Acórdão Nº 0300743-82.2014.8.24.0007 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 26-10-2017
Número do processo | 0300743-82.2014.8.24.0007 |
Data | 26 Outubro 2017 |
Tribunal de Origem | Biguaçu |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0300743-82.2014.8.24.0007 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0300743-82.2014.8.24.0007, de Biguaçu
Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASAN. FALTA DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA. RACIONAMENTO DE ÁGUA EM ALGUNS PONTOS DA CIDADE EM FUNÇÃO DE ESTIAGEM PROLONGADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE CINCO MIL REAIS. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA, DIGNIDADE OU IMAGEM DO AUTOR NOS TERMOS ALEGADOS, UMA VEZ QUE NÃO FOI O ÚNICO A SE ENCONTRAR EM TAL SITUAÇÃO E A EMPRESA ADOTOU O QUE ESTAVA A SEU ALCANCE PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REJEITAR O PEDIDO INICIAL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300743-82.2014.8.24.0007, da comarca de Biguaçu Unidade Judiciária de Cooperação, em que é Recorrente COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO ¿ CASAN, e Recorrido JOSEANE DE OLIVEIRA DO PRADO:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a inexistência de dano moral e rejeitar o pedido inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.
Florianópolis, 26 de outubro de 2017.
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
Relator
RELATÓRIO
Dispensado.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela CASAN pedindo a reforma da sentença ao argumento de que falta prova do desabastecimento na residência da autora e que ocorreram alguns pontos de racionamento em decorrência da estiagem.
Razão assiste à concessionária.
A inicial indica que o autor ficou sem água na residência nos meses de janeiro a maio de 2014. Essa época coincide com a alta temporada e é previsível o aumento do consumo e as cautelas com racionamento.
E como bem ressaltou a CASAN em seu recurso, o desabastecimento de água ocorreu por demora na recuperação da rede de energia elétrica pela CELESC, demonstrando o caso fortuito. Outrossim, não consta a reclamação formal de falta de água na residência da autora e tampouco foi feito pedido de caminhão pipa para suprir o eventual desabastecimento.
De outro lado, a falta pontual e temporária de água, quando justificada, apesar dos transtornos que acarreta, não configura dano moral passível de reparação, pois "[...] A falta de água por vários dias, em certos pontos da cidade, provocada por...
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