórios (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024422-64.2019.8.24.0000, de Palhoça, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2020).

Diante da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno o autor e réu, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.

Malcontente, Leonardo Zilli Bonin argumenta que:

[...] a sentença deixou de mencionar diversos pontos levantados pelo recorrente.

Em primeiro lugar, verifica-se que o processo foi julgado sem a existência de laudo técnico dos engenheiros municipais, ainda que amplamente questionado pelo requerido em sede de contestação.

[...]

Isto posto, é evidente que no caso em apreço há nítido cerceamento de defesa, ao passo que se trata de uma ação de obrigação de não fazer-obra nova, fazendo-se necessária LAUDO TÉCNICO emitido pelos profissionais habilitados, a oitiva das partes e testemunhas.

E mais, considerando a indicação de DIVERSAS OBRAS na mesma situação da obra aqui embargada, as quais, foram construídas após 2009, sem qualquer indicação de embargo por parte do município, imprescindível a produção de prova acerca dos MAPAS DAS PLANTAS, ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E OS HABITE-SE, dos doze estabelecimentos comerciais descritos no evento 40, considerando acima de tudo, o princípio da isonomia na aplicação da lei municipal.

Há que ser esclarecido se somente a obra aqui em discussão está em desconformidade com os parâmetros exigidos pelo Município ou se todas as obras citadas e construídas após vigência da Lei, também se encontram irregulares.

[...]

Quanto a alegada ilegitimidade passiva, comprovada por meio da documentação contida nos autos, não houve qualquer menção por parte do magistrado, dos motivos que levaram ao convencimento para afastar a preliminar arguida, mostrando-se os argumentos genéricos que serviriam para qualquer outra lide.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência, o Município de Urubici expressamente renunciou ao prazo para contrarrazões (art. 225, do CPC - Evento 67).

Em Parecer do Procurador de Justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

A sentença julgou parcialmente procedente a Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória n. 0300743-27.2018.8.24.0077, ajuizada pelo Município de Urubici contra Leonardo Zilli Bonin, determinando ao réu "que proceda à demolição da construção indicada na exordial, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão", bem como "reconhecer a incidência da multa diária anteriormente fixada, e, por consequência, condenar o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória de evento 3 dos autos".

Em seu reclamo, o recorrente denuncia que teria havido cerceamento de defesa. E, quanto ao afastamento da tese de ilegitimidade passiva, faltaria fundamentação no veredicto, pleiteando sua cassação.

Pois bem.

Sem rodeios, adianto: a irresignação não prospera!

Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago à lume a interpretação lançada pelo Procurador de Justiça...

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