Acórdão Nº 0300743-36.2016.8.24.0032 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-03-2020

Número do processo0300743-36.2016.8.24.0032
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemItaiópolis
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300743-36.2016.8.24.0032, de Itaiópolis

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI ENVIADO, PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, À CÂMARA DE VEREADORES DE ITAIÓPOLIS. PROPOSTA COM O OBJETIVO DE ALTERAR DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DOS SERVIDORES LOCAIS. ENTIDADE SINDICAL QUE VISA ANULAR A PROPOSIÇÃO DE LEI. WRIT EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PREFEITO. APELO DA ENTIDADE SINDICAL.

QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489 DO CPC/2015). TESE INSUBSISTENTE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM (OU ALIUNDE). MENÇÃO AO PARECER MINISTERIAL QUE NÃO VICIA A SENTENÇA. POSIÇÃO MAJORITÁRIA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA CORTE. PREFACIAL AFASTADA.

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo" (STJ, AgInt no AREsp 1.440.047/SP, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 11-06-2019).

MÉRITO DO RECURSO. PROCESSO LEGISLATIVO. CONTROLE JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. PROJETO ENVIADO À CÂMARA DE VEREADORES. CONTROLE SOBRE A MATÉRIA QUE PERTENCE AO PARLAMENTO. SINDICATO, ADEMAIS, ILEGITIMADO ATIVO À PRETENSÃO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

O Prefeito do Município não possui legitimidade passiva ad causam à pretensão do controle da legalidade de projeto de lei enviado à Câmara de Vereadores, na medida em que a competência acerca do trâmite da matéria cabe ao Chefe do Poder Legislativo.

Nos termos da posição jurisprudencial majoritária, compete ao parlamentar, exclusivamente, a legitimidade ativa para questionar, via mandado de segurança, a desconformidade da tramitação de eventual projeto de lei ao direito posto, não se afigurando viável o manejo do writ por entidade sindical.

HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DESCABIDA À ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009).

SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300743-36.2016.8.24.0032, da comarca de Itaiópolis (Vara Única), em que é Apelante Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaiópolis e Apelado Prefeito do Município de Itaiópolis.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data: Desembargador Rodolfo Tridapalli, Desembargador Odson Cardoso Filho e Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti.

Presidiu a sessão a Exma. Sra. Desembargadora Sônia Maria Schmitz.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Relator


RELATÓRIO

Da ação

Por brevidade, adota-se o relatório da sentença recorrida, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, eis que aquele retrata fielmente o desenvolver da instrução na primeira instância (fls. 112/113):

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAIÓPOLIS, nos autos qualificado, através advogada, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra o Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÓPOLIS.

Adoto relatório do Ministério Público:

"Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Itaiópolis e Região contra ato do Senhor Prefeito Municipal de Itaiópolis.

Noticia o impetrante ser o representante legal dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, das autarquias e fundações, da Câmara de Vereadores e os regidos pela CLT.

Assevera que no dia 27 de abril do corrente ano, o chefe do Poder Executivo Municipal encaminhou à Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Complementar n.º 004/2016, que atentaria contra os direitos individuais e coletivos dos servidores públicos municipais.

Sob o argumento de que a aprovação do referido PLC trará irreparáveis prejuízos ao funcionalismo público municipal, pretende, com o presente mandamus, determinação ao impetrado, para que suspenda a respectiva votação, pautada para o dia 09 de maio do corrente ano, e a anulação do ato administrativo que lhe deu origem.

A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (fl. 79).

O ilustre impetrado prestou as informações pertinentes, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando não ser possível a interferência do Prefeito Municipal no Poder Legislativo. No mérito, aduziu que o encaminhamento do PLC pelo chefe do Executivo Municipal à Câmara de Vereadores não configura ato ilegal, e, por conseguinte, não é passível de anulação, além de que o referido PLC não contém vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, tampouco ofende direito adquirido.

Como não houve suspensão da sessão da Câmara na qual o PLC mencionado na exordial seria apreciado, este Órgão Ministerial solicitou informações para saber se fora aprovado ou não (fl. 91).

A Câmara Municipal de Vereadores informou que o Projeto de Lei Complementar n.º 004/2016 ainda está em tramitação, tendo sido distribuído na sessão do dia 02 de maio do corrente ano, e se encontrando nas comissões competentes para análise (fls. 97-8)."

Acrescento ao relatório que o parecer Ministerial restou encartado às fls. 107/110.

É o relato.

Da sentença

O Magistrado a quo, Dr. GILMAR NICOLAU LANG, da Vara Única da comarca de Itaiópolis, extinguiu o feito sem resolução de mérito nos seguintes termos (fls. 115/116):

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, acolho as preliminares arguidas (legitimidade passiva e possibilidade jurídica do pedido) e JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015, restando prejudicado o pedido liminar.

Os honorários advocatícios são incabíveis na espécie, conforme art. 25, da Lei n. 12.016/2009.

Custas, se devidas, pelo impetrante.

Transitada em julgado, iniciar cobrança eletrônica de custas e arquivar os autos.

Da Apelação

Insatisfeito com a prestação jurisdicional entregue, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAIÓPOLIS se insurgiu sob os seguintes argumentos: a) a título de preliminar, que a sentença seria nula por ausência de fundamentação (art. 489 do CPC/2015), haja vista ter adotado o parecer do Ministério Público enquanto razões de decidir; b) que o Prefeito é legitimado passivo à presente ação mandamental, por ter iniciado o processo legislativo que se pretende impugnar; c) e que a proposição legislativa encaminhada à Câmara de Vereadores viola o direito posto, devendo a sua tramitação ser suspensa pelo Poder Judiciário (fls. 122/130).

Das contrarrazões

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção de sentença (fls. 134/136).

Da manifestação do Ministério Público

Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral da Justiça o Dr. GUIDO FEUSER, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 173/186).

Após redistribuição, vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

I - Do Direito Intertemporal

A sentença recorrida foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Logo, o processamento deste recurso obedece aos comandos do novel diploma, consoante dispõe o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

II - Da admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido.

III - Do julgamento do recurso

a) Da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação

Em resumo, o Impetrante afirma que a sentença teria sido exarada em ofensa do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que se adotou, enquanto razões de decidir, parcela significativa do parecer do...

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